Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801163-28.2025.8.18.0131


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, com pedido de devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrem de contratação válida de empréstimo consignado e se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira aptos a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 4. A cobrança por serviços bancários pressupõe autorização ou contratação válida pelo consumidor, sendo ilícitos os débitos realizados sem respaldo contratual. 5. A inversão do ônus da prova foi aplicada em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 6. A instituição financeira comprovou documentalmente a existência de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado pela parte autora, sem indícios de falsidade. 7. Restou evidenciado que os valores do empréstimo foram disponibilizados ao consumidor, corroborando a validade da contratação. 8. Ausentes o defeito na prestação do serviço e o evento danoso, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, inviabilizando a condenação por danos morais ou a repetição do indébito. 9. Pedido improcedente. 10. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. Comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação de empréstimo consignado, são lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 2. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar. 3. A repetição do indébito e a indenização por danos morais dependem da demonstração de cobrança indevida, o que não se verifica quando há contrato válido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801163-28.2025.8.18.0131 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801163-28.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ADEMAR LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, com pedido de devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.

2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados em benefício previdenciário decorrem de contratação válida de empréstimo consignado e se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira aptos a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito.

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.

4. A cobrança por serviços bancários pressupõe autorização ou contratação válida pelo consumidor, sendo ilícitos os débitos realizados sem respaldo contratual.

5. A inversão do ônus da prova foi aplicada em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

6. A instituição financeira comprovou documentalmente a existência de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado pela parte autora, sem indícios de falsidade.

7. Restou evidenciado que os valores do empréstimo foram disponibilizados ao consumidor, corroborando a validade da contratação.

8. Ausentes o defeito na prestação do serviço e o evento danoso, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, inviabilizando a condenação por danos morais ou a repetição do indébito.

9. Pedido improcedente.

10. Recurso desprovido

Tese de julgamento:

1. Comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação de empréstimo consignado, são lícitos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

2. A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar.

3. A repetição do indébito e a indenização por danos morais dependem da demonstração de cobrança indevida, o que não se verifica quando há contrato válido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora ADEMAR LIMA SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual narra, em síntese, que mantém conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, tendo constatado a realização de descontos mensais referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29186187) que, resumidamente, decidiu por:


“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29186188), alegando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ausência de instrumento contratual idôneo e de comprovação do repasse dos valores, sustentando a nulidade do negócio jurídico, a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e o direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29186190), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inexistindo falha na prestação do serviço, dano moral indenizável ou qualquer ilegalidade dos descontos efetuados.

É o relatório.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A controvérsia concentra-se na análise da validade da contratação de empréstimo consignado, o qual a parte recorrente alega não reconhecer, bem como à discussão acerca de eventual reparação moral. Com a constatação dos descontos efetuados pela parte requerida, caberia a ela demonstrar o instrumento contratual que a legitimou a realizar tais cobranças, uma vez que se tratam de fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Conforme se extrai dos autos, trata-se de portabilidade de empréstimo realizado em outra instituição financeira. Cabe esclarecer que a relação jurídica analisada sujeita a instituição financeira à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a existência do contrato para afastar a obrigação de indenizar, ônus do qual o banco réu se desincumbiu a contento, juntado aos autos o comprovante de portabilidade do consignado.

Portanto, considerando a matéria discutida e as provas documentais acostadas nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte Recorrente ADEMAR LIMA SANTOS no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801163-28.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADEMAR LIMA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2026