Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821837-39.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA PÚBLICA AFIRMATIVA. RESERVA DE VAGAS PARA EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6.344/2013. LIMITAÇÃO A CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra sentença parcialmente procedente em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que determinou a inclusão, nos contratos e editais de licitação para obras públicas promovidos pelo ente estadual, de cláusula exigindo reserva de 5% das vagas de emprego para egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação imposta pela Lei Estadual nº 6.344/2013, quanto à reserva de 5% das vagas de emprego para egressos do sistema prisional, se aplica apenas a contratos de obras públicas ou se alcança também contratos de prestação de serviços em geral firmados com a Administração Pública estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013, interpretado teleologicamente, limita a exigência de cláusula de reserva de vagas aos contratos de obras públicas e aos serviços diretamente relacionados à sua execução, não se estendendo a contratos de prestação de serviços em geral. 4. A sentença recorrida se baseia no Parecer nº 5/2020/PGE-PI, que reconhece a inadequação redacional do termo “prestadora”, mas afasta a interpretação extensiva da norma, conferindo-lhe alcance restrito, conforme a intenção legislativa. 5. A decisão de 1º grau não impõe inovação legislativa, sanção ou penalidade ao DETRAN/PI, mas apenas reafirma o dever jurídico de observância expressa da cláusula de reserva nos contratos abrangidos pela norma, inexistindo comprovação de seu cumprimento efetivo. 6. O argumento recursal de ausência de descumprimento não prospera, uma vez que a ação civil pública possui natureza preventiva e normativa, voltada à proteção de interesses coletivos e transindividuais, e não se exige demonstração de dano concreto. 7. A manutenção da sentença é compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho e da individualização da pena, bem como com a finalidade da Lei Estadual nº 6.344/2013, voltada à promoção da inclusão social. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de inclusão de cláusula de reserva de 5% das vagas de emprego para egressos do sistema prisional, prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013, se limita aos contratos administrativos de obras públicas e aos serviços diretamente relacionados à sua execução. 2. A atuação preventiva do Ministério Público em ação civil pública dispensa a comprovação de dano concreto para justificar a imposição de obrigações normativas à Administração Pública. 3. A Administração Pública deve cumprir expressamente a obrigação legal de inclusão da cláusula de reserva nos contratos abrangidos pela norma, sob pena de omissão administrativa. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XLVI; 170, III. CPC, art. 85, § 2º. Lei Estadual nº 6.344/2013, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0821862-52.2021.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0821837-39.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0821837-39.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA PÚBLICA AFIRMATIVA. RESERVA DE VAGAS PARA EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6.344/2013. LIMITAÇÃO A CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra sentença parcialmente procedente em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que determinou a inclusão, nos contratos e editais de licitação para obras públicas promovidos pelo ente estadual, de cláusula exigindo reserva de 5% das vagas de emprego para egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação imposta pela Lei Estadual nº 6.344/2013, quanto à reserva de 5% das vagas de emprego para egressos do sistema prisional, se aplica apenas a contratos de obras públicas ou se alcança também contratos de prestação de serviços em geral firmados com a Administração Pública estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013, interpretado teleologicamente, limita a exigência de cláusula de reserva de vagas aos contratos de obras públicas e aos serviços diretamente relacionados à sua execução, não se estendendo a contratos de prestação de serviços em geral.

4. A sentença recorrida se baseia no Parecer nº 5/2020/PGE-PI, que reconhece a inadequação redacional do termo “prestadora”, mas afasta a interpretação extensiva da norma, conferindo-lhe alcance restrito, conforme a intenção legislativa.

5. A decisão de 1º grau não impõe inovação legislativa, sanção ou penalidade ao DETRAN/PI, mas apenas reafirma o dever jurídico de observância expressa da cláusula de reserva nos contratos abrangidos pela norma, inexistindo comprovação de seu cumprimento efetivo.

6. O argumento recursal de ausência de descumprimento não prospera, uma vez que a ação civil pública possui natureza preventiva e normativa, voltada à proteção de interesses coletivos e transindividuais, e não se exige demonstração de dano concreto.

7. A manutenção da sentença é compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho e da individualização da pena, bem como com a finalidade da Lei Estadual nº 6.344/2013, voltada à promoção da inclusão social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A obrigação de inclusão de cláusula de reserva de 5% das vagas de emprego para egressos do sistema prisional, prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013, se limita aos contratos administrativos de obras públicas e aos serviços diretamente relacionados à sua execução.

2. A atuação preventiva do Ministério Público em ação civil pública dispensa a comprovação de dano concreto para justificar a imposição de obrigações normativas à Administração Pública.

3. A Administração Pública deve cumprir expressamente a obrigação legal de inclusão da cláusula de reserva nos contratos abrangidos pela norma, sob pena de omissão administrativa.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XLVI; 170, III. CPC, art. 85, § 2º. Lei Estadual nº 6.344/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0821862-52.2021.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (ID. 25554852) interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de compelir o ente estadual a adotar interpretação extensiva da Lei Estadual nº 6.344/2013, de forma a incluir, nas licitações e contratos administrativos promovidos por todos os órgãos estaduais, a obrigatoriedade de reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de emprego para egressos do sistema prisional, cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas, não apenas em contratos de obras públicas, mas também em quaisquer serviços prestados à Administração.

A r. sentença de ID. 25554848,  julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar que a ré exija em cláusula, somente nos editais de licitação e contratos de obras públicas, que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas.

Em suas razões recursais, o DETRAN/PI sustenta que o Parecer nº 5/2020/PTCE/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI é legal, sendo necessária a reforma da sentença, consubstanciada em novo julgamento, agora pela improcedência dos pleitos constantes na exordial, em virtude da ausência de demonstração de descumprimento da Lei nº 6.344/2013.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões em ID. 25554857 na qual reitera integralmente os fundamentos jurídicos lançados na petição inicial, destacando: a vulnerabilidade social dos egressos do sistema penal; a necessidade de interpretação pro homine da norma estadual, de forma a ampliar a efetividade dos direitos fundamentais dos beneficiários da política afirmativa; a teleologia da Lei Estadual nº 6.344/2013, que visa à reinserção social por meio do trabalho digno. Ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, atuando como fiscal da lei, apresentou parecer em ID. 28447884, reiterou os argumentos das contrarrazões supra e opinou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. 

É o relatório.


 

 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas pelas partes.


III. MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se quanto ao  alcance normativo do art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013, especificamente quanto à obrigatoriedade de inclusão, nos contratos administrativos celebrados com a Administração Pública estadual, de cláusula que determine a reserva de 5% das vagas de emprego para egressos do sistema prisional e cumpridores de penas alternativas e medidas de segurança.

A insurgência do DETRAN/PI, ora apelante, gira em torno do argumento de que a referida norma limitar-se-ia às licitações e contratos que envolvam obras públicas, excluindo-se, assim, os contratos de prestação de serviços, nos quais, segundo seu entendimento e parecer da Procuradoria Geral do Estado (Parecer nº 05/2020/PTCE/PGE-PI), não haveria tal obrigatoriedade. Aponta, ainda, a legalidade do parecer retro e ausência de comprovação de descumprimento à Lei nº 6.344/2013.

Pois bem, sobre a matéria, o art. 1º, caput, da Lei nº 6.344/2013 dispõe que:

Art.1° Deverá constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos e indiretos realizados com mesmo fim, promovidos pela Administração Pública estadual, cláusula que trata a exigência de que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção e prestadora de serviços para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas, desde que a reserva seja compatível com o exercício das funções objeto dos contratos.

Da leitura do artigo mencionado, verifica-se que a sentença foi correta ao reconhecer a validade do entendimento da Procuradoria Geral do Estado quanto ao alcance do art. 1º da Lei nº 6.344/2013, limitando a reserva de vagas aos contratos e licitações que tenham por objeto obras públicas, afastando a pretensão ministerial de extensão da norma às contratações de prestação de serviços em geral.

Veja-se trecho da decisão de 1º grau:

A matéria em apreço versa acerca da contratação de empresas prestadoras de serviço pelo ente público mediante processo licitatório, e considerando a interpretação teleológica da norma, forçoso reconhecer que o legislador se ateve apenas às contratações voltadas para execuções de obras públicas.

Ora, as empresas prestadoras de serviços, ao efetivarem contratações para a realização de obras públicas, deverão reservar o percentual de 5%(cinco por cento) das vagas aos egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas. Assim é o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça-PI, in verbis:

DIREITO PÚBLICO. EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. LEI ESTADUAL Nº 6.344/2013. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. MERA DESCONFORMIDADE REDACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Vara de Execuções Penais o processamento e julgamento de Ação Civil Pública que verse acerca do cumprimento de disponibilização de vagas de trabalho para egressos do sistema prisional e os que a eles se assemelham, como os cumpridores de medidas de segurança e apenados com penas alternativas, nos termos do art. 41, inciso VI, alínea b da Lei Estadual nº º 3.716/79. 2. Conforme exposto no parecer nº 5/2020/PCE/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI (ID 6955221), a palavra “prestadora” contida no art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013 deriva de redação legislativa inadequada. A interpretação que se pode extrair do contexto é que o termo correto seria “prestação de serviços”, adequando-o ao sentido de que a empresa contratada, ao efetivar contratações para a realização de obras públicas, deverá reservar percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para os egressos do sistema prisional, conforme os requisitos legais. Contudo, essas vagas referem-se tão somente à execução da obra em si e aos serviços e atividades auxiliares a ela diretamente relacionados. 4. Levando em consideração o método teleológico normativo, a melhor interpretação que se pode atribuir à Lei nº 6.344/2013 é a de que a reserva de vagas de emprego a egressos do sistema prisional limita-se à execução de obras e das atividades auxiliares a ela diretamente relacionadas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821862 52.2021.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Em que pese a relevância em incluir egressos do sistema prisional e cumpridores de penas alternativas ao mercado de trabalho, resta fixada a interpretação de que a obrigação contida no art.1°,caput da Lei nº 6.344/2013, limita-se tão somente às licitações e contratos para execução de obras públicas, não abrangendo as demais contratações.

Destarte, é inviável a imposição ao Departamento Estadual de Trânsito de fazer constar a referida cláusula de reserva em todos as suas licitações para obras e prestação de serviços, sob pena de estender indevidamente os efeitos normativos da Lei 6.344/2013.

Ademais, a parte ré requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Quanto ao pleito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente se condenará o autor da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios se comprovada a má-fé: 

(...)

Nesse sentido, incabível a condenação do parquet ao recolhimento de valores a título de honorários, tendo em vista que na presente ação defende interesses difusos e coletivos em atuação inerente à natureza do Ministério Público, não se verificando má-fé.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, para determinar que a ré exija em cláusula, somente nos editais de licitação e contratos de obras públicas, que a empresa contratada reserve 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção para os egressos do sistema prisional e cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas.

(...)

No mesmo sentido é o Parecer nº 5/2020/PTCE/GAB/PGE-PI/GAB/PGE-PI constante no ID. 25554820:

(...)

Nesse sentido, destaco inicialmente que contratos para execução de obras , tal obrigação somente se refere a licitações e não abrangendo outros tipos de contratações. Além disso, o dispositivo legal em questão deverá ser observado em licitações e também em contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade de licitação).

Quanto à palavra “prestadora”, contida no dispositivo acima, constata-se que se encontra deslocada no contexto do dispositivo, tratando-se de evidente equívoco. A interpretação que se pode extrair do contexto é que o termo correto seria “prestação de serviços”, contratada, ao efetivar contratações para a realização de obras públicas, no sentido de que a empresa deverá reservar percentual de 5% (cinco por cento) das vagas para os egressos do sistema prisional. Tais vagas referem-se tanto à execução da obra em si quanto aos serviços e atividades auxiliares diretamente relacionados à obra.

(...)

Não obstante, a r. sentença observou, ainda, que se o texto legal exige a inclusão da cláusula de reserva nos contratos de obras públicas, cumpre à Administração Pública, inclusive ao DETRAN/PI, cumprir o comando normativo de maneira clara, expressa e documentada, o que não restou comprovado nos autos.

Ou seja, a sentença não condena por descumprimento, mas apenas reafirma o dever jurídico da Administração em cumprir o disposto legalmente, determinando que o DETRAN exija, nos contratos de obras públicas, a cláusula de reserva legal, o que é medida consentânea com o ordenamento jurídico e não impõe inovação, sanção ou interpretação extensiva.

O argumento recursal de que não haveria descumprimento comprovado ou omissão administrativa não tem o condão de afastar a sentença, pois o objeto da ação civil pública não é indenizatório, mas preventivo e normativo, em defesa de interesse coletivo e transindividual.

Ademais, a sentença apenas determinou a efetiva inclusão da cláusula legal já existente na legislação estadual, o que não implica qualquer inovação prejudicial ao apelante. Se já havia o cumprimento, como alega o DETRAN, caberia à autarquia comprovar documentalmente nos autos a adoção da cláusula em todos os contratos de obras celebrados, ônus do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se que o juízo a quo não acolheu a interpretação extensiva pretendida na inicial, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença por ampliação indevida do alcance da norma legal.

Com efeito, a interpretação conferida ao art. 1º da Lei Estadual nº 6.344/2013 encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja orientação tem se firmado no sentido de que a obrigatoriedade de reserva de vagas para egressos do sistema prisional, cumpridores de medidas de segurança e penas alternativas restringe-se aos contratos administrativos voltados à execução de obras públicas e às atividades auxiliares diretamente a elas vinculadas. Tal conclusão decorre de uma interpretação teleológica da norma estadual, em correção a vício redacional contido no dispositivo legal, sobretudo no uso impreciso do termo “prestadora”, compreendido como equívoco de redação.

A esse respeito, colhe-se da jurisprudência local que “a melhor interpretação que se pode atribuir à Lei nº 6.344/2013 é a de que a reserva de vagas de emprego a egressos do sistema prisional limita-se à execução de obras e das atividades auxiliares a ela diretamente relacionadas” (TJ-PI, Apelação Cível nº 0821862-52.2021.8.18.0140, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 2024).

No mesmo sentido, decidiu a 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, ao afirmar que “a obrigação de reservar 5% das vagas de emprego para egressos limita-se somente a licitações e contratos para execução de obras, não abrangendo outros tipos de contratações”, reconhecendo, inclusive, a inadequação da redação legislativa original (TJ-PI, Apelação Cível nº 0821662-45.2021.8.18.0140, julgado em 2024).

Trata-se, portanto, de entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte, que prestigia a segurança jurídica, a legalidade estrita na atuação administrativa e a correta aplicação da política pública prevista na Lei nº 6.344/2013.

Isto posto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da função social do trabalho (art. 170, III), da individualização da pena (art. 5º, XLVI), e com a própria Lei Estadual nº 6.344/2013, que tem por finalidade a promoção da justiça social e o combate à marginalização de pessoas vulneráveis, historicamente excluídas do mercado formal de trabalho.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume.

Sem fixação de honorários.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821837-39.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2026