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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal n° 0002059-71.2016.8.18.0050 (1ª Vara da Comarca de Esperantina) Apelante: EDIVAN LIMA CARVALHO Defensora Pública: LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 4. O apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de roubo majorado). 5. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2017 e a sentença publicada em 6 de dezembro de 2024. 6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP. 7.Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDIVAN LIMA CARVALHO (id. 27427745) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina (id. 25284454) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 25284261). Recebida a denúncia (em 22.05.2017 - id. 25284261) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27427745), que seja declarada extinta a punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público Estadual deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, mesmo devidamente intimado para essa finalidade (id. 27470992). Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 30644597). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a Revisão, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos. Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de roubo majorado). A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 22 de maio de 2017 (id. 25284261) e a sentença publicada em 6 de dezembro de 2024 (id. 25284455). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante EDIVAN LIMA CARVALHO.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante EDIVAN LIMA CARVALHO, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 11/03/2026
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0002059-71.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDIVAN LIMA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026