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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801135-19.2023.8.18.0038 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Diante de indícios de lide predatória, o juízo de origem determinou, com fundamento no poder geral de cautela, a intimação da parte autora para apresentar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública (em caso de analfabetismo), além de comprovante de residência recente em seu nome. Diante do não cumprimento da ordem judicial, a petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos complementares destinados a aferir a higidez da representação processual e a competência territorial, em contexto de suspeita de lide predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce poder geral de cautela, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo adotar medidas de ofício para prevenir abusos e garantir a boa-fé processual, especialmente quando presentes indícios de demandas predatórias. 4. A exigência de documentação complementar, embora não prevista expressamente em norma processual, justifica-se em situações excepcionais, como a constatação de atuação repetitiva e suspeita pelo mesmo advogado em nome da mesma parte, conforme orientações do Centro de Inteligência do TJPI (Nota Técnica nº 06/2023). 5. Não havendo o cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sobretudo quando respeitados os princípios da não surpresa, da cooperação e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos complementares para aferição da representação e competência territorial diante de indícios de lide predatória. 2. A inércia da parte diante de ordem judicial justificada enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JESULINA VIEIRA DOS SANTOS com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801135-19.2023.8.18.0038. Na referida decisão (ID. 25548276), este relator negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença de extinção do feito, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial. Nas suas razões (ID. 26856991), o agravante sustenta que documentos exigidos pelo magistrado a quo não são indispensáveis à propositura da ação. Alega que a presunção genérica de litigância predatória é inadequada ao caso concreto. Afirma restar configurada violação ao princípio da inafastabilidade da justiça. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 29292036), a instituição financeira sustenta o acerto da decisão agravada, porquanto não cumprido o comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”. Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, com constatação do ajuizamento, pelo mesmo causídico, de demandas repetitivas em nome da mesma parte, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido, cito julgado deste TJPI: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO. REQUISITOS ESSENCIAIS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI E NOTA TÉCNICA 06/2023 DO CIJEPI. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de documentos solicitados pelo juízo, incluindo comprovante de endereço atualizado e procuração válida. A parte autora sustentou que a exigência de tais documentos não encontra respaldo legal e pleiteou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia reside na legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo para prevenir demandas predatórias e fraudulentas, bem como na regularidade do indeferimento da inicial diante do não cumprimento da diligência pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a exigir o suprimento de irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis, sendo legítima a exigência de comprovante de endereço atualizado e procuração nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.5. Inércia da parte autora, que deixou de atender à intimação para corrigir a petição inicial, acarretando o indeferimento nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.6. Sentença mantida, por ausência de nulidade ou afronta aos princípios processuais, como o contraditório e a ampla defesa.7. Inviabilidade de fixação ou majoração de honorários recursais, diante da ausência de condenação prévia e do indeferimento liminar da inicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1. "Em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos adicionais, como comprovante de endereço e procuração atualizada, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI."2. "O não atendimento à intimação para suprir irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801158-20.2023.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo CIvil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-93.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )
Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801135-19.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESULINA VIEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026