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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803386-81.2021.8.18.0037
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, Inf. 803.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803386-81.2021.8.18.0037 (ID 28438311), por meio da qual se negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo-se incólume a sentença que declarou a nulidade do contrato bancário e condenou o Banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ora agravada, MARIA DO CARMO FONSECA, além do pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado por meio de correspondente bancário, com assinatura presencial, e que a operação se tratou de renovação de contrato anterior com concessão de troco. Argumenta que a ausência de comprovante de transferência bancária não seria, por si só, suficiente para invalidar o contrato. Aduz, ainda, que não houve má-fé, que o dano moral não restou caracterizado, e que seria indevida a repetição em dobro. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Devidamente intimidada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), como já reconhecido na decisão agravada, em razão da evidente relação de consumo existente entre as partes, conforme entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como da Súmula nº 26 do TJPI, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência. No caso, é incontroverso que a parte autora é pessoa idosa, beneficiária de proventos previdenciários, o que autoriza a aplicação da inversão.
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira...” A despeito da apresentação do contrato nº 893521582 pelo Banco agravante (ID 29000989), não houve comprovação da efetiva liberação dos valores contratados à conta da autora, ônus que incumbia à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que a ausência de comprovação da liberação do numerário enseja a nulidade do negócio jurídico:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Na ausência de prova da efetiva tradição do numerário à autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade contratual e, por consequência, a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, § único, CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756/SC, consolidado no Informativo 803, firmou entendimento de que:
“A incidência do § único do art. 42 do CDC independe da existência de dolo ou culpa, bastando a cobrança indevida.” No que se refere à alegada ausência de má-fé, a jurisprudência é firme no sentido de que a repetição em dobro prescinde da demonstração desse elemento subjetivo, bastando a constatação do indevido desconto. Quanto à argumentação do banco quanto à validade da contratação com base na assinatura presencial, esta não suprime o dever de provar a efetiva entrega do valor contratado, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de enriquecimento ilícito da parte autora ou de utilização dos valores tampouco merece guarida, uma vez que não há nos autos qualquer prova de saque ou movimentação do montante supostamente liberado. Ademais, a tese de litigância predatória ou abuso do direito de ação também não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tratando-se de mera ilação desprovida de lastro probatório concreto, não cabendo sua consideração como fundamento de reforma da decisão. Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 27/02/2026
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0803386-81.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO FONSECA
Publicação27/02/2026