Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801095-39.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801095-39.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão terminativa da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu provimento à Apelação para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à caracterização do dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação quanto aos critérios de fixação do valor da indenização por danos morais; (iii) determinar se o quantum indenizatório arbitrado é excessivo; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença de primeiro grau, bem como a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo hipóteses excepcionais de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

  2. A decisão embargada enfrenta expressamente a configuração do dano moral ao reconhecer que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral presumido, independentemente de prova específica de sofrimento.

  3. O acórdão fundamenta adequadamente a fixação do valor indenizatório, adotando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, além de amparo em precedentes da própria Corte em casos análogos.

  4. A divergência do embargante quanto ao valor arbitrado não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

  5. A decisão recorrida analisa e supera os fundamentos da sentença de primeiro grau ao concluir pela inexistência de prova da efetiva liberação dos valores ao consumidor, afastando a validade da contratação.

  6. A pretensão de atribuição de efeito modificativo evidencia tentativa de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral presumido, dispensada a prova específica do abalo.

  3. A fixação do valor da indenização por dano moral é válida quando fundamentada em critérios de razoabilidade, proporcionalidade, função pedagógica e precedentes do tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Bradesco S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso de Apelação, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE sustenta, em síntese:

Omissão quanto à configuração do dano moral, alegando ausência de prova de sofrimento ou abalo psicológico; Falta de fundamentação específica quanto aos critérios utilizados para fixação do valor da indenização por danos morais; Excesso no valor arbitrado, requerendo a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do quantum; Omissão quanto aos fundamentos da sentença de primeiro grau, que teria reconhecido a validade da contratação e a utilização dos valores pelo autor; Pretensão de atribuição de efeito modificativo, para restabelecer a improcedência dos pedidos.

Por fim, requer, o recebimento dos presentes Embargos de Declaração,
ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação
e que seja acolhido os presentes Embargos de Declaração, declarando e corrigindo, como medida de inteira Justiça, a fim de excluir a condenação por danos morais ou alternativamente a redução para um valor razoável.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão apresentada pelo Embargante, este aduz que “não ficou comprovado qual tipo de lesão sofrera o Embargado em sua esfera moral, não restou demonstrado nos autos quaisquer tipos de danos ocasionados ao mesmo, venias rogadas e concedidas, que pudessem resultar numa condenação tão vultosa prolatada pelo MM. Juízo a quo. Não basta a mera alegação, como a que consta na petição inicial, sendo necessária
a comprovação inexorável do dano. No caso dos autos, não comprovou ou tampouco demonstrou o Embargado qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Embargante
”.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou ao documento denominado “log de contratação” (ID 24880078), na tentativa de demonstrar a regularidade da contratação. Todavia, inexiste nos autos comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido os valores, em observância ao que dispõe a Súmula nº 40 deste Tribunal de Justiça.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Portanto, não procede a alegação de omissão, visto que o julgado enfrentou diretamente a questão, afirmando que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova de sofrimento específico, em consonância com jurisprudência consolidada e súmulas do TJPI e do STJ e que a Decisão indicou critérios objetivos (proporcionalidade, razoabilidade, função pedagógica) e precedentes específicos em que valores idênticos foram fixados em situações análogas. O fato de o embargante discordar do quantum não caracteriza vício, mas mero inconformismo.

E quanto à sentença, a Decisão enfrentou, sim, os fundamentos da mesma, divergindo expressamente deles, ao concluir que não houve prova da efetiva liberação dos valores, ponto central que, por si só, esvazia a tese de validade contratual.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DIPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801095-39.2024.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801095-39.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2026