Acórdão de 2º Grau

Promoção 0857443-26.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 46. NÃO CABÍVEL. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0857443-26.2024.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0857443-26.2024.8.18.0140
RECORRENTE: JOHN ROBERTO FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, JULIANA MARIA MOURA TORRES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 46. NÃO CABÍVEL. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acordão desta 3ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da interposto pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Em síntese, o embargante alega que o acórdão possui omissão, bem como da finalidade explícita de prequestionamento. 

Contrarrazões apresentadas tempestivamente. 

É o sucinto relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido.

Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro materialNão se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais.

No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado. A decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as alegações recursais e firmado posição com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.

Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Nessas hipóteses, é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme estabelece o Enunciado 125 do FONAJE, in verbis:

 

“Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.”

 

Sobre o tema, é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Confira-se o seguinte julgado:


“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO . INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria. Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2 . Recurso próprio e tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão . 4. No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5 . No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6. Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7 . Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)”

 

Assim, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e da finalidade exclusiva de prequestionamento, não se conhece dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência e da orientação do FONAJE.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. 

É como voto. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857443-26.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

JOHN ROBERTO FEITOSA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026