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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0806531-47.2022.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: ANTONIA MARQUES DE SAMPAIO ADVOGADOS: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PI N°. 11.727-A) E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP N°. 222.815-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de sua Apelação Cível, sob fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A agravante sustenta nulidade da decisão por suposta ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, alegando também a admissibilidade de matéria nova (perícia grafotécnica) e requerendo a reforma da sentença para reconhecimento de má-fé do banco e repetição do indébito em dobro. O agravado, por sua vez, reiterou os fundamentos da decisão, apontando ausência de impugnação específica e inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e inovação recursal é válida; (ii) estabelecer se a alegação de necessidade de prova pericial grafotécnica, apresentada apenas em grau recursal, é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do agravo interno pressupõe a inexistência de argumentos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática, motivo pelo qual o recurso deve ser submetido ao Colegiado. A apelação interposta não enfrentou os fundamentos centrais da sentença de improcedência, que reconheceu a validade da contratação e a regularidade dos documentos apresentados pelo banco, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. A pretensão de produção de prova pericial grafotécnica constitui inovação recursal, por não ter sido requerida na fase de conhecimento, nem mesmo em réplica à contestação, o que atrai a incidência do art. 1.014 do CPC, que veda a inovação de questões fáticas em grau de recurso. A decisão monocrática, ao deixar de conhecer da apelação com base no art. 932, III, do CPC, observou estritamente os parâmetros legais e não violou qualquer direito da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A apelação que não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença recorrida não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. Configura inovação recursal a alegação, em sede de apelação, de necessidade de prova pericial não requerida na fase de conhecimento. A decisão monocrática que deixa de conhecer apelação por ausência de dialeticidade e inovação recursal é válida e não ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 1.014; 932, III. RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão analisado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO (ID. 24035961) interposto por ANTÔNIA MARQUES DE SAMPAIO contra a decisão monocrática terminativa de Id nº 23231239, por meio da qual este Relator deixou de conhecer da Apelação Cível, ante a violação ao princípio de ausência de dialeticidade recursal, mantendo-se a sentença integralmente. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) impossibilidade de extinção monocrática do recurso sem apreciação pelo colegiado; (iii) ausência de afronta ao princípio da dialeticidade e admissibilidade da matéria relativa à perícia grafotécnica, ainda que suscitada somente na fase recursal; e (iv) necessidade de revisão da sentença sob o argumento de má-fé do banco apelado, com a consequente repetição do indébito em dobro. O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (id nº 27793307), reiterando os fundamentos esposados na decisão agravada, enfatizando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a indevida inovação recursal promovida pela agravante. Alega, ainda, que a contratação foi válida, regular e efetivamente comprovada, inexistindo qualquer vício de consentimento a justificar a nulidade do contrato.
É o relatório. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III. DO MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este Colegiado por meio deste agravo interno restringe-se à análise da correção e legalidade da decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação interposta por ANTÔNIA MARQUES DE SAMPAIO contra sentença de improcedência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se em dois pilares intransponíveis: a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida (violação ao princípio da dialeticidade recursal) e a inovação recursal caracterizada pela alegação tardia de necessidade de realização de perícia grafotécnica. Analisando detidamente as razões do agravo interno interposto pela agravante, constata-se que a insurgência se limita à invocação genérica de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como à pretensão de remessa da apelação ao julgamento colegiado, desprovida, entretanto, de qualquer enfrentamento concreto e específico das razões da decisão monocrática. A agravante, de forma absolutamente genérica e dissociada dos fundamentos da sentença, sustentou em sede de apelação a existência de negativação indevida, circunstância fática que não possui qualquer correspondência com a realidade processual delineada nos autos, onde não se discutiu inscrição em cadastros de inadimplentes. A sentença de primeiro grau, como bem ressaltado pelo relator originário, fundamentou-se na regularidade da contratação e no adimplemento das obrigações assumidas, tendo sido juntado aos autos o contrato devidamente assinado pela autora, bem como comprovantes de repasse dos valores contratados. A apelação, contudo, não enfrentou esses fundamentos. Em vez disso, limitou-se a narrar fatos alheios ao decisum, circunstância que atrai a incidência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, cujo teor impõe como requisito de admissibilidade da apelação a demonstração das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Eis a literalidade do dispositivo: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: Tal omissão configura a violação ao princípio da dialeticidade recursal, que, como bem ensina a doutrina especializada, exige do recorrente o enfrentamento claro e direto dos fundamentos da decisão impugnada. Além disso, a insurgência recursal trouxe, pela primeira vez, a alegação de nulidade da sentença por ausência de prova pericial grafotécnica. Todavia, como muito bem destacado na decisão agravada e reforçado pelo agravado em suas contrarrazões, inexiste qualquer requerimento anterior nesse sentido na fase de conhecimento. A parte autora sequer apresentou réplica à contestação, onde constavam os documentos impugnados. O art. 1.014 do CPC é categórico ao vedar a inovação recursal, exceto em hipóteses de ordem pública, o que não é o caso em tela: "Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser apreciadas em grau de recurso, salvo quando relativas a direito indisponível, ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Portanto, a decisão monocrática agravada revela-se escorreita e juridicamente irretocável, na medida em que observou com rigor os parâmetros legais do art. 932, III, do CPC, não havendo qualquer mácula quanto à legalidade, tampouco qualquer nulidade a ser sanada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0806531-47.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIA MARQUES DE SAMPAIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2026