Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803334-86.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803334-86.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA RESTRITO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC E ART. 91, VI-A, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA RAMOS DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 30554994) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência do vínculo contratual, condenar à devolução simples dos valores descontados antes de março de 2021 e em dobro para os posteriores, e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00.

Foram interpostos embargos de declaração pela parte ré/apelada (ID. 30554996), os quais foram rejeitados (ID. 30555001).


Em suas razões recursais (ID. 30554995), a apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais, sob o fundamento de que o montante fixado não reflete a gravidade da lesão sofrida, tampouco cumpre a função pedagógica e reparatória do instituto.


Aduz que o contrato de nº 344738533-1, no valor de R$ 11.343,01, jamais foi por ela celebrado, não havendo autorização para o desconto em seu benefício previdenciário, e que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente quanto ao repasse do valor à conta de sua titularidade.

Sustenta que a ausência de comprovação contratual e da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, e da Súmula nº 18 do TJPI, que afirma ser devida a declaração de nulidade da avença quando não demonstrado o repasse do valor ao consumidor.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja a presente Apelação conhecida e provida, para o fim de majorar o quantum arbitrado a título de danos morais em virtude dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da recorrente, em razão da contratação não reconhecida."

Em contrarrazões (ID. 30555004), o apelado sustenta, preliminarmente, a inexistência de dialeticidade recursal, argumentando que a apelação repisa os fundamentos da petição inicial, sem impugnação específica à fundamentação da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação, aduzindo que houve cessão de contrato originado junto ao Banco Pan para o Banco Bradesco Financiamentos S.A., sendo os descontos legalmente efetuados. Pugna ainda pela manutenção do valor fixado a título de danos morais, por considerar razoável e proporcional ao caso concreto.

É o Relatório


1 – PRELIMINARMENTE 

 

1.1 - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

Rejeito, pois a preliminar arguida. 

 

3 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


4I – MÉRITO


Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. 


“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça, aplicável ao presente caso, e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da ausência de contrato válido e da não comprovação do repasse dos valores supostamente contratados ao consumidor, aposentada, hipossuficiente e presumivelmente vulnerável.

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”

Entendo que a quantia arbitrada na sentença merece reparos, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de majorar o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), incidindo o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária visto que não houve condenação da parte autora a tal título pelo juízo de 1º grau. 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803334-86.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803334-86.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA RAMOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/02/2026