Acórdão de 2º Grau

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia 0752109-98.2025.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752109-98.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0752109-98.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: BRENO AVELAR RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO NASCIMENTO TORRES
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso de agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

    Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0752109-98.2025.8.18.0000
Origem: 
EMBARGANTE: BRENO AVELAR RODRIGUES DE ANDRADE 
Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO NASCIMENTO TORRES - PI24041

EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Breno Avelar Rodrigues de Andrade, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos (ID.27524895), nos quais contende com Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI e outro, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, quanto a apreciação de prova essencial (ID.27781619).

Além disso, o embargante suscita obscuridade na aplicação dos Tema 784, 683 e 612 do STF.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido (ID.29956001).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris (ID.27524895):

(…)

O agravante essencialmente revisita os seus argumentos pretéritos, lançados na petição inicial do feito de origem, e pede a reversão do desfecho da decisão recorrida. Convém, neste momento, trazer em destaque os trechos da decisão objeto deste recurso (id. 24411787), naquilo que deveras importa:

A configuração da preterição em decorrência da contratação de servidores temporários durante o prazo de validade do concurso não se dá de forma automática, sendo necessário que se comprove o surgimento de novas vagas, bem como a preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Esclareço, ainda, que não caracteriza “vacância de cargo”, para fins de provimento pelos aprovados em concurso público, o simples exercício de atribuições de forma precária por servidores designados.

Outrossim, a urgência alegada pelo agravado, em sua exordial, resta agora relativizada, de uma vez que os agravantes comprovam documentalmente, nos autos de origem trazidos em anexo com este recurso, a prorrogação da validade do certame (id.23047022, página 15).

Por fim, deve-se dizer que, ao contrário do que sustentam os agravantes, não há de se falar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, de modo a fazer incidir o artigo 1°, § 3°, da Lei n. 8437/92.”

(...)

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, conforme fundamentação acima, todos os argumentos trazidos, bem como os documentos, foram bem analisados e, portanto, não há que se falar em vício a ser sanado. Dessa forma, evidente que não restou configurada a preterição alegada, resta claro o intento do embargante de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, no que tange à alegada obscuridade quanto à aplicação dos Temas invocados, igualmente não há falar em vício, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão:

(…)

Em que pese o agravante haver defendido que a decisão peca pela falta de fundamentação, por não abordar todos os temas sobre a matéria, perante o Supremo Tribunal Federal, suficiente dizer que desnecessário assim fazer porque tais temas às vezes se sobrepõem e se complementam.

Os temas 612 e 683, por exemplo, assim estatuem as suas respectivas teses:

Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) só tem direito à nomeação se o preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou sem observância da ordem de classificação ocorrer durante o prazo de validade do concurso.”

O tema 784, que o agravante aponta como o único utilizado na decisão agravada, em verdade, foi apresentado para a abertura de sua fundamentação, especialmente por ser ele o mais abrangente dentre os referidos temas, por trazer as premissas que ensejam falar-se, legitimamente, do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

A decisão recorrida destacou que a contratação precária de servidores pela Administração Pública, per si, não representa preterição de candidato aprovado em concurso público, inclusive, porque há previsão constitucional para contratação temporária.

Os temas 621 e 683, como visto, complementam a matéria; o primeiro deles, definindo os critérios para que se considere válida uma contratação temporária, e o segundo definindo a janela temporal, correspondente à validade do concurso, para se possa apontar eventual preterição.

(...)

Dessa forma, não há que se falar em obscuridade, visto que a decisão bem tratou acerca dos Temas trazidos pelo embargante, posto que foram bem analisados no decisum, considerando que, com base nos Temas 784, 621 e 683 não ficou configurada a preterição, posto que não se dá de forma automática, sendo necessário que se comprove o surgimento de novas vagas, bem como a arbitrariedade e a ausência de motivação por parte da administração. Portanto, inexiste vício.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0752109-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Réu

BRENO AVELAR RODRIGUES DE ANDRADE

Publicação

12/03/2026