
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0805674-18.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DE JOSE PAES LANDIM DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
Apelação Cível interposta por Maria de José Paes Landim de Oliveira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão indenizatória, considerando o prazo decenal e o termo inicial fixado pela teoria da actio nata, conforme o Tema 1150 do STJ.
O STJ, no Tema 1150, fixou que a pretensão de indenização por má gestão de conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, iniciando-se com a ciência inequívoca dos desfalques.
Comprovado que a autora teve ciência dos desfalques em 12/11/2019 e ajuizou a ação em 02/03/2020, não transcorreu o prazo prescricional.
Diante da necessidade de instrução probatória, especialmente prova pericial já deferida, a causa não se encontra madura para julgamento do mérito pelo Tribunal.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP.
O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.06.2021 (Tema 1150); TJPI, ApCív 0809820-05.2020.8.18.0140, j. 18.10.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de José Paes Landim de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., por meio da qual a parte autora buscava a reparação de alegados prejuízos decorrentes de supostos desfalques e irregularidades na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, mas acolheu a prejudicial de mérito relativa à prescrição, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, fixando como termo inicial a data em que a autora realizou o saque dos valores da conta PASEP, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença se baseou em documento que não guardaria pertinência com sua titularidade, bem como que não teria havido o transcurso do prazo prescricional decenal, defendendo a aplicação do princípio da actio nata e afirmando que a ciência inequívoca dos alegados desfalques somente ocorreu quando do acesso às microfilmagens e extratos completos da conta, em data posterior. Requereu, assim, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito com a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando as teses de prescrição, ilegitimidade passiva e inexistência de qualquer irregularidade na administração da conta PASEP, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não discutir matéria que autorize a sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
II – DO MÉRITO.
De acordo com o disposto no art. 932, V, “c”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos:
“V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A norma supracitada encontra consonância com os ditames do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Neste diapasão, no que diz respeito à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.
Ressalte-se que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que essa ciência, por parte da recorrente, ter-se-ia dado em momento anterior.
No que se refere ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ser a data do acesso ao extrato bancário, vide o seguinte precedente, alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
(…)
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso em tela, considerando que o prazo prescricional da pretensão em análise é decenal, que a ação foi ajuizada em 02 de março de 2020, e que a parte teve conhecimento em 12/11/2019 dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não decorreu o prazo prescricional.
No mesmo sentido, colaciono julgados deste Tribunal:
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0829248-07.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 23/10/2024)”
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO DE INÍCIO. DATA DA CIÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do saque da aposentadoria e a do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. II – Sobre o tema, o STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. III – Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. IV – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sob exame, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista o pedido do ora Apelado de realização de perícia técnico contábil, prova essa necessária para analisar a procedência, ou não, da demanda e que havia, inclusive, sido deferida pelo Juízo de origem. V – Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória na origem, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. VI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809820-05.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024).”
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para o fim de reconhecer a não ocorrência da prescrição, determinando que retornem os autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0805674-18.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE JOSE PAES LANDIM DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/02/2026