Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802117-15.2024.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MERA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACESSO À JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, revogou o benefício da gratuidade de justiça e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e despesas processuais, sob o fundamento de conduta temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é cabível a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade ilícita, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido. O simples exercício do direito de ação e de recurso, assegurado constitucionalmente, não autoriza, por si só, a imposição de penalidades por má-fé processual. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A análise dos autos não revela conduta enquadrável em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo elementos que indiquem alteração da verdade dos fatos ou comportamento temerário. A parte autora comprovou perceber benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, circunstância que justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não se presumindo da simples improcedência da demanda. O exercício regular do direito de ação e de recurso não configura, por si só, litigância de má-fé. Comprovada a hipossuficiência econômica, é devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802117-15.2024.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802117-15.2024.8.18.0065
APELANTE: ONOFRE COSME CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MERA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACESSO À JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, revogou o benefício da gratuidade de justiça e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e despesas processuais, sob o fundamento de conduta temerária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é cabível a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade ilícita, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido.

O simples exercício do direito de ação e de recurso, assegurado constitucionalmente, não autoriza, por si só, a imposição de penalidades por má-fé processual.

A má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrada de forma inequívoca, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A análise dos autos não revela conduta enquadrável em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo elementos que indiquem alteração da verdade dos fatos ou comportamento temerário.

A parte autora comprovou perceber benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, circunstância que justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não se presumindo da simples improcedência da demanda.

O exercício regular do direito de ação e de recurso não configura, por si só, litigância de má-fé.

Comprovada a hipossuficiência econômica, é devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

 

Trata-se de apelação cível interposta por ONOFRE COSME CARDOSO, contra sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, que nos autos da Ação Declaratória ajuizada por si, julgou EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos iniciais nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. 

Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. 

 

Irresignada, aduz a apelante que a condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida, sob os fundamentos de que não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudiciais ao andamento do processo, com base no art. 81 do CPC; pugna pelo conhecimento deste recurso e consequente reforma da sentença de base, para excluir a condenação em litigância de má-fé.

Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pede pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

 

II. Mérito

 

No caso em análise verifica-se que a apelante, encontra-se inconformada no que concerne a condenação à multa com base no que diz o artigo 81 do CPC.

No recurso se limitou a este pedido de retirada da litigância e restauração da gratuidade.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis: 

 

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; 

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

[...]”

 

Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:



“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:



“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se)

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

 

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.

Quanto a gratuidade, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo (Id. 30589936).

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé, bem como concedo do benefício da gratuidade.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0802117-15.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ONOFRE COSME CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026