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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002731-57.2003.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória convertida em execução de título extrajudicial, que reconheceu a prescrição intercorrente sob o fundamento de inércia do exequente desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 05/02/2010, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, especialmente diante da aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, da irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e da existência, ou não, de inércia do exequente no curso do processo. 3. A norma processual introduzida pela Lei nº 14.195/2021 possui aplicação imediata, mas não retroage para alcançar atos processuais e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio da segurança jurídica. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a tentativas de penhora infrutíferas ocorridas antes de sua vigência. 2. A prescrição intercorrente somente se configura após a suspensão formal do processo por ausência de bens penhoráveis e a comprovada inércia do exequente pelo prazo legal. 3. A atuação diligente do exequente e a inexistência de paralisação do feito impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS MANLIO DE AGUIAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória convertida em Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0002731-57.2003.8.18.0140), ajuizada em face de JOSÉ LUIZ MARTINS MAIA, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 26764404), o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, entendendo restar configurada a inércia do exequente desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 05/02/2010, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID 26764617), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por erro material e premissa fática equivocada, bem como a inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando a atuação diligente ao longo de todo o feito e a efetiva localização de bem passível de constrição judicial. Ao final, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Nas contrarrazões (ID 26764624), o apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, requerendo, contudo, sua reforma apenas no que se refere ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Diante da situação de hipossuficiência econômica do apelante, verificada através dos documentos juntados aos IDs 26764618 e 26764619, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita e dispenso o pagamento do preparo recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTO Versa a controvérsia recursal a respeito da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central gravita em torno da aplicação do art. 921, § 4º do CPC, sobretudo na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Entretanto, deve-se levar em consideração que, conforme dispõe o art. 14 do CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Assim, não se pode imputar efeitos retroativos à nova redação do dispositivo processual, sob pena de ofensa à segurança jurídica. No presente caso, a sentença recorrida fixou como marco inicial da prescrição a data da ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera dos veículos de propriedade do executado, em 05/02/2010. Esclareça-se que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, alterou a redação do art. 921 e seus parágrafos, do CPC, que passou a dispor que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Em que pese o fato das inovações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 serem de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, a legislação processual também se rege pelo princípio da irretroatividade da lei processual nova, de modo que as alterações realizadas no Código de Processo Civil atingem o processo no estado que se encontra no momento de sua entrada em vigor, respeitando os atos processuais já praticados sob a égide da legislação anterior e seus respectivos efeitos, bem como as situações jurídicas consolidadas na vigência do normativo antecedente. O entendimento ora referido possui consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que a Lei 14.195/2021, que alterou regras sobre a prescrição intercorrente, não retroage. Logo, os novos marcos temporais estabelecidos pela lei se aplicam somente a partir da sua publicação, conforme jusrisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4 . A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa . 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem . IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem.Tese de julgamento: "1 . A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, § 1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n . 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n . 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n . 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2 .090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114 .822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. Nesse contexto, aplica-se o previsto no §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil, antes da aludida alteração legislativa, que dispunha o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...) A partir daí, conclui-se que a aplicação retroativa desse marco legal à tentativa de penhora anterior à sua vigência é, todavia, juridicamente indevida. Ainda, no presente caso, denota-se que o feito nunca foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora, de modo que sequer teve início o prazo prescricional para os fins de prescrição intercorrente. Sobre o tema, colhe-se o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESACERTO – FEITO QUE NUNCA FOI EFETIVAMENTE SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – EXEQUENTE QUE VEM DEMONSTRADO, AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, SUFICIENTE DILIGÊNCIA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO, NO MOMENTO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00055802920118160123 Palmas 0005580-29.2011.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Considerando que o processo nunca ficou suspenso ou paralisado, não há que se falar em prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 01055273320118130481, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 20/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)
Ainda, neste contexto, destacam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS ( CPC/2015, ART. 921, §§ 1º e 4º, C/C IAC/RESP 1.604.412/SC [CPC/1973]). INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO CASSADA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a inércia do credor em promover atos processuais voltados à satisfação de seu crédito por tempo superior à suspensão do processo e ao prazo prescricional previsto no título exequendo, requisitos estes não presentes na espécie. 2. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. (TJ-PR - APL: 00031118820138160139 Prudentópolis 0003111- 88.2013.8.16.0139 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022)
No caso vertente, não se verifica a ocorrência de inércia do exequente por lapso temporal superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, observa-se que o exequente formulou diversos requerimentos com o objetivo de localizar bens do executado, inclusive de forma espontânea, sem prévia intimação judicial, conforme petições protocoladas em 18/02/2010 ID 26764378 - págs. 202/203); 28/11/2011 (ID 26764378 - págs. 241/243); 19/02/2013 (ID 26764378 - págs. 248/249); e 29/05/2015 (ID 26764378 - págs. 274/275). Ademais, uma vez identificados bens passíveis de constrição, requereu expressamente a adoção de medidas de bloqueio e penhora, em 27/07/2016 (ID 26764378 - págs. 294/295) e 11/02/2021 (ID 26764379, págs. 357/358). Assim, não houve paralisação dos autos por período superior a cinco anos sem a prática de atos ou diligências imputáveis ao exequente. Ao contrário, verifica-se a existência de sucessivas movimentações processuais ao longo do feito. Dessa forma, não há como se reconhecer a inércia do exequente apta a justificar a declaração da prescrição intercorrente, porquanto demonstrada atuação diligente ao longo da tramitação processual. Por outro lado, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência de que: (...) “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (...) Ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Não obstante, como demonstrado, houve diligências efetivas, manifestações do credor e atos judiciais que mantiveram o processo em andamento, ainda que sem sucesso na penhora de bens, mas afastando a inércia atribuída ao exequente. Ademais, sob o prisma da interpretação da regra de direito intertemporal, não houve prescrição intercorrente porquanto a ação em questão foi proposta em 2003, quando ainda valia o CPC de 1973; até o CPC de 2015 entrar em vigor, não houve suspensão do processo por falta de bens penhoráveis. Também não houve tal suspensão anual entre o início da vigência do CPC de 2015 e a Lei nº 14.195/2021. Ante o exposto, como abordado, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas circunstâncias dos autos, viola o princípio da segurança jurídica, do contraditório e da coisa julgada, bem como representa interpretação inadequada do art. 921, § 4º, do CPC. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, com a nulidade da sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina - PI, data do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0002731-57.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMARCOS MANLIO DE AGUIAR
RéuJOSE LUIZ MARTINS MAIA
Publicação19/03/2026