Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Doença Acidentário 0800437-20.2017.8.18.0039


Ementa

Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-acidente. Trabalhadora rural (segurada especial). Acidente de trabalho. Amputação de dedos da mão direita. Sequelas permanentes. Redução da capacidade laborativa habitual. Art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dispensa de carência. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio e de prévia concessão de auxílio-doença. Termo inicial. Ausência de postulação administrativa. Data da citação. Correção monetária e juros. Temas 810/STF e 905/STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por trabalhadora rural contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, apesar de comprovado acidente de trabalho com amputação do 2º e 3º dedos da mão direita e redução funcional permanente. Ausência de contestação pelo INSS. II. Questão em discussão: I – Verificar a caracterização dos requisitos do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), especialmente a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. II – Definir a necessidade de requerimento administrativo prévio e de prévia concessão de auxílio-doença. III – Fixar o termo inicial do benefício na ausência de postulação administrativa. IV – Estabelecer os critérios de juros e correção monetária. III. Razões de decidir: A prova pericial reconheceu sequela permanente com impacto funcional relevante na mão direita, essencial às atividades braçais do labor rural, configurando redução da capacidade laborativa habitual. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e independe de incapacidade total, afastamento do trabalho ou carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). A concessão judicial do auxílio-acidente prescinde de requerimento administrativo prévio e de anterior fruição de auxílio-doença, bastando a comprovação dos requisitos legais. Comprovada a qualidade de segurada especial por início de prova material idôneo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data da citação válida do INSS. Juros e correção monetária conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. Dispositivo e tese: Dá-se parcial provimento à apelação para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente à autora, fixando-se o termo inicial na data da citação válida do INSS, com aplicação dos consectários legais. Teses: “O auxílio-acidente é devido quando comprovada sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que não haja incapacidade total.” “A concessão judicial do auxílio-acidente independe de requerimento administrativo prévio e de prévia concessão de auxílio-doença.” “Inexistindo postulação administrativa, o termo inicial do auxílio-acidente fixa-se na data da citação válida da autarquia previdenciária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800437-20.2017.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800437-20.2017.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ISLANNY OLIVEIRA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-acidente. Trabalhadora rural (segurada especial). Acidente de trabalho. Amputação de dedos da mão direita. Sequelas permanentes. Redução da capacidade laborativa habitual. Art. 86 da Lei nº 8.213/91. Dispensa de carência. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio e de prévia concessão de auxílio-doença. Termo inicial. Ausência de postulação administrativa. Data da citação. Correção monetária e juros. Temas 810/STF e 905/STJ. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta por trabalhadora rural contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, apesar de comprovado acidente de trabalho com amputação do 2º e 3º dedos da mão direita e redução funcional permanente. Ausência de contestação pelo INSS.

II. Questão em discussão:
I – Verificar a caracterização dos requisitos do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), especialmente a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.
II – Definir a necessidade de requerimento administrativo prévio e de prévia concessão de auxílio-doença.
III – Fixar o termo inicial do benefício na ausência de postulação administrativa.
IV – Estabelecer os critérios de juros e correção monetária.

III. Razões de decidir:

  1. A prova pericial reconheceu sequela permanente com impacto funcional relevante na mão direita, essencial às atividades braçais do labor rural, configurando redução da capacidade laborativa habitual.

  2. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e independe de incapacidade total, afastamento do trabalho ou carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).

  3. A concessão judicial do auxílio-acidente prescinde de requerimento administrativo prévio e de anterior fruição de auxílio-doença, bastando a comprovação dos requisitos legais.

  4. Comprovada a qualidade de segurada especial por início de prova material idôneo.

  5. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data da citação válida do INSS.

  6. Juros e correção monetária conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.

IV. Dispositivo e tese:
Dá-se parcial provimento à apelação para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente à autora, fixando-se o termo inicial na data da citação válida do INSS, com aplicação dos consectários legais.
Teses:

  1. “O auxílio-acidente é devido quando comprovada sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que não haja incapacidade total.”

  2. “A concessão judicial do auxílio-acidente independe de requerimento administrativo prévio e de prévia concessão de auxílio-doença.”

  3. “Inexistindo postulação administrativa, o termo inicial do auxílio-acidente fixa-se na data da citação válida da autarquia previdenciária.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Gomes Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente c/c pedido de tutela provisória, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Na origem, a autora narrou que exercia atividade rural e que, ao manusear máquina artesanal de corte de mandioca (catitu), sofreu acidente de trabalho, com amputação do 2º e 3º dedos da mão direita, além de redução significativa da capacidade motora dos demais dedos, circunstância que, segundo sustenta, compromete de forma permanente sua capacidade laboral habitual.

Não houve contestação.

Irresignada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de erro material na sentença, que teria examinado benefício diverso do efetivamente postulado; (ii) a distinção conceitual e jurídica entre auxílio-doença e auxílio-acidente; (iii) a existência de redução permanente da capacidade laborativa, suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; e (iv) a necessidade de concessão do benefício, inclusive com tutela provisória, em razão do caráter alimentar da prestação.

O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, contudo, deixou escora o prazo sem manifestação.

O Ministério Público deixou de apresentar parecer quanto ao mérito.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção  legal. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 MÉRITO

No caso concreto, a parte autora, trabalhadora rural, sofreu grave acidente de trabalho enquanto exercia suas atividades habituais na roça, ao manusear máquina artesanal de corte de mandioca (conhecida como catitu), ocasião em que teve amputados o 2º e o 3º dedos da mão direita, além de significativa redução da capacidade motora dos demais dáctilos.

O infortúnio resultou em sequela física permanente, reconhecida pela perícia judicial (ID 23742626 e ID 23742641), com repercussões diretas sobre o uso funcional da mão direita, membro essencial para o desempenho de atividades braçais, especialmente no labor rural, que exige força, coordenação, destreza manual e preensão adequada.

A partir desse contexto fático, a autora ajuizou a presente demanda visando à concessão do auxílio-acidente, benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, destinado a compensar o segurado pela perda parcial de sua capacidade laborativa. Vejamos:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)



O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo irrelevante a inexistência de incapacidade total ou o afastamento da atividade laboral.

Diferentemente do auxílio-doença, o benefício em questão não exige incapacidade temporária ou total, bastando a comprovação de redução funcional definitiva, ainda que mínima, desde que apta a tornar o trabalho habitual mais penoso, exigir maior esforço ou impor limitações práticas ao segurado.

A finalidade do auxílio-acidente é justamente indenizar o trabalhador pela diminuição permanente de sua aptidão funcional, compensando-o pelo prejuízo físico sofrido e pelo impacto direto que a sequela produz sobre sua vida laboral, especialmente em atividades essencialmente manuais.

Referido benefício independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.

Cumpre salientar que a concessão judicial do auxílio-acidente independe de requerimento administrativo prévio, bem como não exige a anterior fruição de auxílio-doença, sendo suficiente a comprovação, em juízo, do preenchimento dos requisitos legais do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS . REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8213/91 PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CPC ART. 85, § 4º, II. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo adversando a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 9 (nove meses) desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas legalmente corrigidas. Em Apelação, pugnou o INSS pela improcedência da demanda com fundamento na ausência de incapacidade laborativa; e subsidiariamente, pela exclusão do benefício nos dias trabalhados pelo autor . Em Recurso Adesivo o autor pediu pela concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ou subsidiariamente, desde o requerimento administrativo. 2. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, fundamentado na relevância social da matéria, permite que o Magistrado conceda benefício diverso daquele pleiteado na inicial sem violar o princípio dispositivo e da adstrição da sentença, uma vez que nas lides previdenciárias prevalece a outorga da proteção social a que efetivamente faz jus o indivíduo. 3 . Restou constatado que o autor foi vítima de acidente de trabalho quando atuava como servente de pedreiro e sofreu queda de um andaime, o qual lhe ocasionou fratura do punho esquerdo e lhe deixou sequelas permanentes de redução em 50% dos movimentos de prono-supinação e de flexo-estensão, bem como redução de força em 20%, que geram redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, apta à concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4 . Apesar da perícia médica ter concluído que houve incapacidade laborativa total no período de 9 (nove) meses após o acidente, cuja data não foi evidenciada nos autos, à época do requerimento administrativo já se evidenciavam as seqüelas permanentes redutoras da capacidade laborativa, o que leva à reforma da sentença para substituir o benefício de auxílio-doença pelo devido auxílio-acidente, o qual deveria, inclusive, ter sido concedido administrativamente pelo INSS. Recurso Adesivo provido. 5. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de auxílio-acidente não precedido de auxílio-doença, o termo inicial para seu pagamento é a data do requerimento administrativo, e quando ausente esta postulação, o termo inicial passa a ser a data da citação e não a data da juntada do laudo pericial . 6. Não merece provimento o apelo do INSS fundamentado na ausência de incapacidade laborativa, visto que, em obediência ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o auxílio-doença concedido em sentença será substituído pelo auxílio-acidente em decorrência da redução da capacidade laboral. Tampouco merece acolhida a alegação de suspensão do benefício pelo período trabalhado, uma vez que o auxílio-acidente, na forma do § 2º do art. 104 do Decreto nº 3 .048/99, é conferido independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada apenas sua cumulação com qualquer espécie de aposentadoria. 7. Quanto aos consectários legais da condenação, a solução no caso dos autos é assim estabelecida: a) até 08/12/2021, incide correção monetária com base no INPC, cujo termo inicial é o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida; tudo nos termos do Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, incide o índice da Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos da EC nº 113/2021. Sentença reformada de ofício neste ponto . 8. Por sua vez, merece reforma ainda, de ofício, a fixação de honorários advocatícios, uma vez que a solução do caso concreto encontra-se disposta no art. 85, § 4º, inciso II do CPC, o qual preconiza que sendo ilíquida a sentença, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, só poderão ser definidos posteriormente, em fase de liquidação, observando-se de todo modo, a Súmula 111 do STJ. 9 . Deve ser conhecida e desprovida a Apelação do INSS; bem como, deve ser conhecido e provido o Recurso Adesivo do autor, para lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas retroativas corrigidas na forma do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021; corrigindo-se, de ofício, os honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER do Recurso Adesivo PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença adversada, DE OFÍCIO, quanto aos consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 . Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00032703620128060077 Forquilha, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) negritei



PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU MÍNIMO. SITUAÇÕES PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO N .º 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1 . Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3 .048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4 . Recurso da parte ré desprovido. (TRF-4 - RCIJEF: 50109569320194047107 RS, Relator.: ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) 


Firmadas essas premissas fáticas e jurídicas, passa-se à análise da correção do enquadramento adotado na sentença e da efetiva caracterização, no caso concreto, da redução permanente da capacidade laborativa, à luz da prova produzida nos autos.

No caso concreto, é incontroverso o acidente de trabalho, bem como a existência de sequelas anatômicas, consistentes na amputação de dois dedos da mão direita, fato expressamente reconhecido no laudo pericial judicial. (ID 23742626 e ID 23742641)

O laudo pericial reconhece a lesão e a amputação e conclui que a autora está impossibilitada de desempenhar as funções específicas do seu trabalho.

Assim, embora não se exija incapacidade total, é imprescindível que a prova técnica demonstre, de forma objetiva, impacto funcional negativo no desempenho da atividade habitual, o que conduz à análise específica do conteúdo do laudo pericial produzido nos autos. (ID 23742641)

Cumpre destacar, ainda, que a qualidade de segurado especial da autora (trabalhadora rural) encontra-se suficientemente comprovada nos autos, por meio de início de prova material idôneo, em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência previdenciária. (carteira de sindicato, declaração de acompanhamento, contrato de abertura de crédito rural)

Desse modo, comprovados a qualidade de segurado especial, a dispensa de carência, a existência de sequela definitiva e a redução da capacidade funcional para o trabalho rural, resta plenamente caracterizado o direito da autora à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

No que se refere ao termo inicial do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, quando o benefício não é precedido de auxílio-doença e inexistindo postulação administrativa prévia, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, ocasião em que o INSS passa a integrar a relação processual e é formalmente constituído em mora. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, DATA DA CITAÇÃO . 1. Trata-se, na origem, de Ação Acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que resultou na condenação da autarquia ao pagamento de auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício a partir da juntada aos autos do laudo pericial, sob o fundamento de que seria "impossível reconhecer que o termo inicial deve retroagir à data da citação, visto que a prova técnica somente foi produzida em momento posterior". 2. No julgamento do Recurso Especial 1 .369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7.3 .2014, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou-se a seguinte tese: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". O fundamento adotado nesse precedente foi o art. 219 do CPC/1973 (atual art . 240 do CPC/2015), que versa sobre os efeitos da citação válida, entre os quais o de constituir em mora o devedor. 3. Essa orientação vem sendo aplicada em casos como o dos autos, que versam sobre o termo inicial para o pagamento de auxílio-acidente nas situações em que não houve prévio requerimento administrativo. Nessa direção: AREsp 1345234/SP, Relator Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4.12.2018; REsp 1685628/SP, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10 .10.2017; AgRg no REsp 1377333/SP, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.4 .2014. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1844830 SP 2019/0318492-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) negritei



Desse modo, fixa-se como a data da DIB a data da citação válida da autarquia previdenciária federal.

Em relação ao juros e correções, aplica-se o Tema 810/STF, combinado com o Tema 905/STJ, qual seja:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).


4 DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão da redução de sua capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.

Fixo como termo inicial do benefício a data da citação válida da autarquia previdenciária federal.

Ônus da sucumbência invertido.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800437-20.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Auxílio-Doença Acidentário

Autor

MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

27/02/2026