Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800997-21.2024.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência econômica e, em seguida, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e no suposto abuso do direito de ação, sob o argumento de litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça realizado sem a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo imprescindível, antes da negativa, a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. A inobservância do procedimento legal previsto para a análise da gratuidade da justiça viola o princípio da cooperação processual e enseja a nulidade da decisão que indefere o benefício de forma prematura. O reconhecimento do abuso do direito de ação demanda prova inequívoca de conduta temerária, má-fé ou intenção deliberada de manipular o sistema judicial, não se presumindo pela simples existência de múltiplas demandas propostas pela mesma parte. O ajuizamento de ações distintas encontra justificativa legítima quando fundado em contratos autônomos, com obrigações e causas de pedir próprias, não caracterizando fracionamento indevido de lides nem litigância predatória. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base em presunções abstratas de abuso, afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito, especialmente quando a parte demonstra postura colaborativa e cumpre as determinações judiciais. A extinção prematura do feito, sem análise do mérito e sem comprovação de reiteração abusiva de demandas idênticas, configura cerceamento de defesa e restringe indevidamente o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-21.2024.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800997-21.2024.8.18.0037
APELANTE: FIRMO BARROS MARINHO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência econômica e, em seguida, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e no suposto abuso do direito de ação, sob o argumento de litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas demandas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça realizado sem a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo imprescindível, antes da negativa, a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.

  2. A inobservância do procedimento legal previsto para a análise da gratuidade da justiça viola o princípio da cooperação processual e enseja a nulidade da decisão que indefere o benefício de forma prematura.

  3. O reconhecimento do abuso do direito de ação demanda prova inequívoca de conduta temerária, má-fé ou intenção deliberada de manipular o sistema judicial, não se presumindo pela simples existência de múltiplas demandas propostas pela mesma parte.

  4. O ajuizamento de ações distintas encontra justificativa legítima quando fundado em contratos autônomos, com obrigações e causas de pedir próprias, não caracterizando fracionamento indevido de lides nem litigância predatória.

  5. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base em presunções abstratas de abuso, afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito, especialmente quando a parte demonstra postura colaborativa e cumpre as determinações judiciais.

  6. A extinção prematura do feito, sem análise do mérito e sem comprovação de reiteração abusiva de demandas idênticas, configura cerceamento de defesa e restringe indevidamente o acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.



 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIRMO BARROS MARINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de configuração de demanda predatória e abuso do direito de ação, condenando a parte autora ao pagamento de custas.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 29554823), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de defender que não há abuso no ajuizamento das ações, pois cada processo questiona um negócio jurídico específico, pugna assim pelo consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que o processo seja instruído.

Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ID 29554825)

É a síntese do necessário.

 

VOTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

De início, da análise dos autos de origem, nota-se que o pedido de justiça gratuita fora indeferida sem que antes fosse oportunizada à parte apelante a juntada de documentos, em discordância com o que prevê o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis:


"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


Com fulcro na cooperação que permeia o processo, referida regra prevê o dever do magistrado fornecer à parte oportunidade de comprovar a alegada situação econômica antes da análise do pedido, caso os documentos juntados até então sejam insuficientes.


Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. ( REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.4.2019, DJe de 12.4.2019)


Deste modo, a sentença é nula quanto ao indeferimento da gratuidade.


Ademais, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que não há interesse processual, configurando abuso de direito e litigância predatória, conforme art. 485, inciso VI, do CPC.


É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.

 

O reconhecimento do abuso do direito de ação exige a demonstração inequívoca de conduta temerária ou do intuito de fustigar a parte contrária mediante o fracionamento injustificado de lides, o que não se verifica no caso concreto.


Na espécie, o ajuizamento de três demandas distintas encontra plena justificativa na diversidade dos instrumentos contratuais que as amparam.


Tratando-se de negócios jurídicos autônomos, com obrigações e causas de pedir singulares, a jurisprudência pátria orienta que a propositura de ações individuais para contratos diversos constitui exercício regular de direito:


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que se alegou cobrança indevida e descontos não reconhecidos em benefício previdenciário da autora. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em suposto fracionamento indevido de ações envolvendo as mesmas partes e pedidos semelhantes, com base no art. 485, VI, do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a propositura de ações distintas envolvendo contratos e fatos diversos caracteriza litigância abusiva a justificar a extinção do processo sem julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, individualizando as partes e os fundamentos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação.

4. A mera propositura de ações múltiplas, ainda que semelhantes, não configura automaticamente litigância abusiva. Para que se reconheça o fracionamento indevido das demandas, é necessária a demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou tentativa de manipulação do sistema judicial, o que não se verifica nos autos.

5. As ações propostas pela parte autora dizem respeito a relações jurídicas distintas, com causas de pedir e pedidos próprios, o que afasta a tese de duplicidade ou identidade de ações.

6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV), aliado à primazia do julgamento do mérito e à ausência de elementos concretos que evidenciem abuso de direito de ação, impede a extinção do feito sem julgamento do mérito.

7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por não possuir caráter normativo cogente, não pode servir de fundamento exclusivo para a extinção de ações, especialmente sem análise individualizada dos autos.

8. A jurisprudência consolidada afasta o reconhecimento automático de litigância predatória em hipóteses de ajuizamento de demandas consumeristas autônomas com fundamentos distintos, exigindo prova concreta de prática abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por suposto fracionamento de ações exige prova inequívoca de má-fé, dolo ou manipulação do sistema judicial, não se caracterizando pela simples existência de múltiplas ações.

2. O ajuizamento de ações autônomas com base em contratos e relações jurídicas diversas constitui exercício legítimo do direito de ação, sendo indevida a extinção sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual.

3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa cogente para autorizar, por si só, a extinção de processos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 55, 327 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0200408-57.2024.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.11.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0200536-53.2024.8.06.0160, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 09.04.2025; TJPB, Apelação Cível 0802403-89.2024.8.15.0351, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.06.2025; TJPB, Apelação Cível 0801499-92.2024.8.15.0311, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 14.03.2025.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070367120248150181, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Câmara Cível)


A segregação das ações, neste cenário, visa a facilitar a instrução probatória específica de cada pacto, não configurando a litigância predatória.


Ademais, a postura colaborativa da parte autora afasta qualquer indício de má-fé processual.


Verifica-se que, tão logo instado, o demandante cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, demonstrando interesse no saneamento do feito e respeito ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC).


Registra-se que para o julgamento do mérito, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, deve competir ao banco réu, com base na aplicação da inversão do ônus da prova.


A extinção prematura do processo, sem que se verifique o descumprimento de ordens judiciais ou a reiteração de lides idênticas, configuraria flagrante cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.


O acesso à justiça não pode ser mitigado por presunções abstratas de abuso quando a parte observa os ritos e as determinações do juízo.


Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

 

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800997-21.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMO BARROS MARINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2026