Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801320-02.2024.8.18.0045


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, fundada na alegação de prática abusiva de venda casada na contratação de seguro residencial vinculado a financiamento habitacional. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a existência de ilicitude, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática de venda casada na contratação do seguro residencial vinculado ao financiamento habitacional; (ii) verificar se é devida a indenização por danos morais e a repetição de indébito, em razão da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo entre as partes e da natureza adesiva do contrato firmado. 4. A contratação do seguro foi realizada em instrumento apartado, com assinatura eletrônica e autorização expressa do consumidor para débito em conta, o que comprova o consentimento livre e consciente do Apelante. 5. A jurisprudência afasta a configuração de venda casada quando o seguro é pactuado em contrato separado, com possibilidade de adesão facultativa, inexistindo prova de coação ou imposição por parte da instituição financeira. 6. Não havendo ilegalidade na contratação nem abusividade na cobrança, descabe a pretensão de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. 7. A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório, e sua manutenção integral se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro residencial em instrumento apartado, com autorização expressa e assinatura do consumidor, não configura venda casada. 2. A validade do contrato afasta o dever de indenizar e impede a repetição de indébito, na ausência de prova de coação ou imposição na contratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50092674620228130439, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 25.06.2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 10156075420238260576, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 26.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801320-02.2024.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801320-02.2024.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO JOSE RIBEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234

APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Sentença mantida.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, fundada na alegação de prática abusiva de venda casada na contratação de seguro residencial vinculado a financiamento habitacional. A sentença reconheceu a validade da contratação e afastou a existência de ilicitude, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática de venda casada na contratação do seguro residencial vinculado ao financiamento habitacional; (ii) verificar se é devida a indenização por danos morais e a repetição de indébito, em razão da suposta cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo entre as partes e da natureza adesiva do contrato firmado.

4. A contratação do seguro foi realizada em instrumento apartado, com assinatura eletrônica e autorização expressa do consumidor para débito em conta, o que comprova o consentimento livre e consciente do Apelante.

5. A jurisprudência afasta a configuração de venda casada quando o seguro é pactuado em contrato separado, com possibilidade de adesão facultativa, inexistindo prova de coação ou imposição por parte da instituição financeira.

6. Não havendo ilegalidade na contratação nem abusividade na cobrança, descabe a pretensão de repetição de indébito ou de indenização por danos morais.

7. A sentença recorrida analisou corretamente o conjunto probatório, e sua manutenção integral se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de seguro residencial em instrumento apartado, com autorização expressa e assinatura do consumidor, não configura venda casada.

2. A validade do contrato afasta o dever de indenizar e impede a repetição de indébito, na ausência de prova de coação ou imposição na contratação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50092674620228130439, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 25.06.2024.

TJ-SP, Apelação Cível nº 10156075420238260576, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 26.09.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS, fundada na alegação de prática de venda casada na contratação de seguro residencial vinculado a financiamento habitacional, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


“(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.

(ID. 27671874) (Negritei)


APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que houve imposição indevida da contratação do seguro como condição para liberação do crédito habitacional, configurando prática abusiva e ensejadora de indenização por danos morais, além da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas pela ré, que pugnam pela manutenção da sentença, sustentando a legalidade da contratação, validade do instrumento contratual assinado e inexistência de conduta abusiva ou de qualquer violação de direitos do consumidor.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de seguro, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, trata-se de demanda cujo direito material controvertido é de cunho consumerista, vez que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato de seguro, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

In casu, a existência e regularidade contrato de seguro vergastado encontra-se demonstrada pela juntada aos autos, pela parte Ré, ora Apelada, de documentação que comprova a realização do negócio jurídico combatido, conforme ID. 27671264.

É insofismável afluir, neste contexto, que a referida prova contratual, juntada aos autos pelas Empresas demandadas, deixa claro o livre consentimento do contratante, ora Apelante, em firmar o contrato de seguro combatido.

Neste ínterim, faço observar que a sentença recorrida analisou com acerto o conjunto probatório ao concluir pela inexistência de prática de venda casada, destacando que o contrato de seguro foi celebrado de forma apartada, com assinatura eletrônica do consumidor e expressa autorização para o débito em conta bancária. Conforme consignado em sede sentencial (ID. 27671874), in verbis:


“Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. 

Nesse sentido, foi juntado o termo de adesão em ID: 69910116, devidamente assinado pela autora, autorizando os descontos no valores mensais  oriundo da tarifa referente ao “SEG BOLSA PROT AGIBK”. 

Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção.

No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais.

No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos.”


Ademais, vale pontuar que a jurisprudência nacional, com apoio em precedentes consolidados, afasta a caracterização de venda casada quando o seguro é celebrado em instrumento próprio e com a assinatura do contratante, o que confere legitimidade à cobrança.

Nesse sentido, seguem os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - - COMPRA DE PRODUTO - SEGURO - INSTRUMENTO APARTADO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA. Para a configuração de venda casada, deve haver prova idônea no sentido de que a contratação de seguros e garantia estendida represente imposição à aquisição do produto pretendido pelo consumidor. Celebrado contrato de seguro em instrumento apartado, com assinatura do consumidor, não há que se falar em venda casada, tampouco em dever de indenizar.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50092674620228130439, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E CELEBRADA EM INSTRUMENTO APARTADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou a restituir à parte autora o valor pago pelo seguro prestamista, sob a alegação de venda casada. O apelante sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a contratação do seguro era opcional e não estava vinculada ao contrato de financiamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) avaliar a legitimidade da cobrança do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, em razão da relação de consumo entre as partes e da natureza adesiva do contrato . A tese firmada no REsp nº 1.639.320-SP (Tema 972) do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que é ilícita a prática de venda casada quando o consumidor é compelido a contratar seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira. No caso concreto, o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento, conforme cláusula contratual específica, permitindo ao consumidor optar pela adesão ao seguro, o que afasta a configuração de venda casada. Não havendo prova de imposição para a contratação do seguro com a seguradora indicada, a cobrança é válida e a sentença que determinou a devolução dos valores pagos deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado do contrato de financiamento, com cláusula de adesão opcional, afasta a configuração de venda casada . É válida a cobrança de seguro prestamista quando comprovada a livre opção do consumidor pela contratação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10156075420238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024)

(Grifei/Negritei)


Sendo assim, face o exposto, é de dizer que, no caso em comento, resta afastada a ilicitude da contratação, pois não há nos autos qualquer evidência de coação, imposição ou ausência de voluntariedade na adesão ao seguro. Outrossim, a documentação apresentada pela parte demandada — proposta, apólice, autorização de débito e assinatura eletrônica — são hábeis a comprovar a regularidade da contratação, não existindo, portanto, nenhum obstáculo à sua aplicação de forma plena e qualquer motivo para decretar sua nulidade/inexistência.

De mais a mais, comprovada a existência e regularidade do negócio jurídico contratado, forçoso reconhecer o pleno direito reservado à parte Recorrida em receber a contraprestação, constante dos descontos na conta bancária do demandante/Apelante e no valor pactuado, face ao serviço de seguro contratado, pelo que, de plano, restam afastados e, porquanto, improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Nestes termos, julgo improvido o recurso interposto, pelo que mantenho in totum a sentença recorrida.


3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.


4. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801320-02.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO JOSE RIBEIRO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

03/03/2026