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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801646-88.2024.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ACOLHIDO. ACÓRDÃO DESENTRANHADO. VÍCIO SANADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz ser servidora pública, exercendo cargo de Cirurgião Dentista, lotada na Unidade Básica de Vila Confiança. Ademais, alega que o Ministério da Saúde criou, em 2017, o Programa de incentivo à Saúde Bucal, mediante a Portaria GM/MS º. 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria 960/2023 e atualmente pela Portaria GM/MS nº. 3.493/2024. Alega que a referida portaria estabelece o pagamento de incentivo às Equipe de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família (ESF). No entanto, alega que, apesar de ter direito ao recebimento do referido incentivo, não recebeu os valores respectivos. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento do incentivo financeiro, estabelecido pelas portarias nº. 960/23 e 3.493/24, relativos aos meses de agosto/2023 a novembro/2024. Sobreveio sentença de mérito que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da inexequibilidade da sentença por impossibilidade jurídica superveniente; da ausência de direito subjetivo ao pagamento individualizado e mensal; da violação ao princípio da legalidade e à autonomia administrativa do município. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que seja julgado improcedente o feito. Contrarrazões da recorrida. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise do chamamento do feito à ordem (id. 28451404). O chamamento do feito à ordem visa corrigir vícios processuais graves que podem comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. Conforme estabelece a doutrina, o chamamento do feito à ordem é medida processual destinada a sanar irregularidades que possam causar tumulto processual e ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao peticionante, pois verifica-se, de fato, vício processual relevante. Conforme consulta ao id. 27836732, observo que a decisão juntada trata-se de outro processo com outras partes, tendo sido incluída no presente feito por erro administrativo do sistema. Desse modo, a decisão supramencionada deve ser desentranhada dos autos, uma vez que não guarda relação com a presente ação. Ato contínuo, passo a análise do Recurso Inominado interposto (id. ) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, acolho o chamamento do feito à ordem para determinar o desentranhamento do acórdão (id. 27836732) dos presentes autos. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0801646-88.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA BONFIM
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação19/03/2026