Acórdão de 2º Grau

Defensores Dativos ou Ad Hoc 0800915-51.2024.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER ESTATAL DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que rejeitou impugnação à execução de honorários advocatícios movida por advogado nomeado como defensor dativo, reconhecendo a regularidade da via executiva e determinando a expedição de RPV no valor de R$ 22.400,00. O Estado alegou: (i) inadequação da via eleita (execução em vez de cumprimento de sentença); (ii) ausência de justificativa para nomeação de defensor dativo; e (iii) excesso nos valores fixados, supostamente superiores aos parâmetros normativos aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é adequada a via da execução de título judicial para cobrança de honorários de defensor dativo; (ii) estabelecer se a nomeação do advogado como defensor dativo foi legítima diante da ausência da Defensoria Pública na Comarca; e (iii) verificar se os honorários fixados estão em conformidade com os parâmetros legais e normativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo, portanto, cabível a via da execução, e não apenas o cumprimento de sentença. 4. A nomeação de defensor dativo é legítima quando demonstrada a ausência da Defensoria Pública na Comarca, constituindo dever do magistrado assegurar a ampla defesa e o contraditório ao hipossuficiente, nos termos do art. 5º, LXXIV e art. 134 da CF/1988. 5. O Estado tem o dever de arcar com os honorários do defensor dativo, conforme previsão expressa no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, aplicando-se, subsidiariamente, os valores definidos na tabela da OAB, e não havendo previsão legal para desconto desses valores do duodécimo da Defensoria Pública. 6. O arbitramento dos honorários observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as diversas atuações processuais realizadas, sendo incabível a revisão de valores em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, sendo cabível sua execução autônoma. 2. É legítima a nomeação de defensor dativo na ausência da Defensoria Pública, devendo o Estado arcar com a remuneração pelo serviço prestado. 3. A Fazenda Pública não pode revisar o valor dos honorários fixados em decisão transitada em julgado na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, LIV e LV; 134; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §1º, e 24; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, REs 222.373 e 221.486, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, Inf. 188; STJ, REsp 1777957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 602.005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 23.03.2004, DJ 26.04.2004; STJ, EDcl no Ag 502.054/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 16.03.2004. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800915-51.2024.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800915-51.2024.8.18.0049
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER ESTATAL DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que rejeitou impugnação à execução de honorários advocatícios movida por advogado nomeado como defensor dativo, reconhecendo a regularidade da via executiva e determinando a expedição de RPV no valor de R$ 22.400,00. O Estado alegou: (i) inadequação da via eleita (execução em vez de cumprimento de sentença); (ii) ausência de justificativa para nomeação de defensor dativo; e (iii) excesso nos valores fixados, supostamente superiores aos parâmetros normativos aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se é adequada a via da execução de título judicial para cobrança de honorários de defensor dativo; (ii) estabelecer se a nomeação do advogado como defensor dativo foi legítima diante da ausência da Defensoria Pública na Comarca; e (iii) verificar se os honorários fixados estão em conformidade com os parâmetros legais e normativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, sendo, portanto, cabível a via da execução, e não apenas o cumprimento de sentença.

4.        A nomeação de defensor dativo é legítima quando demonstrada a ausência da Defensoria Pública na Comarca, constituindo dever do magistrado assegurar a ampla defesa e o contraditório ao hipossuficiente, nos termos do art. 5º, LXXIV e art. 134 da CF/1988.

5.        O Estado tem o dever de arcar com os honorários do defensor dativo, conforme previsão expressa no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, aplicando-se, subsidiariamente, os valores definidos na tabela da OAB, e não havendo previsão legal para desconto desses valores do duodécimo da Defensoria Pública.

6.        O arbitramento dos honorários observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as diversas atuações processuais realizadas, sendo incabível a revisão de valores em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.        Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A sentença que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, sendo cabível sua execução autônoma.

2.        É legítima a nomeação de defensor dativo na ausência da Defensoria Pública, devendo o Estado arcar com a remuneração pelo serviço prestado.

3.        A Fazenda Pública não pode revisar o valor dos honorários fixados em decisão transitada em julgado na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, LIV e LV; 134; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §1º, e 24; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, REs 222.373 e 221.486, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, Inf. 188; STJ, REsp 1777957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 602.005/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 23.03.2004, DJ 26.04.2004; STJ, EDcl no Ag 502.054/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 16.03.2004. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios, movida por MARCOS PEREIRA DA SILVA, que julgou, ipsis litteris:


“(...) Dessa feita, os valores destinados ao advogado estão em consonância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, estando todos plenamente comprovados através das certidões de crédito judicial expedida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada.

Expeça-se ofício ao Presidente deste Tribunal para que proceda com a expedição do Precatório na modalidade de Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).

Condeno a Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios excepcionalmente, porquanto trata-se de ação de execução de título executivo em que há a possibilidade, ao qual fixo no importe de 10% do valor da ação.

Indefiro o pedido de condenação em custas, visto ser a Fazenda Pública isenta.

Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, envie os autos para confecção do precatório e arquivem-se os autos.” (ID nº 79247914).


Irresignado com o decisum, o Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) a via eleita (execução de título judicial) seria inadequada, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, pois se trataria de caso de cumprimento de sentença e não de execução; ii) não haveria justo motivo para a nomeação de defensor dativo, na medida em que não foi comprovada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; iii) haveria violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que os honorários arbitrados estariam acima dos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 305/2014 do CJF e do Provimento n. 123/2023 da CGJ/PI. Pugnou, por fim, que o presente recurso seja admitido e provido, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a Ação de Execução é cabível, pois a sentença que arbitra honorários ao defensor dativo constitui título executivo judicial, sendo a execução adequada; ii) a nomeação como defensor dativo foi legítima, dada a comprovada ausência de Defensor Público na Comarca, e amparada pelo art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia, além da Lei Complementar Estadual nº 304/2024 e do Provimento n. 123/2023; iii) os valores executados não são excessivos, pois estão dentro dos parâmetros da tabela da OAB e decorrem de múltiplas atuações processuais, não apenas de audiências.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.


PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, é ponto controvertido: o dever de arcar com os honorários advocatícios da parte Apelada, por ter atuado com defensor dativo.


VOTO

I. DO CONHECIMENTO 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. DOS FUNDAMENTOS

Conforme relatado, a controvérsia gravita em torno da execução de honorários advocatícios em favor de advogado que atuou como defensor dativo, em razão de ausência da Defensoria Pública.

 

No caso, a parte apelada atuou como defensor dativo em 31 processos na comarca de Elesbão Veloso - PI, consoante documentação probatória acostada junto a exordial.

 

A assistência judiciária gratuita é dever do Estado, conforme comando constitucional do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88. Outrossim, a referida assistência, em regra, é incumbência que recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art. 134, CRFB/88:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.


Não obstante, na impossibilidade de sua atuação, é, pois, um dever do magistrado nomear advogado dativo, para assegurar ao jurisdicionado o cumprimento dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.

 

Em contrapartida ao desempenho desse mister, o advogado tem direito à fixação de honorários advocatícios, que é ônus a ser suportado pelo Estado, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal: “uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda Estadual ao profissional que prestou serviço de atribuição do Estado” (STF, 1ª Turma, RE’s 222.373 e 221.486, Rel. Ministro Moreira Alves –  Informativo n.º 188, do STF).

 

A questão há muito está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, onde já se decidiu ser cabível a nomeação de defensor dativo, a expensas do Estado, na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública:

 

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXAHONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EMEMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISAJULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994(Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. (...) (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) [negritou-se]

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. 1. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. (...) (EDcl no Ag 502.054/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 10.05.2004 p. 172). PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. (...) 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF – RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso desprovido (REsp 602.005/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 153). [negritou-se]


O Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/94, prevê, expressamente, no art. 22, § 1º, que o Estado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública:


ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI N.º 8.906/94)

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1ºO advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [negritou-se]


A previsão do Estatuto visa resguardar a atividade profissional do advogado, aplicando, com a definição do direito a honorários, a garantia constitucional de que todo trabalho deve ser remunerado e, uma vez arbitrados em decisão judicial, resta caracterizado título executivo formado em juízo, a teor do art. 24 do estatuto retromencionado. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação no processo de execução dos referidos honorários será suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5°, da Constituição Federal.

 

Por conseguinte, como visto, o pagamento de honorários advocatícios decorre de previsão legal (Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º), o que torna desnecessária a participação da Fazenda Pública no processo que deu origem à decisão que serviu de título para propositura de execução.

 

Assim, o magistrado, no exercício do poder-dever de nomear um defensor dativo ao hipossuficiente para realizar atos processuais e acompanhar audiência de instrução e julgamento, fez cumprir os Princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

 

De mais a mais, cabe ao Estado recairá a obrigação de pagamento, inexistindo previsão legal autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar o desconto do valor pago em honorários ao dativo do montante referente ao duodécimo destinado à Defensoria Pública.

 

Vê-se, pois, que a manutenção integral da sentença a quo é medida que ora se impõe.

 

III. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão apelada.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800915-51.2024.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defensores Dativos ou Ad Hoc

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/02/2026