Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0766810-64.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O AMBIENTE PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado sob a alegação de enfermidade grave (dermatite eczematosa) e de ausência de estrutura prisional para o tratamento adequado. A defesa alegou também excesso de prazo na análise do pedido, sob o argumento de que, após mais de um mês, o requerimento ainda não teria sido encaminhado ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo na apreciação do pedido de prisão domiciliar; (ii) determinar se a condição de saúde do apenado justifica a concessão da prisão domiciliar, à luz da compatibilidade entre o tratamento necessário e os recursos do sistema prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de demora na apreciação do pedido não se confirma, pois o requerimento foi analisado e indeferido de forma fundamentada em 07 de janeiro de 2026, afastando-se qualquer excesso de prazo ou inércia judicial. 4. A enfermidade apresentada (dermatite eczematosa), embora demande tratamento contínuo, não se mostra, por si só, incompatível com a permanência no ambiente prisional. 5. Inexiste nos autos laudo pericial oficial ou documento técnico subscrito por autoridade sanitária que comprove a insuficiência do tratamento médico na unidade prisional ou agravamento relevante e irreversível do quadro clínico. 6. As informações prestadas pelo juízo de origem atestam que o paciente vem recebendo acompanhamento médico regular e os medicamentos necessários. 7. A gravidade do crime e a vinculação do apenado a organização criminosa de âmbito nacional desaconselham a concessão da prisão domiciliar, por implicar risco à ordem pública e à segurança institucional. 8. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias exige prova robusta da impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9. A jurisprudência consolidada exige a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional para fins de concessão de prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na apreciação do pedido de prisão domiciliar não se sustenta quando demonstrada a análise tempestiva e fundamentada pelo juízo competente. 2. A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige prova técnica idônea da incompatibilidade entre o tratamento necessário e os recursos disponíveis na unidade prisional. 3. O acompanhamento médico regular e o fornecimento de medicamentos no cárcere inviabilizam o reconhecimento de situação excepcional apta a justificar a substituição da prisão. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II; CPP, arts. 318 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, HC nº 0622757-23.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, j. 22.04.2025; TJ-SP, AgEx nº 0008640-04.2024.8.26.0502, Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. 12.12.2024; TJ-AL, HC nº 0800214-18.2022.8.02.9002, Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, j. 07.12.2022. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766810-64.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766810-64.2025.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO WILLAMES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARI ALVES DE MOURA


 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O AMBIENTE PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI, que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado sob a alegação de enfermidade grave (dermatite eczematosa) e de ausência de estrutura prisional para o tratamento adequado. A defesa alegou também excesso de prazo na análise do pedido, sob o argumento de que, após mais de um mês, o requerimento ainda não teria sido encaminhado ao Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo na apreciação do pedido de prisão domiciliar; (ii) determinar se a condição de saúde do apenado justifica a concessão da prisão domiciliar, à luz da compatibilidade entre o tratamento necessário e os recursos do sistema prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de demora na apreciação do pedido não se confirma, pois o requerimento foi analisado e indeferido de forma fundamentada em 07 de janeiro de 2026, afastando-se qualquer excesso de prazo ou inércia judicial.

4. A enfermidade apresentada (dermatite eczematosa), embora demande tratamento contínuo, não se mostra, por si só, incompatível com a permanência no ambiente prisional.

5. Inexiste nos autos laudo pericial oficial ou documento técnico subscrito por autoridade sanitária que comprove a insuficiência do tratamento médico na unidade prisional ou agravamento relevante e irreversível do quadro clínico.

6. As informações prestadas pelo juízo de origem atestam que o paciente vem recebendo acompanhamento médico regular e os medicamentos necessários.

7. A gravidade do crime e a vinculação do apenado a organização criminosa de âmbito nacional desaconselham a concessão da prisão domiciliar, por implicar risco à ordem pública e à segurança institucional.

8. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias exige prova robusta da impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não foi demonstrado no caso concreto.

9. A jurisprudência consolidada exige a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional para fins de concessão de prisão domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Tese de julgamento:

1. A alegação de excesso de prazo na apreciação do pedido de prisão domiciliar não se sustenta quando demonstrada a análise tempestiva e fundamentada pelo juízo competente.

2. A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige prova técnica idônea da incompatibilidade entre o tratamento necessário e os recursos disponíveis na unidade prisional.

3. O acompanhamento médico regular e o fornecimento de medicamentos no cárcere inviabilizam o reconhecimento de situação excepcional apta a justificar a substituição da prisão.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II; CPP, arts. 318 e 319.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, HC nº 0622757-23.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, j. 22.04.2025; TJ-SP, AgEx nº 0008640-04.2024.8.26.0502, Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. 12.12.2024; TJ-AL, HC nº 0800214-18.2022.8.02.9002, Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, j. 07.12.2022.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francisco Willames de Lima, por intermédio de seu advogado, Francisco Ari Alves de Moura, inscrito na OAB/CE sob o nº 42.568, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI, sob o número da Execução Penal nº 0700447-34.2023.8.18.0140.

O impetrante narra que, em favor de Francisco Willames de Lima, foi feito um pedido de análise de prisão domiciliar há mais de um mês, o qual ainda não foi sequer enviado para parecer ao Ministério Público, o que gera grande preocupação. Alega que o paciente sofre de uma doença grave, diagnosticada como dermatite eczematosa, uma condição inflamatória crônica da pele, que se manifesta por meio de lesões cutâneas severas, intenso prurido e ressecamento. Esta condição exige tratamento médico especializado e contínuo, porém a penitenciária onde o paciente se encontra não possui os recursos necessários para atendê-lo adequadamente.

O impetrante também aponta que a mãe do paciente, residente na cidade de Camocim, no estado do Ceará, tem se desdobrado para garantir o acesso do filho aos medicamentos necessários, viajando regularmente até o Piauí, apesar das dificuldades financeiras. Contudo, a estrutura da penitenciária não dispõe de recursos humanos e materiais adequados para o tratamento da doença, o que tem agravado o quadro clínico do apenado.

O impetrante destaca, ainda, que Francisco Willames de Lima, com base nas remições de pena e na unificação das condenações, deverá progredir para o regime semiaberto no ano de 2027. Assim, o crime pelo qual o paciente foi condenado não envolveu violência ou grave ameaça, e a gravidade da doença e a falta de atendimento adequado na prisão tornam a continuidade de sua segregação no regime fechado desproporcional e desnecessária.

Quanto aos fundamentos do pedido, o impetrante afirma que o fumus boni iuris reside na grave doença do apenado e na impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Já o periculum in mora está na demora excessiva para análise do pedido de prisão domiciliar, que há mais de um mês sequer foi enviado para o Ministério Público.

Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o magistrado analise o pedido de prisão domiciliar de Francisco Willames de Lima, e, no mérito, que seja concedida a prisão domiciliar devido à grave condição de saúde do paciente.

Colaciona documentos aos autos.

A liminar foi indeferida, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade coatora para que, no prazo de cinco (05) dias, prestasse as informações pertinentes (Id. 30050083).

As informações foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada (Id. 30217845).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (Id. 30453123).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

A presente impetração tem por objetivo a concessão de ordem de habeas corpus do paciente, sob o argumento de que há excesso de prazo na apreciação do pedido de prisão domiciliar apresentado ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Defende-se, ainda, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar por razões humanitárias, em virtude da enfermidade grave que acomete o paciente, denominada dermatite eczematosa, aliada à inexistência de condições adequadas para o tratamento médico no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido.

No que se refere à alegação de demora injustificada na apreciação do requerimento, tal inconformismo não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos. O pleito formulado pela defesa foi regularmente analisado pelo juízo de origem em 7 de janeiro de 2026, ocasião em que foi expressamente indeferido, mediante decisão devidamente fundamentada. Em razão disso, resta afastada qualquer hipótese de inércia judicial ou excesso de prazo na apreciação da matéria.

Na decisão, o magistrado entendeu que os documentos apresentados não autorizam, no atual estágio da execução penal, a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar. A enfermidade alegada, embora exija acompanhamento médico contínuo e possa ocasionar desconfortos, não foi considerada, por si só, incompatível com a permanência no ambiente carcerário. 

Ressalte-se, ademais, a inexistência nos autos de laudo pericial oficial que ateste a ineficácia do tratamento disponibilizado pela unidade prisional ou que evidencie agravamento relevante e irreversível do quadro clínico em razão da custódia.

A análise do pedido também levou em consideração o perfil do paciente, apontado nos autos como integrante de organização criminosa de abrangência nacional, exercendo supostamente função de liderança no grupo conhecido como Comando Vermelho. Tal circunstância exige do Poder Judiciário especial rigor na avaliação de medidas que impliquem flexibilização do regime de cumprimento da pena, notadamente em hipóteses que envolvam risco à ordem pública e à segurança institucional.

Dessa forma, ausentes os requisitos legais e fáticos indispensáveis à concessão da prisão domiciliar, e inexistente qualquer ilegalidade flagrante no ato judicial impugnado, não há fundamento jurídico que justifique a intervenção desta instância revisora por meio da via estreita do habeas corpus.

Cumpre salientar que o artigo 117 da Lei de Execução Penal disciplina, de forma restritiva, as hipóteses em que é possível a concessão de prisão domiciliar no curso da execução, exigindo, para tanto, a comprovação inequívoca de situação clínica que torne inviável a permanência do apenado no sistema prisional. 

No presente caso, contudo, não há nos autos elementos técnicos capazes de demonstrar a absoluta incompatibilidade entre o quadro de saúde do paciente e o tratamento médico prestado no estabelecimento onde se encontra custodiado.

As informações prestadas pelo juízo de origem indicam que o apenado vem sendo acompanhado regularmente e tem recebido os cuidados médicos disponíveis na unidade, inclusive com fornecimento de medicamentos. 

Além disso, já foi determinada a realização de perícia oficial, a qual permitirá avaliar, de forma precisa e imparcial, tanto a condição clínica do reeducando quanto a capacidade da unidade prisional de prover os cuidados necessários. Até o momento, os documentos médicos apresentados pela defesa não revelam situação de urgência ou agravamento que justifique providência excepcional imediata.

A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma clara, a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere. 

Corroborando esse entendimento vejamos:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADES DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal diante do indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão das enfermidades que o acometem. A questão em discussão consiste em determinar se a condição de saúde do paciente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art . 318, II, do Código de Processo Penal. A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige prova idônea de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com a permanência no estabelecimento prisional e de que não é possível o tratamento adequado no cárcere. O laudo médico emitido pela unidade prisional informa que o paciente encontra-se hemodinamicamente estável, com acompanhamento clínico regular e recebendo tratamento adequado para suas comorbidades, o que afasta a alegação de necessidade de prisão domiciliar. A autoridade coatora expediu ofício para averiguar a situação médica do paciente, sendo respondido que há estrutura na unidade prisional para o acompanhamento necessário, inexistindo comprovação de que o tratamento prestado é insuficiente . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que, além da comprovação da debilidade na saúde do agente, haja demonstração inequívoca da impossibilidade de realização do tratamento adequado no cárcere, requisito não atendido no caso concreto. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de abril de 2025 . DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06227572320258060000 Quixadá, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2025) (grifo nosso)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE . CONCESSÃO RESTRITA À IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES ADEQUADAS DE ATENDIMENTO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pela defesa do réu contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar, fundamentado na idade avançada e em diversas comorbidades, incluindo diabetes, hipertensão, glaucoma e complicações relacionadas à próstata. Alegou-se que o ambiente prisional não oferece os cuidados adequados, comprometendo a saúde e a dignidade do sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o estado de saúde do sentenciado e as condições do sistema prisional justificam a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar; (ii) inferir se a assistência médica fornecida pelo estabelecimento prisional é adequada às necessidades do agravante, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais . III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 117, II, da Lei de Execução Penal, admite a prisão domiciliar para condenados com doença grave, desde que demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça que o benefício da prisão domiciliar pode ser deferido para presos em regime semiaberto ou fechado, todavia, exige comprovação de debilidade extrema e ausência de recursos médicos adequados no local de cumprimento da pena. No caso concreto, a unidade prisional tem fornecido acompanhamento médico periódico, medicamentos contínuos e o encaminhamento do paciente para exames e tratamentos especializados, inclusive para consultas com endocrinologista, cardiologista e oftalmologista . Os relatórios médicos e administrativos indicam que o sentenciado está recebendo o tratamento necessário às suas condições de saúde, não havendo evidências de negligência ou falta de estrutura para atendimento. A idade do sentenciado, de 69 anos, não alcança o requisito etário de 70 anos para a concessão de prisão domiciliar previsto no artigo 117, I, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para condenados com doenças graves exige a comprovação de que o tratamento adequado não pode ser realizado no estabelecimento prisional. O atendimento médico regular e a assistência especializada fornecidos ao sentenciado no âmbito prisional afastam a necessidade de concessão de prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, I e II; CPP, art . 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 872.867/GO, rel. Min . Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 9/9/2024; TJSP, AgEx nº 0009406-57.2024.8 .26.0502, rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, j. 11/11/2024 . (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00086400420248260502 Campinas, Relator.: Luís Geraldo Lanfredi, Data de Julgamento: 12/12/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/12/2024) (grifo nosso)



HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO . PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DEBILITADO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE, APESAR DE DEMONSTRAR A RECIDIVA DO CÂNCER, NÃO COMPROVAM A DEBILIDADE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE PRECÁRIA ESTRUTURA DO SISTEMA PRISIONAL. RELATÓRIO DO SERIS QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO TRATAMENTO DÍGNO DO ACAUTELADO. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS . FEITO DE ORIGEM EM MARCHA REGULAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. I - Segundo o art . 318, II, do CPP, pode o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar diante da debilidade extrema do acautelado. Para tanto, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei para promover a substituição. II – Da análise da documentação acostada aos autos, apesar de haver demonstração de que o paciente apresenta a patologia indicada nos laudos médicos, não há provas de que ele estaria a experimentar estado de saúde extremamente debilitado, tampouco comprovação de que o tratamento pós-cirúrgico possa ser realizado no estabelecimento prisional ou "extramuros", através de transferência do acusado. III - Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para "a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado . IV – Inexistindo tais demonstrações, não há como deferir o pleito de concessão de prisão domiciliar. V - Constrangimento ilegal não identificado. Ordem denegada. (TJ-AL - HC: 08002141820228029002 Pão de Açúcar, Relator.: Des . Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2022) (grifo nosso)


No caso dos autos, tal situação não foi comprovada.

Não há nos autos qualquer prova técnica ou manifestação oficial da Administração Penitenciária que comprove a impossibilidade de prestar ao paciente o tratamento médico necessário. A ausência de laudo pericial ou documento subscrito por autoridade sanitária impede o reconhecimento da excepcionalidade requerida, especialmente diante da interpretação restritiva que se impõe ao artigo 318 do Código de Processo Penal.

Embora o direito à razoável duração do processo deva ser assegurado, não foi demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade da prisão domiciliar. Tampouco se comprovou que o sistema prisional carece dos recursos necessários para atender à condição de saúde do custodiado.

Dessa forma, diante da ausência de prova robusta que indique a incompatibilidade entre a situação clínica do paciente e o ambiente prisional, mostra-se inviável a concessão da ordem.

Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão da ordem.


DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0766810-64.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO WILLAMES DE LIMA

Réu

Publicação

11/02/2026