Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800448-46.2021.8.18.0027


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO OU PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, acrescido de juros e correção monetária. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 489 do CPC; (ii) estabelecer se a autora comprovou o direito ao recebimento da verba remuneratória pleiteada; (iii) determinar se a ausência de empenho ou de previsão orçamentária, bem como as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, afastam a obrigação do ente público de pagar salário devido a servidor. 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exame dos fatos relevantes e indicação das razões jurídicas que embasam a conclusão, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. O vínculo funcional da autora com o Município é comprovado por portaria e documentos funcionais juntados aos autos, evidenciando a legitimidade do pedido. 5. O Município não apresentou contestação nem produziu prova do pagamento da verba reclamada, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbe quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A verba pleiteada possui natureza alimentar, sendo constitucionalmente assegurado ao servidor público o direito ao recebimento do salário, conforme os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal. 7. A inexistência de prévio empenho ou de previsão orçamentária não afasta a obrigação de pagar salário devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, devendo eventual execução observar o regime constitucional de precatórios ou RPV. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admissível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta adotada no julgamento em segunda instância. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800448-46.2021.8.18.0027 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800448-46.2021.8.18.0027
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

APELADO: SIRACILDA REIS DE FREITAS SOUZA
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO OU PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sebastião Barros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, acrescido de juros e correção monetária.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, à luz do art. 489 do CPC; (ii) estabelecer se a autora comprovou o direito ao recebimento da verba remuneratória pleiteada; (iii) determinar se a ausência de empenho ou de previsão orçamentária, bem como as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, afastam a obrigação do ente público de pagar salário devido a servidor.

3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exame dos fatos relevantes e indicação das razões jurídicas que embasam a conclusão, inexistindo violação ao art. 489 do CPC.

4. O vínculo funcional da autora com o Município é comprovado por portaria e documentos funcionais juntados aos autos, evidenciando a legitimidade do pedido.

5. O Município não apresentou contestação nem produziu prova do pagamento da verba reclamada, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbe quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A verba pleiteada possui natureza alimentar, sendo constitucionalmente assegurado ao servidor público o direito ao recebimento do salário, conforme os arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal.

7. A inexistência de prévio empenho ou de previsão orçamentária não afasta a obrigação de pagar salário devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, devendo eventual execução observar o regime constitucional de precatórios ou RPV.

8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admissível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a fundamentação sucinta adotada no julgamento em segunda instância.

9. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por SIRACILDA REIS DE FREITAS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, na qual a parte autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal desde 27/02/1998 e que não recebeu o salário referente ao mês de dezembro de 2020, postulando a condenação do ente público ao pagamento da verba remuneratória inadimplida, devidamente acrescida de juros e correção monetária .

Sobreveio sentença (ID 26831325) que, resumidamente, decidiu por: 


“A parte autora demonstrou que foram é servidora pública do Município de Sebastião Barros/PI, conforme portaria e demais documentos acostados aos autos juntos com a inicial (16724990).

Aliado a isto, o Município demandado não apresentou contestação e nem documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.  

Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A falta de previsão orçamentária não impede a satisfação do crédito por meio da ação de cobrança, eis que execução, no caso, é por via judicial e por meio do sistema de precatórios/RPV. 

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o requerido a pagar a quantia devida ao servidor requerente referente ao salário do mês de dezembro de 2020, acrescido de juros e correção.”


Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, interpôs o presente recurso (ID 26831326), alegando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489 do CPC; inexistência de provas do direito alegado pela autora; e impossibilidade de pagamento da verba por ausência de prévio empenho e restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando pela reforma integral do julgado para julgar improcedente o pedido .

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Comprovado o vínculo funcional da autora e a natureza alimentar da verba reclamada, é constitucionalmente assegurado ao servidor público o direito ao recebimento do salário, nos termos dos arts. 7º, IV, e 39, §3º, da Constituição Federal. O município réu não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). A inexistência de empenho ou de previsão orçamentária não afasta a obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento ilícito. 

Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800448-46.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Réu

SIRACILDA REIS DE FREITAS SOUZA

Publicação

13/03/2026