
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0816804-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: LUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por LUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC):
a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 0123462550975, em nome da parte autora junto à parte ré;
b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados com aplicação da repetição em dobro.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ).
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).” (ID 29543264)
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A., primeiro Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 29543321), alegando, em síntese, a regularidade da contratação e requerendo, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada in totum. Subsidiariamente, requer que a devolução dos valores seja feita de forma simples.
Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
A parte autora, segunda Apelante, por sua vez, também apresentou recurso apelatório (ID 29543328), requerendo a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados.
Regularmente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 29543332), pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela autora.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e conhecidos.
No caso dos autos, não se evidencia qualquer elemento que autorize a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora em primeiro grau. Portanto, mantém-se a gratuidade deferida, diante da ausência de impugnação específica e da compatibilidade da condição financeira do autor.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo que não teria sido celebrado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob a alegação de que o banco Réu não juntou o contrato discutido nos autos.
À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu por meio de terminal de autoatendimento (via BDN), na modalidade 'empréstimo pessoal', com uso do cartão original e da senha pessoal do correntista.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que o banco cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID 29543246).
Comprovada, pois, a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não havendo o que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (LUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA), reformando a sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026.
0816804-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA
Publicação30/01/2026