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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801563-42.2025.8.18.0131 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual de cartão de crédito consignado, na qual a autora alegou fraude, vício de consentimento e não recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a validade da contratação digital de cartão consignado e a licitude dos descontos, bem como o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira demonstrou a regularidade do negócio jurídico, apresentando o dossiê de contratação com aceite por biometria facial, trilha de aceites e cláusula contratual expressa de ciência da modalidade de crédito (cartão consignado). 4. O Réu comprovou a efetiva disponibilização do valor do saque mediante TED na conta de titularidade da Recorrente, o que descaracteriza a alegação de fraude e vício de consentimento. 5. A conduta da Recorrente, que nega a contratação e o recebimento de valor comprovadamente creditado em sua conta, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. 6. Ausente ato ilícito por parte do Recorrido, não há que se falar em responsabilidade civil, danos morais ou repetição do indébito em dobro (Art. 14 e Art. 42, § único, CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, quando comprovados o aceite digital (biometria/selfie) e a efetiva disponibilização do valor do saque na conta do consumidor. Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GONCALA GREGORIO DOS SANTOS contra a sentença, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O Recorrente alegou, em síntese, que é idosa e hipossuficiente, e que o contrato decorreu de fraude, sem sua manifestação de vontade, sendo a selfie apresentada insuficiente como prova de aceite. Além disso, afirmou não ter recebido o valor do saque e que o Banco não apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), requerendo a reforma da sentença. O Recorrido, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (nº 781184817) e na licitude dos descontos efetuados. Conforme o artigo 46 da Lei 9.099/95, se a sentença proferida pelo juiz singular for mantida pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Na análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem procedeu com acuidade ao examinar o conjunto probatório. A despeito das alegações de fraude e vício de consentimento levantadas pela Recorrente, o Recorrido cumpriu com o ônus de provar a existência da relação jurídica e a legitimidade das cobranças. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator |
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0801563-42.2025.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA GREGORIO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/03/2026