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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802483-74.2020.8.18.0039 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida em Ação de Alimentos ajuizada por L. V. A. O., representada por sua genitora, Alaíde Ferreira Alencar, que fixou alimentos no valor de 20% do salário-mínimo, ou, em caso de vínculo empregatício, 20% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, com exceção do FGTS. O apelante alega ausência de capacidade financeira em razão de doença e desemprego, pugnando pela improcedência do pedido inicial ou pela redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos alimentos fixado na sentença observou o binômio necessidade/possibilidade; (ii) estabelecer se há comprovação de incapacidade econômica do alimentante a justificar a redução ou exclusão da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre de norma constitucional e legal, tratando-se de dever jurídico de ordem pública e natureza inderrogável, nos termos do art. 229 da CF/1988 e arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil. A fixação de alimentos deve respeitar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, assegurando o mínimo existencial da criança e a dignidade de ambas as partes. A alegação de impossibilidade financeira do alimentante não foi acompanhada de provas contundentes de incapacidade laborativa ou ausência de condições mínimas de contribuir para o sustento da filha menor. A necessidade da criança, por ser menor impúbere, é presumida e abrange múltiplas despesas essenciais ao seu desenvolvimento saudável, como alimentação, saúde, educação e vestuário. O valor de 20% do salário-mínimo fixado a título de alimentos revela-se razoável, proporcional e inferior ao pedido inicial, não configurando decisão ultra petita nem excesso na fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores é solidária e decorre de norma de ordem pública. A fixação de alimentos deve observar o trinômionecessidade/possibilidade/proporcionalidade, sendo presumida a necessidade do menor impúbere. A ausência de provas da incapacidade financeira do alimentante impede a redução do valor fixado, quando este se mostra compatível com as necessidades do alimentando e razoável frente à condição do alimentante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da Ação de Alimentos proposta por L. V. A. O., representada por sua genitora Alaíde Ferreira Alencar representada por sua genitora Alaíde Ferreira Alencar, proferida nos seguintes termos:
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não possui condições de arcar com o valor fixado, pois encontra-se doente, desempregado e sem renda fixa, sobrevivendo com ajuda de terceiros; ii) houve desequilíbrio na aplicação do binômio necessidade/possibilidade, não sendo observada sua atual incapacidade de prover alimentos; iii) caso não seja julgado improcedente o pedido inicial, que ao menos seja reduzido o percentual aos limites do pedido original, compatível com sua situação financeira.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida pois fixou percentual inferior ao pedido inicial (29%), não havendo extrapolação do pedido (ultra petita); ii) o apelante não comprovou incapacidade total de pagamento, sendo obrigação de ambos os genitores prover o sustento da menor; iii) os alimentos fixados observam o binômio legal, garantindo o mínimo existencial da menor; iv) eventual reforma da sentença colocaria a infante em situação de vulnerabilidade; v) há provas de que o apelante possui condições físicas para trabalho e não recebe qualquer benefício previdenciário, sendo vistas suas atividades corriqueiras na cidade.
PARECER MINISTERIAL: O Parquet manifestou-se em Id. N. 14480618, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença a quo. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO A priori, impende destacar que a obrigação alimentar imposta aos pais em favor de seus filhos menores decorre de expressa previsão legal, constituindo dever jurídico de ordem pública e de natureza inderrogável, nos termos dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição Federal, o qual consagra ser dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. No tocante à fixação do quantum alimentar, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta-se pela aplicação do denominado trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade entre ambas, conforme expressamente previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Nesse sentido, tal diretriz visa alcançar uma solução equitativa, que assegure a digna subsistência do alimentando, sem onerar excessivamente o alimentante, observando-se, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da razoabilidade. Ademais, é imperioso rememorar que o dever de sustento dos filhos é solidariamente atribuído a ambos os genitores, devendo cada um contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, de forma proporcional, conforme preconiza o art. 1.703 do Código Civil. Nesta perspectiva, vejamos recente julgado desta C. Câmara, sob a minha Relatoria:
No presente caso, embora o Apelante alegue que não encontra-se em condições de sáude para laborar, caso comprovado, de fato, cabe ao Requerido, ora Apelante, requerer benefício assistencial devido, para garantir a sua subsistência. Por outro lado, cumpre enfatizar que a necessidade da criança se mostra presumida, conforme pacífica jurisprudência, sobretudo, tratando-se de menor impúbere. Destarte, é notório que o sustento de um infante implica em múltiplas despesas ordinárias e extraordinárias, compreendendo alimentação, saúde, educação, lazer, vestuário e higiene pessoal, todas essenciais ao seu desenvolvimento pleno e saudável Portanto, entendo que o valor fixado em primeiro grau, equivalente a 20% do salário-mínimo, revela-se compatível com tais necessidades, não se afigurando excessivo ou desproporcional, devendo ser integralmente mantido. Assim sendo, constata-se que a decisão recorrida harmoniza-se com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual deve ser integralmente mantida, sobretudo, ante a ausência de prova hábil a infirmar os fundamentos que ensejaram a fixação da verba alimentar. 3. DECISÃO Ante o exposto, conheço do presente Recurso e lhe nego provimento, mantendo-se incólume a sentença a quo. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0802483-74.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorFRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA OLIVEIRA
RéuLORRANE VICTORIA ALENCAR OLIVEIRA
Publicação03/03/2026