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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000081-42.2014.8.18.0046 EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de estupro tentado (art. 213, caput, c/c art. 14, II, do CP). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, caput, e 14, II; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Apelação Criminal interposta por FELIPE SILVA DE SOUSA, irresignado com a r. sentença (ID. nº 24689121) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a sanção definitiva de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Inconformado com o decisum, o réu FELIPE SILVA DE SOUSA interpôs Recurso de Apelação (ID. nº 28455417), por meio da Defensoria Pública, pleiteando, a) a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação; b) subsidiariamente, a exclusão da valoração negativa atribuída à culpabilidade e aos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES, nas quais requereu o conhecimento do recurso, mas, no mérito, pugnou pelo seu desprovimento, a fim de que seja mantida incólume a respeitável sentença condenatória proferida em desfavor do apelante. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa de FELIPE SILVA DE SOUSA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906, 1009 e 1020/2020). VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado. Foram arguidas preliminares.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (na forma do art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal)
O âmago da insurgência recursal reside no pleito absolutório formulado em favor do sentenciado FELIPE SILVA DE SOUSA, quanto à imputação do delito tipificado no artigo 213, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta a Defesa que o conjunto probatório coligido ao longo da instrução processual revela-se débil e insuficiente para amparar um juízo condenatório, devendo, por conseguinte, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ensejando a absolvição do recorrente, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Entretanto, razão não assiste ao apelante. Preliminarmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente: os autos de Inquérito Policial (ID nº 24689117 – pág. 2); Boletim de Ocorrência (ID nº 24689117 – pág. 3); Termo de declarações da vítima (ID nº 24689117 – pág. 4); Laudo pericial de exame de corpo de delito (ID nº 24689117 – pág. 26), além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede judicial. Quanto à autoria delitiva, esta igualmente restou evidenciada, não pairando dúvidas de que FELIPE SILVA DE SOUSA foi o autor do crime de estupro, na forma tentada, cometido em desfavor da vítima JÉSSICA FERNANDES VIANA. Consoante apurado, no dia 31 de agosto de 2013, por volta das 02h00, o apelante FELIPE SILVA DE SOUSA tentou consumar conjunção carnal e/ou outros atos libidinosos contra a vítima. À época dos fatos, a ofendida encontrava-se dormindo quando recebeu uma ligação confidencial do acusado, que alegou estar na residência de seu namorado e afirmou que este teria sido encontrado morto numa estrada. Diante da gravidade da notícia, a vítima acompanhou o réu em sua motocicleta, sob o pretexto de ser conduzida ao local do suposto falecimento. Durante o trajeto, ao perceber indícios de que estaria sendo ludibriada, solicitou que o apelante interrompesse a condução do veículo, o que foi negado. Em ato de desespero, a vítima saltou da motocicleta em movimento, vindo a sofrer diversas escoriações corporais. Ainda caída ao solo, a vítima relatou que o réu tentou despi-la, especificamente remover sua saia, tendo ela conseguido resistir utilizando uma pedra para se defender, mesmo diante das ameaças e investidas do agressor. Em seguida, o acusado retornou à motocicleta e evadiu-se do local, sendo a vítima posteriormente socorrida por populares. Em juízo, a vítima JÉSSICA FERNANDES VIANA, em depoimento especial, narrou que “o fato aconteceu no mês de agosto de 2013. No dia namorava com o neném (inaudível) e que estavam na casa da sua tia num bar. Que nesse dia iam sair. Que conheceu o réu lá. Que quando chegou ele estava lá e ficou só lhe encarando. Que o neném falou que ia pra Cocal dos Alves. Que quando deu umas 2 horas o seu celular tocou confidencial, que era o réu, que ligou e falou ‘seu namorado tá morto na estrada’. Que desesperada botou só uma saia e uma blusa e saiu correndo 01 e pouco da manhã correndo pra avisar a família do rapaz. Que ele chegou junto com ela e disse que não precisava avisar que ele levava até o local. Que ela recusou e ele insistiu dizendo que não iria fazer nada, que neném era seu amigo. A vítima disse que acreditou e subiu na moto do réu. Que ele deslocou e saiu para a direção do interior. Que ficava pedindo pra ele parar a moto e ele acelerava mais ainda. Que em um momento ele diminuiu a velocidade e disse ‘agora você vai me dar’, a vítima negou e pulou da moto, que sofreu várias escoriações. Que voltou sozinha e ele ainda tentou tirar sua saia, que pegou uma pedra pra se defender e ele saiu e lhe deixou sozinha. Que quando já ia chegando sozinha, o neném apareceu e foi lhe deixar em casa. Que foi na entrada do Videl, onde tinha piçarra. Que ele falou no dia do acontecido é que se eu denunciasse ele, ele ia me matar e eu disse que iria denunciar mesmo assim” (mídia acostada aos autos). Outrossim, em sede judicial, ERISMAR DOS SANTOS SILVA, ex-namorado da vítima, declarou que “chegou na casa da sua mãe às 03 da manhã e encontrou Jéssica tava ferida e perguntou o que aconteceu. Que falou que ela tinha sofrido um acidente ali pro rumo do Videl. Que não conhecia o réu. Que ela tava ralada nas costas, que foi deixada ela em casa, que pediu pra não contar pra mãe dela. Que foi umas 3 horas da manhã que encontrou ela” (mídia acostada aos autos). Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o apelante FELIPE SILVA DE SOUSA negou a prática do delito que lhe é imputado, contudo, não apresentou, por intermédio de sua Defesa Técnica, elementos probatórios aptos a desconstituir a acusação. Em suas palavras, declarou: “é falsa. Não está entendendo nada. Quis ajudá-la. Que veio do centro pra casa e quando entrou no bairro Mutirão ela entrou na frente da moto. Que convidou pra ir atrás do namorado dela que é o nenem. Ela insistiu até que eu fui. No meio do caminho ela deu pra trás, caiu, ainda tentou me derrubar. Que foi ver o que tinha acontecido. Que ela mostrou as raladuras. Ela mostrou, não tentou pegar nela, ela tava até com um lençol branco. Ela disse só pra deixar ela no mesmo local e eu deixei (…). Conheceu ela no dia. Que ela entrou no meio da moto embriagada. Ela tava com um vestido e um lençol embrulhada” (mídia acostada aos autos). Todavia, observa-se que a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, foram robustamente comprovadas, notadamente pela coerente e minuciosa narrativa da vítima em sede judicial, cuja descrição dos fatos apresenta plena harmonia com os demais elementos coligidos na fase inquisitorial, além de ter sido corroborada pela prova testemunhal que confirmou a dinâmica delitiva tal como delineada na peça acusatória. No caso sub judice, a dúvida levantada pela defesa não encontra amparo nos autos. A narrativa prestada pela vítima revela-se consistente, linear e pormenorizada, descrevendo com precisão os acontecimentos desde a abordagem inicial até as tentativas do apelante de despi-la, sendo ainda corroborada por laudo pericial que atesta lesões corporais compatíveis com o relato fático. A alegação defensiva de inexistência de testemunhas presenciais que atestem a tentativa de estupro não enfraquece a credibilidade do relato da vítima, uma vez que se trata de delito que, por sua natureza, ocorre comumente na clandestinidade, de modo que a ausência de testemunhas não é elemento excludente da tipicidade penal. O que se exige, para fins de condenação, é a verossimilhança e coerência intrínseca do depoimento da vítima, o que, in casu, encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. O laudo pericial confirma a existência de escoriações decorrentes da queda da motocicleta, elemento objetivo que reforça a versão da vítima de que saltou do veículo em movimento para evitar a consumação do crime, afastando, portanto, qualquer alegação de insuficiência de provas. A mera negativa do réu, desprovida de respaldo probatório, não possui força suficiente para ensejar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal. Ao revés, sua versão mostra-se isolada e dissociada do acervo probatório, não trazendo qualquer elemento concreto apto a infirmar a narrativa da vítima, cuja palavra, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância quando coerente, circunstanciada e em consonância com os demais elementos dos autos, como se verifica no presente caso. Cumpre destacar que, nos delitos contra a dignidade sexual, via de regra praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas e, muitas vezes, sem vestígios materiais imediatos, o depoimento da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestado de forma linear, coesa e isenta de contradições, como no caso em exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao reconhecer que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui especial valor probatório, notadamente quando encontra ressonância nos demais elementos colhidos ao longo da persecução penal. Neste sentido, a orientação jurisprudencial, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL. EXTRAPOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, se mostrou seguro, sendo, ainda, corroborado pela prova documental (relatório produzido pela profissional especializada que atendeu a ofendida na DPCA) e pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal a quo afastou a existência de qualquer contradição relevante entre os depoimentos prestados pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, bem como entre a versão da ofendida e aquela contada por sua genitora, destacando, ademais, que, para fins de configuração do delito do art. 217-A, do CP, "o fato de ter havido ou não penetração não influencia no deslinde da matéria", na medida em que esse se consuma não apenas com a conjunção carnal, mas igualmente com a prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos.2. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de que o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra a vítima, inviável o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição de tais conclusões demandaria aprofundado reexame do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Precedentes.4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.7. Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima" foi extrapolado, na medida em que, conforme assentado pela Corte de origem, o fato de a ofendida ter tentado suicidar-se em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente encontra-se devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima, mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.8. Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a desfavorabilidade da vetorial consequências do crime, a fim de concluir pela ausência de comprovação de que o alegado trauma sofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas imputadas ao recorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2405793 DF 2023/0240227-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. De mais a mais, vale lembrar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado ( REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/2/2016). 4. Além disso, a palavra da vítima não é o único elemento de prova, pois conforme destacou o acórdão impugnado, "a documentação disponível, ao contrário do que sustentou a peça defensiva, demonstrou a presença de prova da existência do crime, especialmente no Laudo Pericial n. 167092/2021 - Verificação de Violência Sexual, que destacou ter sido 'colhido material anal para pesquisa de espermatozoides, cujo resultado foi positivo'". 5. Embora a defesa busque desacreditar o depoimento da mãe da vítima, como já mencionado acima, a situação ora em análise não está amparada apenas na palavra da mãe, mas também no depoimento da vítima e no Laudo pericial. 6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 7. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - porquanto o réu, valendo-se da confiança e da relação de vizinhança, atraiu a vítima de 14 anos até a sua casa, sob o pretexto de ver uma bicicleta nova, trancou a porta e abusou sexualmente do menor. Além disso, o decreto prisional destacou que "Maria [mãe do menor] ainda relatou que o vizinho já havia assediado sua filha quando ela tinha 13 anos". Importante destacar que a apontada prática de assédio do paciente em relação à irmão da vítima, em oportunidade anterior, não se confunde com o inquérito trazido aos autos pela defesa em seu memorial. Naquele caso, o namorado da irmã da vítima foi indiciado por abuso. No caso, o suposto assédio do réu à irmã da vítima não chegou a gerar uma investigação, mas apenas foi citado pelo Juízo processante em reforço à necessidade da custódia cautelar. 8. Em que pense a insistência da defesa na tese de não haver risco de reiteração delitiva, trazendo aos autos cópia da certidão negativa de cumprimento do mandado de intimação da mãe da vítima, a fim de comprovar que a vítima não é mais vizinha do acusado, tal circunstância não esvazia o decreto prisional que está embasado, na verdade, na periculosidade do réu evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Da mesma forma, o trancamento do inquérito policial que corria contra o namorado da irmã da vítima não guarda qualquer relação com o presente feito e, portanto, não retira a validade da decisão impugnada. 9. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 11. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 698652 RS 2021/0321139-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)
O depoimento da vítima manteve-se coeso, harmônico e coerente ao longo de todas as fases da persecução penal, tanto na etapa inquisitorial quanto na fase judicial, relatou, de forma firme, detalhada os abusos que sofreu. O recorrente postula a revaloração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com o fito de que sejam afastadas as circunstâncias reputadas desfavoráveis, especificamente quanto à culpabilidade e aos motivos do crime. Entretanto, tal pretensão não merece acolhida. Vejamos: Na primeira fase da dosimetria da pena, incumbe ao magistrado sentenciante analisar as oito diretrizes elencadas no caput do artigo 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Ressalte-se que a dosimetria da pena constitui ato discricionário vinculado, cabendo ao julgador, com base nos elementos constantes dos autos, fixar a pena base acima do mínimo legal quando verificar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem que isso configure qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade. No caso concreto, o MM. Juiz de Direito assim fundamentou a fixação da pena-base (ID nº 24689121 – pág. 6): “(...) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A CULPABILIDADE deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado. No caso em análise, foi anormal à espécie. O acusado criou uma narrativa de que o namorado da vítima estaria morto em uma estrada e a convenceu de levá-la até lá com o intuito de praticar o crime. Por este motivo esta circunstância deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. Os ANTECEDENTES referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são favoráveis, já que o acusado, à época do crime, não tinha contra si qualquer sentença condenatória com trânsito em julgado. A CONDUTA SOCIAL diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. In casu, reputo-os favoráveis, pela ausência de elementos nos autos. A PERSONALIDADE condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime. Os MOTIVOS são inerentes ao tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS do crime, percebo que são as que esperam do tipo penal imputado. Quanto às CONSEQUÊNCIAS, nada a valorar, já que a gravidade das lesões ao bem jurídico já está devidamente valorada no tipo penal. A VÍTIMA em nada contribuiu, não podendo ser valorado negativamente por este juízo, não havendo dados para tratar da coculpabilidade. Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, considerando-se que uma delas (culpabilidade) foi desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (...)” Dessa forma, constata-se que, na primeira etapa da dosimetria, com fundamento nos critérios delineados no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo legal, embora reconhecida a desfavorabilidade da culpabilidade, diante da alta reprovabilidade da conduta do agente, que enganou a vítima com uma falsa narrativa envolvendo a morte de seu namorado para, em seguida, conduzi-la ao local ermo com a finalidade de consumar o ato criminoso. Contudo, não há qualquer irregularidade ou excesso na fixação da pena base, posto que o juízo a quo fixou a pena no mínimo legal, apesar de ter fundamentado negativamente duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e personalidade). Diante de tais considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos, em sintonia com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000081-42.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorFELIPE SILVA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026