Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0807496-39.2024.8.18.0031


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA COBRANÇA DE MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de consórcio, na qual o consumidor desistente pleiteia o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança integral da taxa de administração sobre o valor total do contrato e a incidência de multa contratual de 20%, com a consequente restituição proporcional dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que impõe a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato, mesmo diante da desistência prematura do consorciado; (ii) estabelecer se é exigível a cláusula penal prevista em contrato de consórcio sem a comprovação de efetivo prejuízo ao grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe equilíbrio contratual e veda a imposição de obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, especialmente em contratos de adesão. 5. A taxa de administração pode ser livremente fixada pela administradora de consórcio, inclusive em percentual superior a 10%, nos termos da Súmula 538 do STJ. 6. A cobrança da taxa de administração sobre o valor total do contrato, em caso de desistência do consorciado que adimpliu apenas pequena parte das parcelas, configura vantagem manifestamente excessiva e prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC. 7. A incidência da taxa de administração deve limitar-se ao montante efetivamente pago pelo consorciado, de forma proporcional ao período de sua permanência no grupo. 8. A cláusula penal prevista em contrato de consórcio somente é exigível mediante comprovação de prejuízo efetivo ao grupo, conforme interpretação consolidada na jurisprudência do STJ. 9. Inexistindo prova de dano concreto decorrente da desistência do consorciado, é indevida a cobrança da multa contratual de 20%. 10. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 312 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da taxa de administração em contrato de consórcio, no caso de desistência do consorciado, deve incidir apenas sobre o montante efetivamente pago, de forma proporcional ao período de permanência no grupo. 2. A cláusula penal em contrato de consórcio somente é exigível mediante comprovação de prejuízo efetivo ao grupo, sendo abusiva sua imposição automática em caso de desistência. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807496-39.2024.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807496-39.2024.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO DE PADUA VERAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BARBOSA MUNIZ, RITA MATOS MALAGUTI, JULIA MATOS DE ANDRADE
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA COBRANÇA DE MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de consórcio, na qual o consumidor desistente pleiteia o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança integral da taxa de administração sobre o valor total do contrato e a incidência de multa contratual de 20%, com a consequente restituição proporcional dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que impõe a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato, mesmo diante da desistência prematura do consorciado; (ii) estabelecer se é exigível a cláusula penal prevista em contrato de consórcio sem a comprovação de efetivo prejuízo ao grupo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.

4. O princípio da boa-fé objetiva impõe equilíbrio contratual e veda a imposição de obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, especialmente em contratos de adesão.

5. A taxa de administração pode ser livremente fixada pela administradora de consórcio, inclusive em percentual superior a 10%, nos termos da Súmula 538 do STJ.

6. A cobrança da taxa de administração sobre o valor total do contrato, em caso de desistência do consorciado que adimpliu apenas pequena parte das parcelas, configura vantagem manifestamente excessiva e prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC.

7. A incidência da taxa de administração deve limitar-se ao montante efetivamente pago pelo consorciado, de forma proporcional ao período de sua permanência no grupo.

8. A cláusula penal prevista em contrato de consórcio somente é exigível mediante comprovação de prejuízo efetivo ao grupo, conforme interpretação consolidada na jurisprudência do STJ.

9. Inexistindo prova de dano concreto decorrente da desistência do consorciado, é indevida a cobrança da multa contratual de 20%.

10. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 312 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança da taxa de administração em contrato de consórcio, no caso de desistência do consorciado, deve incidir apenas sobre o montante efetivamente pago, de forma proporcional ao período de permanência no grupo. 2. A cláusula penal em contrato de consórcio somente é exigível mediante comprovação de prejuízo efetivo ao grupo, sendo abusiva sua imposição automática em caso de desistência.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, pois, à análise do mérito do recurso.


II – DO MÉRITO

O propósito do recurso é definir se, no caso concreto, são abusivas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança integral da taxa de administração e da multa contratual em razão da desistência do consórcio pelo consumidor.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.

Ainda, conforme prevê o art. 6º, V, do CDC, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais.

Sobre os encargos contratuais em caso de desistência/inadimplência no caso concreto, a Cláusula Quadragésima Terceira do contrato celebrado entre as partes prevê a dedução dos valores pagos a título de taxa de adesão, administração e fundo de reserva, além do pagamento de multa de 20% do montante líquido a restituir (Id. 26184218, p. 26).

Considerando que o autor questiona tão somente a taxa de administração e a cláusula penal, este relator se limitará aos referidos encargos, a fim de não descumprir o disposto pela Súmula 381 do STJ.

Pois bem. Sobre a taxa de administração, é sabido que as administradoras de consórcio tem liberdade para estabelecer o respectivo percentual, inclusive em patamar superior a 10%, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 538 do STJ.

Ocorre que, em caso de exclusão do consorciado, é abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato, por impor uma obrigação excessiva para consumidor.

No caso em exame, o apelante desembolsou apenas a quantia de R$ 3.024,96 (três mil e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), valor irrisório em comparação com o preço total do bem, fixado em R$ 69.858,27 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos).

Assim, caso a taxa de administração de 16% (Id. 26184218, p. 9) incidisse sobre o valor total do contrato, correspondente a R$ 69.858,27 (sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), alcançar-se-ia o montante de R$ 11.177,32 (onze mil cento e setenta e sete reais e trinta e dois centavos).

Nesse contexto, o apelante perderia a integralidade dos valores pagos à administradora e, ainda assim, permaneceria em débito. Logicamente, tal previsão contratual é nula, nos termos do art. 39, V, do CDC.

Assim, a medida mais consentânea é que a incidência da taxa de administração incida apenas em face do montante efetivamente pago pelo apelante, de forma proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual e demais Tribunais Pátrios:


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores pagos c/c indenização por dano moral, condenando a ré à devolução de R$ 2.009,52, acrescidos de correção monetária, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da cláusula penal em contratos de consórcio; (ii) a legalidade da cobrança da taxa de administração; (iii) a possibilidade de devolução dos valores pagos ao fundo de reserva; e (iv) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A devolução das parcelas pagas em consórcio deve observar o disposto na Lei Federal nº 11.795/2008, que prevê a restituição após a contemplação da cota ou o encerramento do grupo. 5. A taxa de administração é devida pela contraprestação dos serviços e deve ser proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, conforme a Súmula nº 538 do STJ. 6. O fundo de reserva, conforme o artigo 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, pode ser utilizado para restituição ao consorciado excluído, na proporção de sua contribuição. 7. A cláusula penal somente pode ser aplicada mediante prova de efetivo prejuízo ao grupo, em conformidade com o artigo 53, § 2º, do CDC e a jurisprudência do STJ. 8. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso das parcelas e os juros de mora a partir do 30º dia do encerramento do consórcio, conforme a Súmula nº 35 do STJ. 9. Diante do provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios, sendo aplicável a distribuição proporcional das despesas entre as partes, de acordo com o artigo 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte, com determinações de ofício. Teses de julgamento: 1. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após a contemplação da cota ou o encerramento do grupo. 2. A taxa de administração deve ser proporcional ao tempo de permanência no grupo, e não ao valor integral do bem. 3. A devolução de valores do fundo de reserva deve observar a proporcionalidade da contribuição e o saldo positivo. 4. A aplicação de cláusula penal requer prova de prejuízo efetivo ao grupo. 5. A correção monetária incide a partir do desembolso das parcelas e os juros de mora a partir do 30º dia do encerramento do grupo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 53, § 2º; CC, arts. 408, 410 e 884; Lei nº 11.795/2008, arts. 24, 27, § 2º, e 30; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.363.781/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2014; STJ, AREsp nº 1902081, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/08/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1001069-41.2023.8.26.0003, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 11/09/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800658-68.2020.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )


APELAÇÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – CLÁUSULA PENAL – ABUSIVIDADE - Sentença de improcedência – Insurgência da parte autora (apelante). PRELIMINAR - Não conhecimento do recurso - Apelante que impugnou, de forma suficiente, os fundamentos adotados na sentença recorrida - Violação ao princípio da dialeticidade não verificada ( CPC, art. 1.010, III)– Preliminar rejeitada . MÉRITO – Alegação de abusividade na cobrança da taxa de administração e da multa contratual – Desistência do grupo de consórcio - Pretensão da autora de devolução, de forma proporcional, do valor pago a título de taxa de administração, e de devolução integral do valor da multa contratual, porque não provado o prejuízo ao grupo – VALORES PAGOS – Restituição após 30 dias do encerramento do grupo de consórcio – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – Retenção autorizada por lei e pelo contrato, porém, deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo – Abusividade configurada - Devolução proporcional devida – CLÁUSULA PENAL – Descabimento em caso de desistência, sem a comprovação de efetivo prejuízo ao grupo – Prejuízo não demonstrado pela administradora de consórcios ré – Devolução devida – CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência sobre os valores a serem restituídos (Súmula 35 do C. STJ) – JUROS DE MORA – Devidos a partir da contemplação, ou do 31º dia do encerramento do grupo – Sentença reformada em parte, com reversão dos ônus de sucumbência, mas sem a majoração da verba honorária pretendida pela apelante – Incidência do tema 1.059 do STJ. Recuso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10132458120258260003 São Paulo, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 02/12/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2025)


Sobra a cláusula penal, é sabido que o art. 408 do Código Civil e art. 10, § 5.º, da Lei 11.795/2008, admitem a sua cobrança em caso de inadimplemento injustificado.

Contido, ao interpretar os referidos dispositivos legais, o STJ consolidou o entendimento de que a cláusula penal somente é exigível quando comprovado prejuízo ao grupo do consórcio, decorrente da desistência ou exclusão do consorciado.

Se não, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2 . O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio depende da efetiva prova do dano sofrido, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2232825 DF 2022/0331639-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)


No caso em apreço, a apelada não apresentou nenhuma prova que corrobore a existência de prejuízo ao grupo de consórcio, portanto, como não é possível presumi-lo, deve ser afastada a multa de 20% prevista no contrato.

Por fim, não é demais lembrar que a devolução dos valores pagos pelo apelante deve ocorrer nos moldes definidos pelo Tema Repetitivo 312 do STJ: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.

Em síntese, o recurso deve ser provido para que a taxa de administração incida exclusivamente sobre o montante efetivamente pago pelo apelante, de forma proporcional ao período de sua permanência no grupo do consórcio, bem como para afastar a multa contratual de 20%.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para determinar que a taxa de administração incida exclusivamente sobre o montante efetivamente pago pelo apelante, de forma proporcional ao período de sua permanência no grupo do consórcio, bem como para afastar a multa contratual de 20%, mantendo-se a sentença nos demais pontos.

Tendo em conta que autor sucumbiu em parcela mínima do pedido, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do seu advogado, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0807496-39.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

ANTONIO DE PADUA VERAS DA SILVA

Publicação

09/03/2026