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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0753591-81.2025.8.18.0000
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em contradição, omissão e erro material aptos a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se restringem às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Constatada contradição na jurisprudência colacionada, impõe-se sua correção, sem alteração do entendimento adotado. 5. O acórdão enfrentou adequadamente a prova dos autos, inexistindo omissão, sendo inviável a rediscussão do mérito. 6. Inexistem elementos que caracterizem má-fé ou intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º; 80, II e III; 561; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0002972-81.2014.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 19.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0753591-81.2025.8.18.0000
MARIA SALVADORA FERNANDES FIGUEREDO e AMILTON LUSTOSA FIGUEREDO, inconformados com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com JOAO JOSE DE SOUZA FILHO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a jurisprudência colacionada aos autos. Ademais, afirma haver omissão quanto a análise das fotos de satélite que comprovariam a preservação da área. Ainda, sustenta haver erro material na aplicação do direito ambiental, considerando a jurisprudência aplicada. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.26524020) A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento nos artigos 80, II e III e 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.29856159) É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a contradição invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 26346745, incorreu em vício quanto a jurisprudência utilizada. Sob essa óptica, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Nesse viés, passa a constar, no lugar de: ““Para fins de concessão de medida liminar em ação possessória, não basta a comprovação da propriedade ou da posse exercida em outro ponto da fazenda: é imprescindível que o autor demonstre atos de posse sobre a área objeto da suposta turbação ou esbulho” (TJPI, AI nº 0701234-14.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fulano de Tal, j. 10.10.2023).” Leia-se: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse efetiva sobre o bem, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse . 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15 (art. 927, do CPC/73), quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ATENTADO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002972-81.2014 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 19/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Dessarte, corrige-se a contradição, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, a jurisprudência dominante aplicável ao caso, permanecendo o entendimento de que a ausência de comprovação da posse anterior inviabiliza o deferimento de tutela possessória, mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos. Em relação a omissão quanto a análise das provas que comprovariam a preservação da área, vale ressaltar que não há que se falar em vício, conforme exposto: “(…) A primeira alegação a ser enfrentada diz respeito à suposta ausência de fundamentação da decisão agravada, o que ensejaria sua nulidade. Todavia, a leitura da decisão impugnada revela motivação suficiente, com exposição das razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento da liminar. O juízo a quo fundamentou sua decisão com base na ausência de comprovação da posse exercida pelos autores sobre a área litigiosa, após análise dos depoimentos colhidos em audiência de justificação. Tal motivação satisfaz os requisitos dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, não se configurando a alegada nulidade. Rejeita-se, pois, a preliminar. (...)” Dessa forma, evidente que não há que se falar em vício a ser sanado, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que o recorrente não trouxe documentos aptos, por si sós, a demonstrar o exercício da posse qualificada exigida, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Assim, é retificado o decidido, somente para corrigir a contradição do referido acórdão. Outrossim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 80, II e III do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Por fim, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para corrigir a jurisprudência colacionada, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 06/03/2026
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0753591-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA SALVADORA FERNANDES FIGUEREDO
RéuJOAO JOSE DE SOUZA FILHO
Publicação09/03/2026