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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816398-42.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES À CEF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186 e 189; CPC, art. 1.013, § 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 4º; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.02.2015; STJ, AgInt no REsp 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.300.668/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27.11.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0803286-85.2023.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801400-51.2023.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 17.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816398-42.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou prescrita a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incide na hipótese o prazo trienal (3 anos) previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Considerou-se como termo inicial a data constante no extrato do FGTS juntado aos autos (16/12/2019), reconhecendo que o ajuizamento da demanda, ocorrido em 15/04/2024, deu-se após o transcurso do referido prazo. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o prazo prescricional somente teve início em dezembro de 2022, quando o autor teria tomado ciência inequívoca da ausência do repasse dos valores vinculados ao FGTS, após a contratação de profissional contábil. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilização objetiva do Banco do Brasil na condição de sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, e a inversão do ônus da prova. Alega que os documentos juntados comprovam os danos materiais e morais sofridos, cuja reparação é amparada por jurisprudência consolidada. Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende a manutenção da sentença sob o argumento de que a pretensão está fulminada pela prescrição. Sustenta que o prazo prescricional aplicável seria, conforme o caso, o trintenário ou quinquenal, considerando-se como termo inicial a última parcela de FGTS supostamente devida entre 1983 e 1989. Afirma que o autor tinha ciência dos fatos desde então e que a ação foi proposta mais de 30 anos depois. Subsidiariamente, adere à fundamentação da sentença quanto ao prazo trienal do Código Civil, reiterando a ocorrência da prescrição. Recebido o recurso no seu duplo efeito, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público, por não vislumbra hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, por restarem demonstrados todos os seus requisitos legais de admissibilidade. DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O cerne da lide consiste em analisar se a sentença apelada, que reconheceu a ocorrência da prescrição trienal do direito pretendido na ação originária, deve ou não ser mantida. Em caso de reforma, sendo possível a aplicação da teoria da causa madura, saber se o direito pretendido na inicial deve, ou não, ser acolhido. O r. Juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando como data inicial para a contagem do referido prazo o momento em que a parte autora teve acesso ao extrato do FGTS, fato ocorrido em 16/12/2019, conforme documento Id 55632248 (Id 27558384). Segundo seu entendimento, na referida data foi possível que a parte autora constatasse a alegada ausência de movimentação do saldo do FGTS da sua conta vinculada para o Banco gestor no período reclamado, nos termos dos arts. 18 e 20, I, da Lei nº 8.036/1990. Sustenta a parte apelante que se deve observar a ciência inequívoca do dano (art. 189, do Código Civil), consistente na ausência do repasse do FGTS no período acima destacado, fato que, segundo seu entendimento, ocorreu quando da elaboração dos cálculos por profissional contábil (perícia) em dezembro de 2022. Faz-se necessário definir, de plano, o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de reparação por má gestão de valores vinculados ao FGTS, em razão da ausência de transferência integral dos depósitos vinculados à conta vinculada do autor, referentes ao período de março de 1983 a maio de 1989, para a Caixa Econômica Federal, atual gestora do fundo. Nota-se que a parte autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença no que tange à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional, limitando-se a arguir, genericamente, que ele ocorreu quando da elaboração da perícia contábil por ela elaborado unilateralmente. Vê-se, assim, que deve ser mantido o ato decisório por seus próprios fundamentos no que se refere à definição do início da contagem do prazo prescricional. Ademais, ainda que o tivesse impugnado especificamente, não subsistiria razão para a reforma do entendimento. Está consagrado no art. 189, do Código Civil, a teoria da “actio nata”, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular tem ciência da violação do direito, o que, no caso concreto, foi adequadamente demonstrado na sentença como tendo ocorrido apenas em 16/12/2019, data em que a parte autora/apelante teve acesso aos extratos da conta vinculada (Id 27558384) e constatou a ausência de depósito dos valores do FGTS referentes ao período reclamado. Conforme fundamentado na sentença apelada, analisando o citado documento (“Extrato Analítico de Conta Vinculada”), apresentado pela parte autora na inicial, é possível observar que, em 12/12/2019, ela recebe verbas decorrentes de rescisão contratual (extinção do contrato de trabalho), momento em que a legislação admite que o trabalhador movimente a sua conta vinculada (art. 20, I-A, da Lei nº 8.036/1990), e que, portanto, terá plena ciência da existência, ou não, de depósitos de todo o período. Convém trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a aferição do início do prazo prescricional deve ser observada a data em que o titular do direito subjetivo violado teve plena ciência da lesão, vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.771/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECEBIMENTO DE VALORES SEM RESPALDO EM EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.300.668/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 27/11/2019.)” Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça que vem enfrentando situações análogas: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito. O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803286-85.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).”
Desse modo, não há como considerar como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que os depósitos do FGTS deveriam, em tese, ter sido realizados (março de 1983 a maio de 1989), haja vista que significaria ignorar a natureza oculta da lesão alegada na inicial, tratando-se de omissão que apenas se tornou conhecível com a obtenção dos extratos em data recente. Também não merece amparo a pretensão da parte autora/apelante de se considerar como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, a data em que foi elaborada a perícia contábil, eis que se trata de prova documental por ela produzida unilateralmente e na data que melhor lhe convinha. Pensar de modo diverso, acolhendo a tese da parte autora, possibilitaria a produção do documento (prova pericial) no momento mais oportuno, viabilizando a extensão do prazo prescricional conforme interesse da parte, circunstância que violaria o princípio da segurança jurídica. Nesse termos, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data da emissão do extrato da conta vinculada do FGTS, impõe-se perquirir qual o prazo prescricional a ser adotado na espécie. Em que pese o r. Juízo singular, para reconhecer a prejudicial mérito de prescrição, tenha embasado sua sentença no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, nota-se que tal fundamento viola o entendimento vinculante firmado no âmbito Supremo Tribunal Federal quando da fixação do Tema 608, de Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), nos seguintes termos: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Assim, não há que se falar na aplicação do supracitado dispositivo legal para a definição do prazo prescricional, eis que inaplicável na espécie, onde se discute a cobrança de valores não depositados na conta individual do FGTS. Definido que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, observando-se que o seu termo inicial é a data da ciência inequívoca do dano alegado, qual seja, 16/12/2019, resta afastada a prescrição do direito de ação, haja vista que esta foi ajuizada em 15/04/2024, portanto, dentro do prazo de cinco anos, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença apelada. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Reformada a sentença no que tange à prescrição do direito de ação, a parte autora, ora apelante, pleiteia a procedência dos pedidos formulados na ação originária. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC: “ Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (…)” Constata-se, na espécie, que houve toda a instrução processual no 1º Grau de jurisdição, com a apresentação de Contestação e réplica, motivo pelo qual se considera madura a ação para o julgamento do seu mérito. Conforme relatado, a parte pretende obter o ressarcimento (dano material), de forma corrigida e atualizada, dos valores que deixaram de ser repassados à atual gestora (Caixa Econômica Federal), a título de FGTS depositados pelo empregador no período de março de 1983 a maio de 1989 pela Instituição bancária requerida (depositária). Pleiteia, ainda, na inicial, a condenação desta última, a título de danos morais, pela omissão supracitada. O FGTS constitui um pecúlio instituído pela Lei nº 5.107/1966, e atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990, regulamentado pelo Decreto nº 99.684/1990, instituído como alternativa à estabilidade no emprego ao trabalhador que optasse, antes de 1988, pelo citado regime. Com o advento da Constituição de 1988, o recolhimento do FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores regidos pela CLT, não havendo mais a necessidade de optar pela adesão ao regime. O referido pecúlio é formado pelas contribuições das empresas empregadoras, depositadas em favor dos empregados, destinando-se a compensar o tempo de serviço destes últimos ao se verificar um dos eventos que autorizam o seu levantamento. Na espécie, conforme relatado, a parte comprova na inicial, através dos extratos emitidos pelo Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica Federal) juntados aos autos (Id 27558383) que somente foi registrado o primeiro depósito na sua conta vinculada em maio de 1989 (“05/89”), quando o FGTS ainda era gerido pelo Banco do Estado do Piauí. Por outro lado, é inequívoco nos autos que desde 28/03/83 ele era empregado da Empresa “Centrais Elétricas do Piauí S/A”, e, também, optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, tendo como “Banco depositário” o Banco do Estado do Piauí S/A, conforme comprova o extrato Id 27558383. Outro documento que comprova ser a parte autora/apelante optante do FGTS desde 28/03/83 é o extrato emitido pelo atual agente operador do fundo, Caixa Econômica Federal (Id 27558384). Como afirmado acima, o Banco do Estado do Piauí S/A foi adquirido pelo Banco do Brasil S/A, ao qual foi transferida a incumbência pela administração dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS dos empregados, pelo menos até a Caixa Econômica Federal assumir o papel de Agente Operador do Fundo, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.036/90: “Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.“ Conforme expresso nos arts. 23 e 24, do Decreto nº 99.684/90, o Banco depositário é responsável pelos lançamentos nas contas vinculadas durante o período em que estiveram sob sua gestão. Compete, ainda, à instituição financeira depositária demonstrar o efetivo repasse dos valores recolhidos a título de FGTS à Caixa Econômica Federal (Agente operador). Nos termos do artigo acima, é obrigação do banco depositário emitir o extrato final das contas vinculadas sob sua gestão, contendo, inclusive, o registro dos montantes transferidos, bem como a discriminação dos depósitos realizados durante a vigência do último vínculo empregatício. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou extratos bancários, emitidos pela Caixa Econômica Federal (Id 27558384) e pelo Banco do Estado do Piauí (Id 27558383). Nota-se, contudo, que, quanto a estes últimos documentos, há a comprovação apenas parcial do registro de depósitos efetuados pelo empregador em sua conta vinculada, não havendo registro do período que demonstra haver optado pelo FGTS e de parte do período obrigatório, correspondente ao intervalo de março de 1983 a maio de 1989. Constata-se que o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de comprovar os registros dos depósitos dos valores devidos a título de FGTS à conta vinculada da parte autora, e, muito menos, à Caixa Econômica Federal, no período em que atuava como instituição depositária dos referidos recursos. Assim, ao não demonstrar a efetiva transferência dos valores, o Banco do Brasil incorre em descumprimento de sua obrigação legal. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito. O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801400-51.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITO DE FGTS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. 1. O banco depositário é parte legítima para responder à ação de cobrança de valores de depósitos de FGTS e que deveriam ter sido repassados à instituição bancária responsável pela administração da verba. 2. Dever de restituição dos valores depositados a título de FGTS no banco depositário e não repassados à CEF, diante da ausência de demonstração dos repasses pelo banco depositário e demandado. 3. Danos morais arbitrados com observância aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Honorários advocatícios arbitrados em harmonia com o Art. 85, CPC. Valores mantidos. 5. Sentença mantida. 6. Recursos improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822076-43.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024)” No caso em apreço, resta caracterizada a ilicitude da conduta do Banco do Brasil, diante da inobservância das obrigações legais relativas ao repasse dos valores à Caixa Econômica Federal, na qualidade de nova operadora das contas vinculadas do FGTS, no período pleiteado pela parte autora/apelante, impondo-se a sua condenação no pagamento da quantia não depositada, devidamente corrigida e atualizada, a título de dano material. Quanto ao dano moral, resta demonstrada a conduta ilícita do Banco requerido, o dano diante da frustração e o abalo experimentado pela parte autora/apelante ao não ter acesso à integralidade da quantia depositada em sua conta vinculada do FGTS e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano experimentado. Em que pese a dificuldade de se aferir o valor indenizatório a ser fixado a título de dano moral em casos como o da espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear a sua definição. Deve, ainda, o valor arbitrado impor ao causador do dano um caráter pedagógico, sem, contudo, fugir do parâmetro da proporcionalidade, evitando incorrer em enriquecimento indevido. Considerando tais balizas, impõe-se condenar a Instituição financeira no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROVIDA a Apelação Cível interposta pela parte autora para, reformando a sentença impugnada, afastar a prescrição nela reconhecida, e, analisando o mérito propriamente dito com fundamento na Teoria da causa madura, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Banco requerido/apelado no pagamento da quantia referente aos depósitos do FGTS, não repassados para o agente operador (CEF), referentes ao período de março de 1983 a maio de 1989, com correção pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. CONDENO a Instituição financeira apelada, ainda, no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora/apelante, incidindo os juros de mora desde a citação e a correção monetária a partir da data do arbitramento (publicação deste acórdão), nos termos da Súmula nº 362, do STJ, devendo-se observar como índice o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, deste TJPI. INVERTO os ônus da sucumbência, condenando o Banco apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0816398-42.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEDIVALDO PEREIRA DA SILVA
Publicação04/03/2026