![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800103-27.2025.8.18.0064
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ART. 321 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, para fins de verificação da competência territorial, e se o não atendimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão de quitação eleitoral não comprova domicílio civil, por se tratar de conceito jurídico distinto do domicílio eleitoral, sendo inadequada para demonstrar residência para fins processuais. 4. Reconhecida a relação de consumo, a competência territorial deve observar as hipóteses legais previstas no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a comprovação do domicílio da parte autora quando esta opta por ajuizar a demanda em foro específico. 5. A exigência de comprovante de residência encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente para coibir a escolha aleatória de foro e prevenir a litigiosidade artificial em demandas massificadas. 6. A edição da Lei nº 14.879/2024, ao acrescentar o § 5º ao art. 63 do CPC, reforça a vedação ao ajuizamento de ações em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 7. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e não apresentou documento idôneo a comprovar seu domicílio, configurando descumprimento da determinação judicial. 8. O indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, mostra-se medida adequada e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, quando necessária à verificação da competência territorial em demandas de consumo. 2. A certidão de quitação eleitoral não constitui documento idôneo para comprovação de domicílio civil em processos judiciais. 3. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Não se admite a escolha aleatória de foro pelo consumidor, dissociada de qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, 63, § 5º, 101, § 1º, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 101, I; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2012; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022; TJSP, AI nº 2155374-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 17.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA DARK DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelada. Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio. Em suas razões recursais (ID. 30618299), a apelante alega o devido cumprimento da decisão de emenda, tendo o autor juntado certidão eleitoral. Argumenta ainda que a exigência do juízo de primeiro grau afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o retorno do feito à origem para regular instrução processual. Ausentes contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial para acostar comprovante de residência em nome da parte autora. Registro, desde logo, consoante restará demonstrado, que a sentença não merece reparo, pois a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora encontra amparo legal e mostra-se razoável, considerando, ainda, que o referido comando judicial não fora atendido pela parte autora/apelante. Verifica-se que a parte autora apresentou de quitação eleitoral, entretanto a certidão eleitoral não comprova residência, tendo em vista que domicílio civil e domicílio eleitoral são conceitos distintos no ordenamento jurídico. Comprovação de residência exige vínculo de moradia, que pode ser demonstrado por documentos que evidenciem o uso do imóvel como domicílio, como contas de consumo ou contratos de locação. Portanto, a certidão eleitoral, por si só, não serve como comprovante de residência em processos judiciais, sendo necessário apresentar documentos que comprovem a efetiva moradia no local. Na presente demanda é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se, por conseguinte, necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que nas demandas em que o consumidor figura no polo ativo, a competência é limitada ao foro do seu domicílio, do domicílio do réu, ao foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Isso porque, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, consoante o disposto no art.101, inciso I, da norma consumerista, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro do seu domicílio, o comprovante de residência exigido servirá para comprovação da competência territorial. Especialmente com a edição da Lei nº 14.879/2024, que acrescentou o § 5º ao art.63, do CPC, reconhecendo a abusividade do ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, restou corroborada a legalidade da exigência de comprovante de endereço pelo juízo de origem. Desta feita, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juízo natural, como bem consignado no mencionado dispositivo legal, a disposição do CDC não pode ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, autorizando o magistrado a adotar medidas de cautela para bem averiguar a competência do juízo e conter as numerosas demandas de natureza bancária que vem sendo artificialmente produzidas sem elementos mínimos demonstradores de sua verossimilhança. Assim, mostrou-se acertada a determinação de emenda pelo magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se verifica inúmeras vezes, nas demandas que envolvem a temática dos empréstimos consignados. Nesse sentido, vasta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUMULA 33 STJ. DESACOLHIDA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2. Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa. E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3. A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4. A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1. Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2. Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5. Conflito de Competência rejeitado. Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (TJ-DF 07187316520228070000 1627512, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) Com efeito, a determinação judicial de apresentação do comprovante de endereço atualizado em nome próprio tem a finalidade tanto de definir a competência territorial, como também, no uso do poder geral de cautela do Juízo, evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, muito comuns na matéria em análise, em que se configura um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. A propósito, colaciona-se precedentes, inclusive desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos 07/07/2025, 23:25 about:blank about:blank 5/8 termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Nesse toar, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como a presente, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Importante destacar que também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda, atendendo ao princípio da cooperação processual, e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. No caso sob exame, apesar de devidamente intimada (ID. 30618291), a autora/apelante deixou de apresentar comprovante de endereço que comprove o domicílio. Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321. Diante deste entendimento, a ausência de comprovante de residência válido na ação, por si só, justifica a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, tornando-se imperioso o indeferimento da petição inicial. Por sua vez, ausente a fixação de honorários sucumbenciais na origem diante o indeferimento liminar da inicial, inviabilizada sua fixação e/ou majoração na fase recursal, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem majoração ou fixação de honorários pela sucumbência recursal, tendo em vista que não fixados na origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0800103-27.2025.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOANA DARK DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026