
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800938-80.2022.8.18.0044
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: SOFIA DA CONCEICAO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. OBJETO ÚNICO DA LIDE CLARAMENTE DELIMITADO NA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE ACLARATÓRIA COM VIÉS INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S.A. contra decisão terminativa da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu provimento ao recurso de Apelação para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizar a compensação do valor transferido ao autor, no montante de R$ 1.155,00.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no dispositivo da decisão quanto à identificação clara e individualizada do contrato declarado nulo, apta a ensejar acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração do julgado.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à modificação do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada, considerada em sua integralidade, identifica de forma suficiente e inequívoca o contrato objeto da lide, ao delimitar expressamente, na fundamentação, o empréstimo consignado nº 003386793, os descontos dele decorrentes e o valor efetivamente transferido ao autor.
A inexistência de pluralidade de contratos controvertidos no processo afasta qualquer dúvida objetiva quanto ao alcance do comando decisório, não havendo prejuízo à segurança jurídica ou à fase de cumprimento de sentença.
A pretensão de detalhamento adicional no dispositivo, sem a demonstração de efetivo vício decisório, revela inconformismo da parte embargante e tentativa indireta de rediscussão do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão no dispositivo quando a decisão, analisada de forma sistemática, identifica de maneira clara e suficiente o contrato objeto da lide.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a promover ajustes meramente formais ausentes de vício decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Mercantil do Brasil S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso de Apelação, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 1.155.00).
Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE sustenta, de modo objetivo:
A existência de omissão no dispositivo da Decisão quanto à identificação clara e individualizada do contrato declarado nulo, alegando que a referência genérica a “contrato objeto da presente lide” pode gerar insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença especificando a necessidade de retificação do dispositivo para constar número, data ou outros elementos identificadores do contrato.
Por fim, requer, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração,
para sanar a omissão apontada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão apresentada pelo Embargante, este aduz que “Embora a Decisão tenha declarado nulo o contrato objeto da lide, verifica-se omissão
quanto à especificação clara e individualizada desse contrato na parte dispositiva . A decisão limita-se a mencionar genericamente o “contrato objeto da presente lide”, sem indicar de forma expressa o seu número, data de assinatura, valor pactuado ou demais elementos identificadores.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 003386793 pelo Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.”
“Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 23982038), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.”
“No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (recibo de transferência de id. 23982037) em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.”
Portanto, não procede a alegação de omissão, visto que a Decisão embargada, analisada de forma integral e holística, deixa perfeitamente claro qual contrato foi declarado nulo, uma vez que o objeto da lide é único e claramente delimitado desde a petição inicial e, toda a fundamentação identifica o contrato discutido a partir dos descontos impugnados e do valor efetivamente creditado (R$ 1.155,00), inexistindo pluralidade de contratos controvertidos no processo que gere dúvida objetiva quanto ao alcance da decisão.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026.
0800938-80.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSOFIA DA CONCEICAO DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação06/02/2026