
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0804278-71.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO (Proc. nº 0804278-71.2022.8.18.0031), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 28965769), o d. Juízo a quo, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
“Assim, conclui-se que a parte exequente já recebeu o valor que lhe era efetivamente devido, tendo sido a obrigação integralmente satisfeita pelo executado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. para reconhecer o excesso de execução e declarar que o valor devido foi integralmente quitado pelo depósito judicial de R$ 5.947,36 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Declaro extinta a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.”
Nas razões recursais (ID. 28965770), a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação do repasse do valor do empréstimo à sua conta bancária e a impossibilidade de compensação, defendendo que o acórdão não teria autorizado tal abatimento. Requer a reforma da sentença, a fim de afastar a compensação.
Nas contrarrazões (ID. 28965773), o banco apelado sustenta que a sentença ora impugnada observou rigorosamente os limites do título executivo judicial, o qual determinou, de forma expressa, a compensação do valor creditado à parte autora. Diante disso, pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Examinando detidamente os autos, constata-se a inexistência de prova idônea de que a instituição financeira tenha efetivamente creditado o valor do empréstimo na conta da parte autora, haja vista a unilateralidade e a ausência de autenticação do documento apresentado para tal finalidade (ID nº 10293276, fl. 08).
Ressalte-se, ainda, que o acórdão anteriormente proferido por este órgão colegiado (ID nº 18541168) enfrentou expressamente a questão, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que apresentou apenas print de tela (Num. 10293276), que não é válido como comprovante de pagamento, assim não apresentou o TED, constatando-se, mais, que o instrumento contratual não foi acostado aos autos, restando, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.” Grifou-se
Assim, inexistindo comprovante válido e idôneo do repasse dos valores alegadamente contratados, não há respaldo jurídico para a compensação de créditos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Grifou-se
Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a compensação dos valores.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para:
i) afastar a compensação de valores, diante da ausência de comprovante válido de transferência.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804278-71.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026