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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801897-47.2024.8.18.0152 EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO NÃO JUNTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA PEREIRA LEITE DE HOLANDA. Na exordial, a autora, qualificada como lavradora, viúva e idosa, afirmou ser beneficiária de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relatou ter sido surpreendida por descontos mensais no valor de R$ 12,63 (doze reais e sessenta e três centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado sob o nº 191039768, o qual sustenta jamais ter solicitado ou anuído. Informou que os descontos tiveram início em março de 2020, com previsão de término apenas para fevereiro de 2026, totalizando 72 parcelas. Aduziu, ainda, que o valor supostamente emprestado de R$ 447,89 nunca foi creditado em sua conta bancária, caracterizando-se a cobrança como indevida e fraudulenta. Em sede de contestação, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado por intermédio de correspondente bancário, mediante assinatura da cliente. Alegou que o valor foi devidamente liberado na conta corrente da autora via Transferência Eletrônica Disponível (TED). Para lastrear suas alegações, o banco colacionou telas internas de seu sistema informático, sustentando a inexistência de ato ilícito e a consequente improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo a quo, ao sentenciar o feito, aplicou a inversão do ônus da prova e fundamentou sua decisão na Súmula nº 18 do TJPI. Destacou que o banco não apresentou o instrumento contratual original nem o comprovante de transferência bancária dotado de autenticação mecânica, limitando-se a juntar provas unilaterais desprovidas de valor probante cabal para demonstrar a tradição do valor. Assim, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou a instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Irresignado, o Banco recorrente busca a reforma integral do julgado, arguindo preliminar de prescrição trienal e, no mérito, reiterando a tese de validade contratual. Sustenta que o valor arbitrado para os danos morais é excessivo e que a repetição de indébito deveria ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a condição de vulnerabilidade da idosa diante da falha na prestação do serviço bancário. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não juntou contrato válido e nem comprovante de transferência até o fim da instrução, evidenciando falha na prestação de serviço. Deste modo, não havendo prova da comprovação da contratação regular, deve ser o negócio jurídico declarado nulo, impondo ao banco o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. No que diz respeito à repetição do indébito, cumpre registrar que possuía entendimento pela restituição dos descontos no benefício previdenciário do autor na forma simples, eis que, no presente caso o autor passou anos sofrendo os descontos, vindo a questioná-los somente após longo período de descontos, não havendo evidência, portanto, da má-fé da instituição bancária. No entanto, vinha adotando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para determinar a restituição em sua forma dobrada. Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, refluo do entendimento anteriormente adotado para seguir o citado precedente, qual seja: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso. Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, considerando que o contrato questionado nos autos iniciou antes de março de 2021, tenho que a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples até março de 2021 e em dobro após a referida data. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros. Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna. Desse modo, não configurou danos morais. Ademais, é imperioso destacar o entendimento exarado pelo C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)”!. Sem grifos no original. Desta forma, diante da ausência de comprovação da existência de danos morais, tenho que não merece prosperar o pleito da parte autora, ora recorrente. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos dar-lhes provimento em parte para: a) condenar o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até março de 2021 e em dobro após a referida data., nos termos do EAREsp 676608/RS; b) julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Teresina, 20/03/2026 |
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0801897-47.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA PEREIRA LEITE DE HOLANDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/03/2026