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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001802-16.2010.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, e art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 413, 414 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.11.2015; STJ, AgRg no REsp 1.128.806/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Virtual realizada em 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Emanuel Pereira de Carvalho contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (em 16/07/2025 – id. 27332865), que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 27332295 – pags.87/91). Recebida a denúncia (em 20/3/2017 - id. 27332295 – págs. 95/96) e instruído o feito, sobreveio a decisão. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27332873), i) a absolvição sumária do recorrente e ii) a despronúncia, sob a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 27332877), pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade. O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte (Id. 27332880). Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 28355935). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. 1. Do mérito.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta que esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime. Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida. Cumpre destacar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, nesse momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Nesse ponto, a defesa limita-se a requerer a absolvição sumária do recorrente, contudo, não apresenta nas razões de pedir qual das hipóteses previstas no art. 397 do CPP estaria configurada no presente caso, para justificar o acolhimento desse pleito. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se enga provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)
Da análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade de acolher, nessa fase processual, as teses defensivas. CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Autos de Prisão em Flagrante, Prontuário Médico, Relatório Hospitalar, depoimentos extrajudiciais, Relatório Policial e Circunstanciado, dentre outros – Id. n°27332295), aliada à prova oral (mídias anexas), que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade, a subsidiar os indícios suficientes de autoria e à manutenção da classificação delitiva (art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal). Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente, agindo com animus necandi, teria tentado matar a vítima Francisco Júnior, mediante o uso de uma arma de fogo, após uma discussão que tiveram quando se encontravam sob efeito de bebida alcoólica. Embora não tenha sido localizado o Laudo Pericial, consta dos Relatórios/Prontuários Médicos que a vítima deu entrada no Hospital Dirceu Arcoverde no dia do fato delitivo (em 5.6.2010), e sofreu lesões na região cervical e toráxica, produzidas por arma de fogo, com extenso sangramento nasal e oral, fato que a levou a realizar procedimento cirúrgico. Na fase inquisitiva, colhe-se dos depoimentos testemunhais/policiais que a vítima foi alvejada com três disparos de arma de fogo, sendo um em seu rosto, e que o acusado foi apontado como autor do delito. Cumpre destacar que a testemunha LAÉRCIO SANTOS DA COSTA (Policial Militar) ratificou a versão extrajudicial, ao relatar que, no momento em que chegou ao local onde ocorreu o crime, avistou a vítima caída ao chão (atingida aparentemente por disparos de arma de fogo), em via pública, e tomou conhecimento por populares que o acusado seria o autor dos disparos de arma de fogo e havia empreendido fuga. Após realizarem diligências (rondas), conseguiram localizá-lo em um “terreno baldio” e efetuaram sua prisão em flagrante, sendo então encaminhado à Delegacia para as providências cabíveis. A vítima deixou de ser ouvida, tendo em vista que não foi localizada no endereço indicado nos autos. O recorrente, por sua vez, negou, em juízo, a autoria delitiva, entretanto, conforme bem pontuou o sentenciante, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri. RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Ademais, as alegações expostas pela defesa carecem de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessas teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, em atenção ao princípio do juiz natural, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Omissis. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, diante dos indícios suficientes da autoria delitiva e da prova da materialidade, aliados ao fato de que nos crimes dolosos contra a vida o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, torna-se inviável acolher os pleitos defensivos.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. 1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 02/03/2026
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0001802-16.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEMANUEL PEREIRA DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026