Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818415-90.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. CONTRATO SEM APRESENTAÇÃO DE TED. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora. Todavia, deixou de analisar o pedido de condenação por dano moral. Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: comprovação da transferência dos valores avençados para a conta da apelada, devendo, portanto, ser determinada a compensação de valores. Subsidiariamente, pugnou pela repetição simples e aplicação da taxa Selic. Recurso interposto pela segunda apelante, requerendo a a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor do autor/contratante. Saber se é devida a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI. Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a condenação do banco requerido por danos morais e fixação do valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o do segundo apelante, parcialmente provido. Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI”. 2.“Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a fixação do valor da indenização a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818415-90.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818415-90.2020.8.18.0140
APELANTE: ROSINETE VIEIRA DE SOUZA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ROSINETE VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. CONTRATO SEM APRESENTAÇÃO DE TED. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora. Todavia, deixou de analisar o pedido de condenação por dano moral.

  2. Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: comprovação da transferência dos valores avençados para a conta da apelada, devendo, portanto, ser determinada a compensação de valores. Subsidiariamente, pugnou pela repetição simples e aplicação da taxa Selic.

  3. Recurso interposto pela segunda apelante, requerendo a a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor do autor/contratante.

  5. Saber se é devida a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  6. O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI.

  7. Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a condenação do banco requerido por danos morais e fixação do valor indenizatório.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  8. Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o do segundo apelante, parcialmente provido.

    Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI”. 2.“Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a fixação do valor da indenização a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina nº 09, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 

A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraROSINETE VIEIRA DE SOUZA - doravante denominada segunda apelante. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento que o banco requerido não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação e condenou o banco réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, todavia, deixou de analisar o pedido de indenização a título de danos morais. 

Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID29759326), este, inicialmente, suscitou a preliminar de mérito da prescrição trienal. No mérito,(I) alegou ter desembolsado valores do empréstimo relativo ao contrato objeto de litígios, em favor da parte recorrida, assim, requereu compensação; (II) subsidiariamente, alegando não ter sido comprovada a má-fé, pugnou pela repetição na forma simples; (III) por fim, requereu a aplicação da taxa SELIC de forma simples e não capitalizada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Embora intimada a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. 

Na apelação interposta pela segunda apelante (ID29759325), esta aduz, em síntese: (I) o dano moral está configurado (in re ipsa), ante a violação a direitos da personalidade da autora, cujo valor da indenização deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável; (II) majoração dos honorários advocatícios em percentual no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Embora intimada a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO OS RECURSOS de Apelação interpostos, ambos no duplo efeito.

Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau à parte autora/apelante.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Feito o juízo de admissibilidade, no que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID29759326), antes da análise do mérito, deve-se rejeitar a preliminar da prescrição trienal, suscitada, pois considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3 anos, como sustenta o apelante, cujo marco inicial de contagem do prazo, é o último desconto efetuado. 

No caso vertente, verifica-se que a ação foi ajuizada no dia 25.08.2020 e nesta data o contrato permanecia ativo, ou seja, os descontos ainda estavam sendo efetuados, portanto, o prazo prescricional sequer foi iniciado. Assim, não há falar em prescrição. 

Em relação ao mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois juntou aos autos instrumento válido do contrato (ID 29759286), todavia, deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelada. Destarte, o contrato será declarado nulo. 

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário, enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

  

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor/apelado, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença combatida. 

Destarte, não procede a alegação do apelante de que desembolsou valores do empréstimo relativo ao contrato objeto da ação, por esse motivo não poderá ser acolhido o pedido de compensação de valores. 

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Da repetição do indébito

 

Sobre o pedido subsidiário de devolução dos valores depositados em favor da parte recorrida na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor, conforme entendimento prevalecente no STJ, este também deve ser rechaçado. Senão vejamos. 

A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.

Essa, inclusive, foi a tese firmada no julgamento do Tema 929, do STJ.

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).

No caso vertente, verifica-se que a conduta praticada pela instituição financeira apelante foi evidentemente contrária a boa-fé objetiva, na medida em que efetuou descontos na conta bancária da apelada, com base em contrato nulo, na medida em que não comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor desta.

 Com efeito, a repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser em dobro, e não simples, como sustenta o apelante, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.

 

Juros e Correção Monetária


No que se refere ao pedido de aplicação da taxa SELIC, importante destacar que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Com efeito, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. 

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, a qual engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, para se evitar dupla penalidade. 

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 

Por fim, deve-se observar que eventuais diferenças de indexação, deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. 

Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID29759325), o ponto central é a condenação da parte requerida/apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Neste diapasão, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, ante a não juntada de TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, fato que caracteriza conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. 

Em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse diapasão, o arbitramento do valor deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No que pertine ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios, este não deve prosperar, haja vista que o percentual foi fixado pelo juízo de primeiro grau levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC. Portanto, nenhuma reparação a ser feita.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de condenar o banco requerido/apelado, ao pagamento de indenização a título de danos morais, arbitrando o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0818415-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSINETE VIEIRA DE SOUZA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

04/03/2026