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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800332-41.2025.8.18.0046 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO LEGÍTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que anulou sentença de extinção do processo por ausência de fundamentação específica quanto à existência de litigância predatória, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da decisão monocrática com base no art. 932, V, “a”, do CPC; e (ii) avaliar se a sentença de extinção por litigância predatória estava suficientemente fundamentada, conforme o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extintiva baseou-se em argumentos genéricos, sem individualizar elementos que caracterizassem litigância predatória no caso concreto. 4. Conforme o Tema 1198 do STJ, a exigência de emenda à inicial por litigância abusiva requer fundamentação adequada, observando a razoabilidade e a distribuição do ônus da prova. 5. O histórico do patrono da parte em demandas similares não autoriza, por si só, a extinção do feito sem elementos concretos no caso. 6. A parte agravante não trouxe argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decisão monocrática que anula sentença por ausência de fundamentação específica acerca da suspeita de indícios de litigância abusiva. 2. A extinção do processo com base em litigância predatória exige fundamentação individualizada e específica, nos termos do Tema 1198 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta nos autos em que litiga com ANTONIA MENDONCA DE OLIVEIRA, que deu provimento ao recurso para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Cito Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (…) Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.” AGRAVO INTERNO: nas suas razões, a agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática não poderia ter sido proferida, pois o recurso trata de matéria relevante que deveria ser apreciada por órgão colegiado, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição; ii) a decisão de anulação da sentença ignorou a validade da exigência de documentos conforme a Súmula 33 do TJPI e a atuação supostamente temerária do patrono da parte autora, caracterizando litigância predatória. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática. Contrarrazões no id. 30145129 VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática julgou monocraticamente o recurso de Apelação, interposto pela parte autora, anulando a sentença que extinguiu o processo em razão do não atendimento à emenda inicial, que determinou de juntada de documentos novos capazes de afastar a suspeita de litigância predatória. A agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática incorre em violação ao princípio do colegiado, advogando a tese de que a matéria não comportaria julgamento singular. Aduz, ainda, que a sentença proferida na origem estaria respaldada em elementos concretos de demanda predatória, diante da atuação reiterada do patrono da parte autora em processos de natureza similar, inclusive invocando precedentes de outras comarcas que, supostamente, identificaram fraude ou desconhecimento da parte quanto ao ajuizamento da demanda. Todavia, ao compulsar detidamente os autos, constato que não assiste razão à parte agravante. Conforme registrado na decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível (Id. 28056683), a sentença que extinguiu o feito se amparou em fundamentos genéricos e abstratos, ao afirmar, de forma indistinta, que a demanda se assemelhava a outras já ajuizadas, sem individualizar, no caso concreto, os elementos objetivos que permitissem concluir pela existência de litigância abusiva ou atuação processual temerária. A determinação de emenda à inicial, bem como a posterior extinção da demanda em virtude do seu descumprimento, não foram precedidas de fundamentação adequada e suficiente que revelasse, de forma clara, a existência de litigância abusiva. Com efeito, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a atuação do magistrado no sentido de determinar a emenda à inicial diante de indícios concretos de litigância predatória, desde que o faça de forma devidamente fundamentada. Cito a tese fixada: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Ora, o simples fato de o patrono da parte autora possuir histórico de atuação em demandas similares não basta, por si só, para qualificar a presente ação como predatória. Desse modo, se ausente fundamentação a justificar tal suspeita, possível é a incidência da súmula 33 desta Corte e do Tema Repetitivo n.º 1198 do Superior Tribunal de Justiça, as quais determinam que o juízo deve, de modo fundamentado, determinar a emenda à inicial para suprir a dúvida. Assim, a decisão monocrática que anulou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinou o regular prosseguimento do feito na origem está em plena conformidade com o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, pois harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 33, bem como com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, julgo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Ademais, como já dito o recorrente não traz argumentos capaz de modificar tal entendimento, ou até mesmo eventual destaque a questão fática e/ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator |
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0800332-41.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MENDONCA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026