Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000067-54.2018.8.18.0099


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora analfabeta, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento do vínculo, condenou a parte ré à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais; (ii) definir se é devida a indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados em benefício da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), dado o estado de hipossuficiência da autora e sua condição de analfabeta. O contrato apresentado pela instituição financeira não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, pois, firmado por pessoa analfabeta, não possui assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, o que, conforme a Súmula 30 do TJPI, torna o negócio jurídico nulo. A nulidade do contrato também decorre da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência dos valores contratados à conta da consumidora, conforme previsto na Súmula 18 do TJPI. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, alcançando inclusive os danos decorrentes de falhas internas ou fraudes no âmbito das operações bancárias. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria existência de descontos indevidos originados de contrato nulo. O valor fixado para indenização por dano moral (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observado o disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença. A prática de descontos indevidos com base em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000067-54.2018.8.18.0099 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000067-54.2018.8.18.0099
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
APELADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BENVINDO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora analfabeta, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento do vínculo, condenou a parte ré à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais; (ii) definir se é devida a indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados em benefício da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), dado o estado de hipossuficiência da autora e sua condição de analfabeta.
  2. O contrato apresentado pela instituição financeira não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, pois, firmado por pessoa analfabeta, não possui assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, o que, conforme a Súmula 30 do TJPI, torna o negócio jurídico nulo.
  3. A nulidade do contrato também decorre da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência dos valores contratados à conta da consumidora, conforme previsto na Súmula 18 do TJPI.
  4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, alcançando inclusive os danos decorrentes de falhas internas ou fraudes no âmbito das operações bancárias.
  5. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois decorre da própria existência de descontos indevidos originados de contrato nulo.
  6. O valor fixado para indenização por dano moral (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua alteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observado o disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
  2. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade da avença.
  3. A prática de descontos indevidos com base em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Landri Sales/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA MARIA DE JESUS DA SILVA, ora apelada.

Na sentença (ID. 25895352 – pág. 241), o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; condenando a empresa ré a restituir de maneira simples os valores indevidamente descontados e a pagar uma indenização de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Por fim condena a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 25895352 – pág. 251), o apelante sustenta que a contratação foi regular e que agiu de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Argumenta, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral. Requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.

A Apelada não apresentou Contrarrazões (ID. 25896369).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURO 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 25895352 – pág. 267). 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie,CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

II. DO MÉRITO 

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 807535384 pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a Apelante colecionou contrato (Id. nº. 25895352- pág. 167), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerda do tema: 

SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) 

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco. 

Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. 

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:  

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia aplicada pelo magistrado a quo está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.

É COMO VOTO.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0000067-54.2018.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA

Publicação

26/02/2026