Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspeição 0765305-38.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0765305-38.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
EMBARGANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
EMBARGADO: DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Arguição de Suspeição em face de Desembargador LIRTON NOGUIERA SANTOS, relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759673.31.2025.8.18.0000.

Nas razões do incidente supracitado (Id 27955075), a suscitante argumenta em síntese que na condição de Juiz de Direito, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, o Desembargador LIRTON NOGUEIRA proferiu, em 04/10/2024, a Decisão Id 27955076, onde foi declarada a suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, para processar e julgar a “Ação de Responsabilização Civil com Pedido de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais” (Processo nº 0834810-21-2024.8.18.0140) por ela ajuizada contra o Estado do Piauí.

Assevera, ainda, que, distribuído, em 22/07/2025, os autos deste Agravo de Instrumento para este Magistrado, ao proferir Decisão (Id 27258608) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora suscitante em causa própria, ignorou a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo anteriormente formulada, afrontando, segundo seu entendimento, os princípios do juiz natural, da imparcialidade e da segurança jurídica.

Sustenta, enfim, a ora suscitante que, uma vez declarada a suspeição por motivo de foro íntimo “ em relação a uma das partes, essa circunstâncias se estende a todos os processos em que a mesma parte figure, pois as razões de natureza pessoal que a motivaram não desaparecem com a mudança de processo ou de instância.”.

Requer, por último, o reconhecimento da suspeição para processar e julgar este Agravo de Instrumento, a declaração de nulidade da Decisão nele proferida e a imediata remessa dos autos para o Desembargador substituto legal, a fim de dar o regular processo e julgamento do recurso
supracitado.

O Desembargador LIRTON NOGUEIRA recusou a alegação de suspeição e apresentou manifestação alegando em síntese que a decisão de suspeição no processo paradigma de deu por motivo de foro íntimo, de forma que a parte suscitante não pode deduzir que a razão da suspeição decorreu da existência de “uma das partes” no processo, ou em razão de quaisquer das causas expressamente previstas nos incisos do art. 145. Ademais afirma que a suspeição por motivo de foro íntimo foi declarada única e exclusivamente, no Processo nº 0834810-21-2024.8.18.0140 (“Ação de Responsabilização Civil com Pedido de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais”), onde, além de a Advogada, ora suscitante, figurar na condição de parte diretamente interessada no objeto da ação por ela proposta, a relação jurídica processual nele discutida é manifestamente diversa da matéria questionada neste recurso. Por fim, entende que não há que se conceber a permanência infinita da suspeição por razões de foto íntimo reconhecida em determinado processo, de modo a admitir que, em todas as ações futuras em que figure quaisquer das partes litigantes naquela demanda, possa impor ao Magistrado a sua involuntária imparcialidade para processar e julgar a(s) lide(s) vindoura(s).

Em decisão de id 29838841 foi recebida a exceção de suspeição sem efeito suspensivo, e determinado a remessa dos autos ao Ministério Público.

A suscitante apresenta embargos de declaração (29964297) alegando omissão, contradição, erro material e prequestionando alguns dispositivos legais.

O Ministério Público opina pelo não conhecimento do incidente em razão de manifesta intempestividade, ou no mérito pela total improcedência da arguição, por absoluta falta de amparo legal e jurisprudencial.

Inicialmente, acolho integralmente a fundamentação apresentada pelo Ministério Público, no sentido de que a presente arguição de suspeição é manifestamente intempestiva. Nos termos do art. 146 do Código de Processo Civil, a alegação de suspeição deve ser deduzida no prazo de 15 (quinze) dias, contado do conhecimento do fato que a ensejaria. Vejamos:

 

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

 

Assim, a Jurisprudência dos Tribunais superiores entende que a parte deve alegar a suspeição na primeira oportunidade após o fato, agindo com boa-fé, não servindo como sucedâneo recursal contra decisões desfavoráveis, sob pena de preclusão consumativa. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 111 E 254, I E V, TODOS DO CPP . NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO COM SUPORTE NA INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO . OCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE CONSTATADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃONORMATIVA. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição do magistrado, por ter sido manejada intempestivamente, após a ocorrência de preclusão consumativa, e por não haver demonstração de parcialidade do juiz, além da perda de objeto em razão da remoção do magistrado da comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à oposição da exceção de suspeição; e (ii) estabelecer se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante já tinha plena ciência dos fatos que poderiam embasar a exceção de suspeição quando teve acesso aos autos relacionados e foi regularmente habilitado nos mesmos, devendo, portanto, ter arguido a suspeição na primeira oportunidade, conforme o disposto no art. 96 do CPP, o que não ocorreu, configurando a preclusão consumativa . 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tem de falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme precedentes mencionados. 5. Quanto ao pedido de sustentação oral, a inovação introduzida pela Lei n . 14.365/2022, que garante ao advogado o direito à sustentação em agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não contempla o agravo regimental no agravo em recurso especial, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pleito.IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A preclusão consumativa se configura quando a parte não opõe a exceção de suspeição na primeira oportunidade que tem para falar nos autos, especialmente quando já possui acesso aos elementos necessários para tal.2 . Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8 .906/1994, art. 7º, § 2º- B, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 152 .113/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6 .9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no AREsp n . 2.352.746/PR, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023;STF, ED no AgR no ARE n. 1 .367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27 .3.2023.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1989494 PR 2021/0322598-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).



Ementa Agravo interno em arguição de suspeição. Negativa de seguimento. Inq 4.781, Inq 4 .874 e Pet 9.844. Arguição intempestiva. Momento para oposição: quinquídio regimental (causas preexistentes) ou primeira oportunidade de se pronunciar nos autos (causas supervenientes) . Transcurso in albis do prazo preclusivo. Suspeição provocada. Injúrias praticadas pelo próprio arguente não justificam o afastamento do magistrado ofendido. 1 . As causas de suspeição do Relator ( CPP, art. 254), quando preexistentes, devem ser arguidas até cinco (05) dias após a distribuição do feito (RISTF, art. 279) ou, quando supervenientes, suscitadas na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes . 2. A preclusão temporal, no tocante às causas de suspeição, atende os postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, cujo conteúdo faz recair sobre o interessado o ônus de formular sua alegação imediatamente, na primeira oportunidade, descabendo premiar o comportamento daqueles que, agindo com má-fé, mantêm-se inertes, aguardando o momento processualmente mais oportuno ou conveniente para fazê-lo. 3. Não cabe ao arguente, por motivos de mera conveniência processual, apontar atos ou fatos ocorridos recentemente como marco temporal a ser considerado (causa formal ou aparente), quando, na realidade, todos os fundamentos de sua arguição dizem respeito a eventos anteriores (causa efetiva), em relação aos quais já se acha consumada a preclusão temporal . 4. A prática de injuria contra o Juiz processante caracteriza situação de suspeição provocada ( CPP, art. 246), cuja ocorrência não conduz ao afastamento do magistrado ofendido. 5 . Agravo conhecido e não provido.

(STF - AS: 121 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2023 PUBLIC 17-02-2023)



No caso concreto, é incontroverso que a suscitante tinha ciência da distribuição do Agravo de Instrumento ao Desembargador exceto desde 22/07/2025, tendo, contudo, suscitado o incidente apenas em 16/09/2025, após a prolação de decisão desfavorável, o que evidencia a ocorrência de preclusão temporal. Tal conduta caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impondo-se, portanto, o não conhecimento do incidente por manifesta intempestividade.

Diante do não conhecimento da arguição de suspeição, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela suscitante, uma vez que dirigidos contra decisão proferida no bojo de incidente que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, inexistindo, assim, objeto útil a ser apreciado.

Ante o exposto, não conheço da arguição de suspeição, e declaro prejudicados os embargos de declaração opostos.

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765305-38.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0765305-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Suspeição

Autor

MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA

Réu

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Publicação

04/02/2026