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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825036-98.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ALCIOMARA MENDES VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em ação na qual se discute a existência de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja contratação a autora nega, alegando descontos indevidos e fraude na assinatura, com expresso requerimento de produção de prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se tal vício processual enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contraditório e a ampla defesa impõem ao magistrado o dever de apreciar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes quando essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A impugnação expressa da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.061. 5. O julgamento antecipado do mérito, sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, inviabiliza a adequada instrução probatória e caracteriza cerceamento de defesa. 6. A prova documental unilateralmente produzida pela instituição financeira não se mostra suficiente para afastar a alegação de fraude, sendo indispensável a produção de prova técnica diante da controvérsia fática instaurada. 7. A impossibilidade de realização da perícia grafotécnica na instância recursal impõe a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido de perícia grafotécnica, formulado diante da impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. 2. Impugnada a assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato. 3. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova técnica essencial, acarreta a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 429, II, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por ALCIOMARA MENDES VIEIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados e representados. A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendido com desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, dedução que desconhece, ou seja, não informada no momento da contratação. A sentença (id 23589700) em resumo, verbis: (…) Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. (…) ALCIOMARA MENDES VIEIRA, interpôs Recurso de Apelação id 23589702 alegando cerceamento de defesa, inexistência do negócio jurídico. Aduz pela repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais. Requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico. A condenação do pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 23589705. SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
É o Relatório,
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. II PRELIMINARES O apelante em seu recurso de apelação id 23590803 alega preliminarmente cerceamento de defesa por ausência de produção de prova requerida na contestação. O Apelante propôs a ação em análise objetivando questionar a realização de Contrato de Cartão de Crédito em seu nome, cujo não se recorda de ter aderido. Na referida Ação o Apelante negou ter contratado o cartão retromencionado, e em petição id 23589687, fez expresso requerimento à realização de uma perícia grafotécnica, ante alegação de fraude em sua assinatura no contrato apresentado pelo demandado. O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do autor no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual colacionado aos autos pelo Banco Réu, ora apelado. Por fim, requereu a anulação da sentença, e o retorno dos autos à instância de origem, sendo determinando desde já, a realização de prova pericial grafotécnica. De fato, no exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, não há menção ao pedido de realização de perícia grafotécnica. Logo, percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa do Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato. Tal entendimento foi previsto e fixado através do tema 1.061 do STJ. Observa-se: Tema 1.061 – STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados na petição id 23589687, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurado o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial quanto a realização de fraude no contrato, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais. Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, o julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de empréstimo consignado, imputado à autora, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa;(ii) determinar se tal omissão acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a produção de provas indispensáveis à resolução da controvérsia. O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a parte que o produziu. A ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica impossibilita a análise da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, comprometendo a instrução probatória e caracterizando cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. A nulidade processual se impõe, tendo em vista que a controvérsia possui natureza fática, sendo indispensável a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de prova técnica essencial, como a perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. O contraditório e a ampla defesa exigem que o juiz determine a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento do litígio. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL0801059-14.2022.8.18.0043 -Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO – 3ª Câmara Especializada Cível-Data 17/03/2025) Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente juntada aos autos suficiente para comprovar os fatos alegados, e havendo expresso pedido de realização de perícia em virtude de alegação de divergência entre as assinaturas da Apelante e do contrato, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal. Isto posto, vê-se que o indeferimento da inicial configura óbice ao amplo acesso à Justiça. Acolho a preliminar. III DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de acolher a alegação de cerceamento de defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, ou a regular manifestação do juízo de piso sobre sua desnecessidade, para que se proceda novo julgamento da ação. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0825036-98.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDescontos dos benefícios
AutorALCIOMARA MENDES VIEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2026