
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0820685-87.2020.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MANOEL PAZ E SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática (ID. 23804229), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0820685-87.2020.8.18.0140, que conheceu e deu provimento ao recurso da parte agravada, MANOEL PAZ E SILVA.
Nas razões recursais (ID. 25588784), o banco agravante sustentou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o recurso de apelação não impugnou os fundamentos da sentença. Requereu, assim, o não conhecimento do apelo por ausência de regularidade formal. No mérito, reiterou a tese prescricional, sustentando que o recorrido já teria ciência dos valores da conta PASEP desde 1995, data do saque efetuado quando de sua aposentadoria, sendo inaplicável o marco inicial considerado pela decisão monocrática agravada.
Nas contrarrazões (ID. 28519227), o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada, destacando a correção do entendimento adotado pelo Relator ao aplicar o Tema 1150 do STJ, reafirmando que a ciência dos desfalques somente se deu em 2020, quando obteve os documentos comprobatórios. Requereu, ao final, o não provimento do agravo interno.
É o relatório.
2. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”.
Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”.
Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática, ora combatida, tendo em vista que a instituição financeira agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente.
No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de ressarcimento, formulada pelo autor, no bojo da ação de cobrança relativa a supostas falhas na administração de valores depositados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Inicialmente, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150, no qual se assentou que:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, e REsp 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Não obstante, a aplicação prática dessa orientação revelou notória controvérsia quanto à identificação precisa do termo inicial da prescrição, especialmente à luz da teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, diante das dificuldades para se estabelecer com precisão o momento em que o titular da conta adquirira ciência inequívoca do alegado prejuízo. Essa multiplicidade interpretativa gerou insegurança jurídica e decisões conflitantes, notadamente ao se vincular o termo inicial ora à data do saque do saldo da conta, ora ao momento posterior em que o titular obteve extratos detalhados da movimentação, como microfilmagens e documentos bancários.
Diante de tal contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em nova afetação sob o rito dos recursos repetitivos, voltou a enfrentar a matéria com o objetivo de conferir maior segurança e padronização às decisões judiciais, fixando, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, realizado nos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão publicado no DJe de 17 de dezembro de 2025, a seguinte tese:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".
O precedente, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não revogou a tese anteriormente firmada no Tema 1.150, mas a complementou ao fixar critério objetivo e uniforme para a delimitação do termo inicial do prazo prescricional, que passa a ser o saque integral do saldo ou, em termos equivalentes, o encerramento e o consequente zeramento da conta PASEP, eventos que marcam a consolidação dos valores de titularidade do servidor e o término da gestão bancária da conta.
Nesse contexto, a ratio decidendi da referida tese repousa na constatação de que, ao efetuar o saque integral do saldo disponível em sua conta individualizada ou, ainda, ao ter a conta definitivamente encerrada com saldo zerado, o titular adquire acesso ao valor total creditado em seu favor, podendo, a partir de então, aferir eventual inconformismo quanto à regularidade da administração, à ausência de correção ou à ocorrência de desfalques, ensejando, assim, a exigibilidade da pretensão reparatória. Trata-se, pois, do momento em que nasce a pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil, e inicia-se a fluência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma.
No caso concreto, verifica-se que, conforme o extrato bancário (ID. 17616916) e microfilmagem (ID. 17616855 – Pág. 18) encartados nos autos, a conta PASEP do autor, MANOEL PAZ E SILVA, foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 24 de março de 1995, data que, à luz da tese firmada no Tema 1.387, deve ser considerada como o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A presente demanda, no entanto, somente foi ajuizada em 18 de setembro de 2020, quando já ultrapassado, em muito, o lapso prescricional de 10 (dez) anos.
Esse contexto fático se amolda, com precisão, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo dúvida de que o encerramento da conta, com débito total do saldo disponível, equivale juridicamente ao saque integral do principal, marco que inaugura a fluência do prazo prescricional. A teor do disposto no art. 205 do Código Civil, e diante da inércia do titular da pretensão em adotar as medidas judiciais cabíveis no interregno de 10 (dez) anos subsequentes ao saque/encerramento da conta, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Em rigorosa consonância com o entendimento acima, diversas decisões recentes têm mantido a prescrição de pretensões indenizatórias em demandas por suposta má administração de contas vinculadas ao PASEP, aplicando o prazo decenal e o marco inicial objetivo aferido pela teoria da actio nata ou pelos critérios do Tema 1.387. Nesse sentindo:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)”
Dessa forma, e com base nos fundamentos expostos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do autor e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, encontra-se em absoluta consonância com o entendimento consolidado pela Corte Superior.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO da decisão id nº. 23804229 para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte agravada/apelante, mantendo incólume a sentença de origem, em todos os seus termos.
Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0820685-87.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMANOEL PAZ E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2026