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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801507-96.2023.8.18.0060
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 80 e 485, I; CC, art. 187; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCA DE ARAÚJO LOPES, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801507-96.2023.8.18.0060, oriunda da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão agravada (ID 27714449) julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, reconhecendo a ocorrência de abuso do direito de ação e a configuração de demanda predatória, em razão da constatação de ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela autora, com petições iniciais padronizadas e apenas com alteração de dados contratuais (número do contrato, valor e datas). Irresignada, interpôs Agravo Interno (ID 28313263), alegando, em síntese, que a decisão monocrática deixou de apreciar ponto relevante ventilado na Apelação, referente à alegada invalidade da contratação questionada. Sustenta que não houve análise do mérito dos documentos apresentados nos autos, tampouco foi oportunizada à autora a apresentação de réplica à contestação, violando-se, com isso, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, seja realizado juízo de retratação pelo relator ou, em caso negativo, seja o agravo interno conhecido e provido, para que se anule a decisão monocrática e se determine o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como o prequestionamento explícito das matérias jurídicas invocadas. É o que importa relatar.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA DE ARAÚJO LOPES contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de abuso do direito de ação e a caracterização de demanda predatória, bem como aplicou multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. O recurso não merece acolhimento. A agravante sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar questão essencial relativa à invalidade do contrato de empréstimo consignado contestado e que houve cerceamento de defesa, por ausência de oportunidade para manifestação em réplica à contestação. Alega ainda que a condenação por litigância de má-fé seria indevida, dada a inexistência de dolo específico, e que cada ação ajuizada traria elementos individualizadores, afastando a tese de padronização processual. Entretanto, verifica-se que não procede a alegação de ausência de contraditório ou cerceamento de defesa. Com efeito, conforme consta expressamente do despacho de ID 27249760, o juízo de origem intimou a parte autora para apresentar réplica à contestação, assegurando-lhe, portanto, a oportunidade de manifestação quanto aos argumentos deduzidos pela parte ré. Se não houve manifestação nos autos, tal omissão decorre de conduta da parte autora, e não de negativa jurisdicional de contraditório. No mérito, a sentença de primeiro grau — mantida pela decisão monocrática — encontra-se devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente em pesquisa realizada no sistema PJe, que revelou o ajuizamento de diversas ações semelhantes pela autora, com petições iniciais padronizadas, distinguindo-se apenas pelo número do contrato e valores. Tal conduta configura evidente abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil e art. 80 do CPC, além de prática processual conhecida como judicialização predatória. Não se trata, portanto, de ausência pontual de documentos ou da necessidade de simples emenda à inicial, mas sim de utilização reiterada do processo judicial de forma padronizada, genérica e sem substrato probatório mínimo, o que sobrecarrega o Judiciário e compromete a dignidade da jurisdição. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a Nota Técnica nº 06/2024 do TJPI e a Súmula nº 33 deste Tribunal conferem respaldo normativo e jurisprudencial à adoção de medidas enérgicas diante desse fenômeno. Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que restou devidamente caracterizada, diante da conduta temerária, reiterada e consciente da parte agravante. A jurisprudência pátria exige, para tanto, a demonstração do dolo específico, o qual se infere no caso concreto do padrão replicado de ajuizamento de demandas sem individualização e sem demonstração mínima dos fatos alegados. A alegação de hipossuficiência não afasta o dever de lealdade e boa-fé processual. Por fim, não se constata qualquer omissão ou nulidade na decisão monocrática ora atacada. Todos os fundamentos jurídicos pertinentes foram devidamente enfrentados, inexistindo vício que enseje reforma. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0801507-96.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DE ARAUJO LOPES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/02/2026