
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000688-54.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crime Tentado, Feminicídio]
APELANTE: FABIO VIEIRA MENESES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CRIMINAL. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Apelação Criminal interposto por FÁBIO VIEIRA MENESES em face da decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, §2º, incisos II, IV e VI, 2ª-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Nas razões da apelação, a defesa pleiteia a anulação do julgamento, em razão dos jurados terem decidido manifestamente contrário às provas em relação ào reconhecimento das qualificadoras e o não reconhecimento da tese de desistência voluntária. Subsidiariamente, seja redimensionada a pena-base, tendo em vista o erro no tocante à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como seja considerada a fração máxima para a diminuição da pena do crime tentado.
Em contrarrazões, a Promotoria pleiteou o improvimento do presente agravo.
A apelação foi julgada pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os termos.
A parte apelante interpôs Recurso Especial.
Fora juntado Certidão de óbito do apelante (ID 27572032), tendo o mesmo falecido em 01.06.2024.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela extinção da punibilidade do recorrente.
É o relatório.
Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
No caso em apreço, a morte do apenado FÁBIO VIEIRA MENESES restou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito acostada aos autos (ID 27572032), razão pela qual declaro extinta a punibilidade.
Por fim, registro que, em razão da extinção da punibilidade pela morte do agente, resta prejudicado o recurso defensivo.
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO em razão da morte do agente, ao tempo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026.
0000688-54.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFABIO VIEIRA MENESES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/01/2026