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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800448-77.2025.8.18.0036
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO EVANGELISTA DA SILVA (ID 29284880), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão terminativa proferida por este Relator (ID 28609720), que conheceu da Apelação Cível e lhe deu parcial provimento, apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração pública, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de extratos bancários indispensáveis à análise da demanda. O agravante sustenta, em síntese, que a exigência de extratos bancários viola o princípio do acesso à justiça e impõe ônus desproporcional ao consumidor hipossuficiente, sobretudo quando, como no caso dos autos, trata-se de pessoa idosa e semianalfabeta, que alega descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistência de relação contratual com a instituição financeira. Alega ainda que a decisão monocrática incorreu em vício ao presumir que se trata de demanda predatória, sem que houvesse prova específica nesse sentido. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito, afastando a necessidade de apresentação dos extratos bancários. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A., que pugna pela manutenção da decisão agravada (ID 30396066). É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal reside na legitimidade da exigência judicial de extratos bancários, como requisito para o regular prosseguimento de ação que contesta descontos supostamente indevidos decorrentes de contrato não reconhecido pela parte autora. A matéria é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No entanto, constata-se que ações dessa natureza integram o fenômeno da litigância predatória, caracterizadas por petições genéricas e padronizadas, com repetição massiva de pedidos em face de instituições financeiras, realidade reconhecida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e pelo CNJ. Nessas hipóteses, é legítimo o exercício do poder geral de cautela pelo magistrado, nos termos do artigo 139, III e IX, do CPC:
Art. 139, CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) *IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” No caso em análise, o juízo a quo determinou a juntada dos extratos bancários referentes ao período da contratação alegadamente inexistente. A parte autora não atendeu à diligência, o que ensejou a extinção do processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321, CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Essa conduta encontra amparo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1198:
Tema 1198/STJ: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.” O Tribunal de Justiça do Piauí também consolidou essa diretriz por meio da Súmula nº 33: Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, diante da ausência dos extratos bancários, elemento essencial para instrução da causa e verificação da efetivação ou não da operação questionada, a extinção da ação não configura cerceamento de defesa, mas sim consequência do não cumprimento de determinação judicial expressamente fundamentada. No tocante à alegação de aplicação automática da inversão do ônus da prova, vale destacar o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cuja aplicação é discricionária e exige decisão judicial fundamentada:
Art. 6º, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A jurisprudência do STJ reforça que não se trata de direito subjetivo incondicionado, como se extrai da ementa: STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.” No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer justificativa plausível para o descumprimento da determinação judicial, tampouco juntou documentação que suprisse a ausência dos extratos bancários, documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte. Assim, a decisão agravada encontra-se amplamente fundamentada, atendendo ao que determina o art. 11 do CPC, e deve ser integralmente mantida. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 04/03/2026
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0800448-77.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO EVANGELISTA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/03/2026