Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802003-11.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0802003-11.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA PENHA BARROS ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Da análise detida da sentença (ID 29565300), observa-se que o magistrado singular apreciou o mérito da demanda, concluindo pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que a instituição financeira ré carreou aos autos instrumento contratual assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor contratado, elementos que foram considerados aptos a comprovar a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes.

Não obstante, compulsando-se as razões recursais apresentadas pela apelante (ID 29565301), verifica-se manifesta dissociação entre os fundamentos da sentença e as alegações recursais. Com efeito, a recorrente sustenta que o decisum teria extinguido o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de litispendência, insurgindo-se contra suposta decisão baseada no art. 485 do CPC, com pedido de anulação da sentença para regular processamento da ação.

Todavia, tal premissa fática não corresponde à realidade processual delineada nos autos. Conforme asseverado, a sentença recorrida apreciou o mérito da causa, reconhecendo a validade da contratação e julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Dessa forma, evidencia-se que as razões de apelação não atacam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a impugnar decisão inexistente no caso concreto, o que caracteriza flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do CPC:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

[...]

 

A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A ausência dessa correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos do decisum recorrido conduz ao não conhecimento do recurso.

No caso vertente, a parte apelante deixou de impugnar qualquer dos fundamentos efetivamente adotados pelo juízo de origem, limitando-se a combater fundamento estranho à decisão recorrida.

Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do recurso, por manifesta ausência de dialeticidade, impedindo a devolução válida da matéria ao Tribunal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, NÃO CONHEÇO da apelação, por ausência de dialeticidade recursal.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802003-11.2025.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802003-11.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/03/2026