Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800235-72.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0800235-72.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.




DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos,

 

I. RELATÓRIO

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., no bojo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto.

Na peça vestibular, a autora alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de tarifas não contratadas. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de adesão e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores subtraídos.

O juízo de origem, todavia, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, fundamentando que a cobrança de valor ínfimo — no caso, R$ 3,55 — configura mero aborrecimento e não possui potencialidade lesiva suficiente para atingir os direitos da personalidade.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso sustentando que o banco não comprovou a legalidade dos descontos nem a transferência de valores. Defende que a retenção de verba alimentar de aposentada gera dano moral in re ipsa, requerendo a reforma da sentença para arbitramento da indenização e majoração dos honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminar de falta de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a regularidade da tarifa por excedente de serviços, a ausência de má-fé e a inexistência de abalo moral, pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples.

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados a título de tarifa bancária na conta bancária do consumidor.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 

II.B.2. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que não autorizou os descontos efetuados em sua conta bancária sob esse título.

Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem. Em sendo a parte autora, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Logo, não houve comprovação da contratação da cesta bancária ora impugnada.

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.

Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviço

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Não se venha argumentar que o consumidor se utilizou de serviços que extrapolam os essenciais e obrigatoriamente gratuitos (pacote básico) como forma de legitimar a cobrança da tarifa.

No âmbito do direito bancário contemporâneo, a relação contratual entre as instituições financeiras e os consumidores é pautada por um conjunto de normas que visam a mitigar a assimetria informacional e econômica inerente a tais negócios jurídicos. Um dos pilares dessa regulação protetiva versa sobre a faculdade de escolha do cliente no que tange à forma de remuneração pelos serviços prestados. É princípio basilar que ao consumidor deve ser assegurado o direito de optar, de forma livre e informada, entre a adesão a pacotes de serviços padronizados ou a utilização de serviços avulsos, remunerando a instituição por meio de tarifas individualizadas.

Esta prerrogativa não se trata de mera liberalidade da instituição financeira, mas de uma obrigação imposta pela regulação setorial, em especial pelas normativas emanadas do Banco Central do Brasil. O dever de informação, corolário do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil) e direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC), impõe ao banco a obrigação de esclarecer, no momento da contratação, a existência de distintas modalidades de relacionamento. Deve-se apresentar com clareza a alternativa de fruição dos serviços essenciais gratuitos, bem como a possibilidade de se pagar tarifas avulsas apenas pelos serviços que excedam essa gratuidade e que sejam efetivamente demandados pelo cliente.

A formalização dessa escolha é ato de crucial importância e possui rito específico. A manifestação de vontade do consumidor deve ser materializada de maneira inequívoca no instrumento contratual. A ausência de um registro claro e destacado da opção do cliente por um pacote de serviços em detrimento do regime de tarifação individualizada vicia o consentimento e inverte o ônus probatório. Caberá, nessa hipótese, à instituição financeira demonstrar, por meio de documentação idônea — notadamente um contrato específico, conforme preceitua a Resolução BACEN nº 3.919/2010 —, que o cliente foi devidamente informado e que sua adesão ao pacote foi um ato deliberado.

A principal fonte normativa que solidifica tal direito é a Resolução nº 4.196 de 2013, do Banco Central, a qual preceitua de forma inequívoca em seu texto:

 

Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.

 

A inobservância de tais preceitos caracteriza a cobrança de tarifas vinculadas a pacotes não solicitados expressamente como prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III). A conduta, além de ensejar a nulidade da cláusula (art. 51, XV, CDC), configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, sujeitando a instituição financeira à obrigação de reparar os danos causados. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que tal falha acarreta não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados — frequentemente em dobro, dada a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC) —, mas também a compensação por danos morais, em virtude da quebra de confiança e do desrespeito à dignidade do consumidor.

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.

 Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

Na verdade, deveria, de boa-fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em sua conta parcelas mensais e sucessivas, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual, devendo, os danos moirais, ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Custas e despesas processuais pelo apelado. Sem majoração de honorários (STJ, Tema 1.059).

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-72.2025.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800235-72.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/02/2026