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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800831-28.2023.8.18.0003
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH – CID 10 F90.0) ASSOCIADO A COMORBIDADES PSIQUIÁTRICAS (DEPRESSÃO, ANSIEDADE E TOC). FÁRMACO CONCERTA (METILFENIDATO) 54 MG. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTOS NO ÂMBITO DO SUS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESES ABSTRATAS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido inicial formulado por ARTHUR MACHADO COÊLHO DA SILVA, representado por sua genitora, para condenar o ente público ao fornecimento contínuo do medicamento CONCERTA (METILFENIDATO) 54 MG, na posologia de um comprimido diário. Na origem, o autor alegou ser adolescente e portador de quadro grave de TDAH associado a transtornos de ansiedade, depressão e transtorno obsessivo-compulsivo. Aduziu que, após insucesso em tratamentos não farmacológicos, houve a prescrição do referido fármaco por médica psiquiatra assistente, sendo a negativa administrativa fundamentada na ausência do item nas listas de dispensação obrigatória do município. A instrução processual contou com parecer técnico do NAT-JUS PI (Nota Técnica nº 470/2023), que atestou a eficácia do fármaco, o registro na ANVISA, a indicação em bula para a patologia e a inexistência de alternativa terapêutica disponível na RENAME para o tratamento farmacológico de TDAH no SUS, concluindo pela indispensabilidade do tratamento para evitar prejuízos escolares e psicossociais ao menor. A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedente a demanda, rejeitando a preliminar de complexidade da causa e a tese de ilegitimidade passiva. Inconformada, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE recorre sustentando, em síntese: a) a responsabilidade exclusiva do Estado do Piauí pelo fornecimento de medicamentos de alto custo ou não padronizados, com base nas regras de repartição de competências e no Tema 793 do STF; b) a ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível; c) a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se nas políticas públicas de saúde sem a devida dotação orçamentária. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando a solidariedade dos entes federados e a proteção integral à criança e ao adolescente (Art. 227 da CF). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0800831-28.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefensoria Pública
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuARTHUR MACHADO COELHO DA SILVA
Publicação19/03/2026