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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800639-86.2024.8.18.0027
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80. PEQUENO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor postulado pela parte excedia o limite previsto no art. 2º da Lei n.º 6.858/80. A parte apelante requer a flexibilização do referido limite, alegando que o excesso é ínfimo, inexistem outros bens sujeitos a inventário e todos os herdeiros são maiores, capazes e anuíram expressamente com o pedido de expedição de alvará judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o limite objetivo previsto no art. 2º da Lei n.º 6.858/80 para fins de expedição de alvará judicial, quando o valor postulado excede de forma ínfima o teto legal atualizado, não há outros bens a inventariar e há concordância expressa de todos os herdeiros maiores e capazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 6.858/80 institui procedimento simplificado para levantamento de valores de pequena monta deixados por falecido, com o intuito de evitar a instauração de inventário quando ausente complexidade patrimonial, devendo seus dispositivos ser interpretados à luz dessa finalidade normativa. 4. O limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional previsto no art. 2º deve ser interpretado com base na equivalência histórica entre índices extintos, preservando-se o valor aquisitivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 607.930/DF. 5. Embora o valor postulado (R$ 15.042,22) ultrapasse o teto legal atualizado (R$ 14.182,02) de forma discreta, essa diferença não descaracteriza a natureza de pequeno valor do crédito nem compromete os objetivos do procedimento simplificado. 6. A inexistência de outros bens sujeitos a inventário e a anuência de todos os herdeiros, maiores e capazes, afastam riscos a terceiros e à parte vulnerável, revelando ausência de conflito patrimonial. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça admite a flexibilização do critério numérico legal quando presentes cumulativamente: (i) pequeno excesso sobre o limite legal; (ii) inexistência de outros bens a inventariar; e (iii) concordância de todos os herdeiros capazes. 8. A exigência de inventário em hipóteses como a dos autos ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, celeridade e economia processual. 9. O art. 666 do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de pagamento independente de inventário ou arrolamento nos casos abrangidos pela Lei n.º 6.858/80. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a flexibilização do limite objetivo previsto no art. 2º da Lei n.º 6.858/80 para fins de expedição de alvará judicial, desde que presentes cumulativamente: (i) excesso ínfimo em relação ao teto legal atualizado; (ii) inexistência de outros bens a inventariar; e (iii) concordância expressa de todos os herdeiros maiores e capazes. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.858/80, art. 2º; CPC/2015, art. 666. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.04.2004, DJ 17.05.2004.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800639-86.2024.8.18.0027
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERNANDO SOUZA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6.858/80. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o valor postulado ultrapassa o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), fixado no art. 2º da Lei 6.858/80, o que descaracteriza a adequação da via eleita, conforme interpretação do Provimento CGJ n.º 135/2022. Assim, entendeu-se que, por se tratar de quantia superior ao limite legal atualizado — R$ 13.280,25 — o pedido de alvará judicial não se enquadra na hipótese legal, sendo necessária a via do inventário. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor requerido, ainda que ligeiramente superior ao limite legal (R$ 15.042,22), justifica a flexibilização do critério numérico à luz dos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual. Argumenta que inexistem outros bens a inventariar, sendo o crédito oriundo de consórcio quitado com recursos próprios do apelante. Invoca precedentes jurisprudenciais que autorizam o levantamento por alvará mesmo quando o montante ultrapassa o limite legal, defendendo que o procedimento de jurisdição voluntária permite o julgamento por equidade, especialmente diante da ausência de litígio ou herdeiros menores. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A insurgência recursal merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de flexibilização do limite objetivo previsto no art. 2º da Lei n.º 6.858/80, para fins de expedição de alvará judicial, quando demonstrado que o valor postulado supera de forma ínfima o teto legal atualizado, inexistem outros bens a inventariar e há anuência de todos os herdeiros maiores e capazes. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei n.º 6.858/80 instituiu procedimento simplificado de jurisdição voluntária, voltado à desburocratização do acesso a valores de pequena monta não recebidos em vida pelo titular, justamente para evitar a instauração de inventário quando ausente complexidade patrimonial. Tal finalidade normativa deve orientar a interpretação de seus dispositivos, sob pena de esvaziamento prático da política legislativa subjacente. No que se refere especificamente ao limite quantitativo previsto no art. 2º da referida lei, é certo que o parâmetro de 500 Obrigações do Tesouro Nacional deve ser interpretado à luz da evolução do sistema monetário brasileiro. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser apurado a partir da interpretação das normas que sucessivamente extinguiram um índice e o substituíram por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem conversão direta para moeda corrente, a fim de preservar o valor aquisitivo da quantia. Nesse sentido, restou assentado que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia” (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004). A partir desse critério, tem-se que o limite de 500 OTN correspondia, em dezembro de 2000, ao valor de R$ 3.282,70, quantia que, atualizada pelo IPCA-E, índice oficial de correção monetária adotado pelo Banco Central do Brasil, alcança o montante de R$ 14.182,02 (março/2025), conforme cálculo extraído da Calculadora do Cidadão. Referido parâmetro, embora relevante como referência objetiva, não pode ser aplicado de maneira mecânica e dissociada das circunstâncias concretas do caso. No presente feito, verifica-se que o valor postulado R$ 15.042,22 (quinze mil e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos) ultrapassa o teto legal de forma discreta e não significativa, diferença que não descaracteriza a natureza de pequeno valor do crédito nem compromete a finalidade do procedimento simplificado previsto na Lei n.º 6.858/80. Some-se a isso o fato de que restou comprovada a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, bem como a anuência dos herdeiros, todos maiores e capazes, circunstâncias que afastam qualquer risco de prejuízo a interesses de incapazes ou de terceiros e evidenciam a ausência de conflito ou complexidade patrimonial. Nesse contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que o rigorismo do critério puramente numérico pode ser afastado quando presentes, cumulativamente: I) valor excedente ínfimo em relação ao limite legal atualizado; II) inexistência de outros bens a inventariar; e III) concordância expressa de todos os herdeiros maiores e capazes. Supracitada orientação prestigia os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, celeridade e economia processual, evitando a imposição de inventário meramente formal, oneroso e desprovido de utilidade prática. O processo, enquanto instrumento de realização do direito material, não pode converter-se em entrave desarrazoado ao levantamento de quantia incontroversa, de baixa expressão econômica e cuja titularidade não se encontra em disputa. Ressalte-se, por fim, que o art. 666 do Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao dispor que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858/80, dispositivo que deve ser interpretado de forma sistemática e finalística, em consonância com a jurisprudência e com as peculiaridades do caso concreto. Diante desse cenário, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundada exclusivamente na ultrapassagem mínima do limite legal, revela-se excessivamente formalista e dissociada da orientação jurisprudencial desta Corte, impondo-se sua reforma para autorizar a expedição do alvará judicial pleiteado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e autorizar a expedição de alvará judicial em favor da parte apelante, para levantamento do valor postulado (R$ 15.042,22), nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e da Lei n.º 6.858/80, observadas as cautelas de praxe. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0800639-86.2024.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorANTONIO FERNANDO SOUZA DE CARVALHO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação04/03/2026