Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800661-51.2024.8.18.0155


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com suspensão de descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, na qual se alega a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. Há duas questões em discussão:(i)definir se houve contratação válida de empréstimo consignado apto a justificar os descontos realizados no benefício do autor;(ii)determinar se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada relação de consumo entre as partes. 5. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade da contratação quando o consumidor alega fato negativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de juntada do contrato originário que teria sido refinanciado e de comprovante de liberação do crédito inviabiliza a comprovação da relação jurídica alegada pelo réu. 7. A realização de descontos sem prova de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistente engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800661-51.2024.8.18.0155 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800661-51.2024.8.18.0155
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com suspensão de descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, na qual se alega a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.

2. Há duas questões em discussão:(i)definir se houve contratação válida de empréstimo consignado apto a justificar os descontos realizados no benefício do autor;(ii)determinar se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.

3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada relação de consumo entre as partes.

5. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade da contratação quando o consumidor alega fato negativo, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A ausência de juntada do contrato originário que teria sido refinanciado e de comprovante de liberação do crédito inviabiliza a comprovação da relação jurídica alegada pelo réu.

7. A realização de descontos sem prova de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

8. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistente engano justificável.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

10. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de suspensão de descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ajuizou a presente demanda em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual narra, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado nº 1513031590, o qual passou a gerar descontos mensais em seu benefício de prestação continuada, de natureza alimentar, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29365760) que, resumidamente, decidiu por:



Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, o que faço para declarar a inexistência do contrato nº 1513031590; Determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado; Condeno o réu na devolução em dobro de todos os valores descontados; Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor,

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”



Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Agibank Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, interpôs recurso inominado (ID 29365762), alegando, em síntese, que o contrato discutido decorre de refinanciamento de empréstimo anterior regularmente celebrado, com contratação válida realizada por meio digital, inclusive com biometria facial; que houve liberação de valores à parte autora; que inexiste cobrança indevida, fraude ou falha na prestação do serviço; que não são devidos danos morais nem repetição do indébito em dobro; e que, subsidiariamente, deve ser autorizada a compensação dos valores supostamente liberados, bem como a redução do quantum indenizatório.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29365777), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando a inexistência de prova válida da contratação e da efetiva liberação de valores (TED), a ocorrência de fraude na validação dos contratos digitais, inclusive com utilização da mesma fotografia e dos mesmos dados técnicos em contratos distintos, bem como defendendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica analisada caracteriza-se como de consumo, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência do contrato original para afastar a obrigação de indenizar. Todavia, a parte ré não juntou o contrato nos autos, ônus ao qual foi incumbida, do mesmo modo que não demonstrou prova da efetiva disponibilização do crédito via Transferência Eletrônica Disponível-TED, o que inviabiliza a formação da relação contratual, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Portanto, considerando a matéria discutida e as provas documentais acostadas nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte Recorrente AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800661-51.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/03/2026