Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0001012-75.2015.8.18.0057


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001012-75.2015.8.18.0057 Requerente: JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHI Requerido: LUCIMAR FRANCISCO DE CARVALHO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERRO MATERIAL EM TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Antônio dos Santos Sobrinho e outro contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação interposta em Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra Lucimar Francisco de Carvalho Xavier. Os embargantes alegam que exercem a posse desde 1988 sobre dois terrenos no Povoado São Francisco, em Massapê do Piauí, e que foram esbulhados pelo recorrido. Sustentam que houve contradição, obscuridade e omissões no acórdão, notadamente quanto à correta identificação das partes, valoração da prova testemunhal e exigência de prova documental da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em erro material ao mencionar equivocadamente a parte apelante e ao omitir palavra essencial ao sentido da decisão; (ii) definir se houve omissões ou contradições que justifiquem modificação do julgado quanto à análise da prova e do direito à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorre em dois erros materiais: identifica erroneamente a parte autora como “apelada” e omite o advérbio “não” na conclusão da fundamentação, o que contradiz a lógica da decisão que negou provimento ao recurso e manteve a improcedência da ação possessória. 4. A retificação dos erros materiais se impõe para garantir a coerência e clareza do julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 5. A controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, com exame específico do conjunto probatório e da natureza possessória da ação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação adotada. 6. A mera discordância quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica não enseja embargos de declaração, tratando-se de inconformismo que deve ser veiculado por recurso próprio. 7. A jurisprudência do STJ e STF afasta o cabimento de embargos quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito, sem a demonstração de vício no julgado. 8. A intervenção do Ministério Público e do Município de Massapê do Piauí não era obrigatória, ante a natureza privada da lide possessória e ausência de interesse público direto, não configurando nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material, ainda que sem efeitos modificativos, quando constatada incoerência textual entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. Erro material sanável pela via integrativa dos embargos. 3. A simples discordância quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica não autoriza o manejo de embargos declaratórios, salvo quando evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. Não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público quando a lide versar exclusivamente sobre posse de bem aforado e não houver impugnação à titularidade do domínio público. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 178 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1889181/SP, Primeira Turma, j. 30.05.2022; STJ, REsp 2.171.801/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2024; TST, ED-E-ED-RR 1236008-42.2009.5.08.0005, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 22.08.2019; STF, ARE 1.115.046/SP, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, j. 05.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001012-75.2015.8.18.0057 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001012-75.2015.8.18.0057
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHI 
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA - PI2919-A

RECORRIDO: LUCIMAR FRANCISCO DE CARVALHO XAVIER
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES - PI1563-A, GUILHERME BENTO SOARES - PI12233-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERRO MATERIAL EM TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por José Antônio dos Santos Sobrinho e outro contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação interposta em Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra Lucimar Francisco de Carvalho Xavier. Os embargantes alegam que exercem a posse desde 1988 sobre dois terrenos no Povoado São Francisco, em Massapê do Piauí, e que foram esbulhados pelo recorrido. Sustentam que houve contradição, obscuridade e omissões no acórdão, notadamente quanto à correta identificação das partes, valoração da prova testemunhal e exigência de prova documental da posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em erro material ao mencionar equivocadamente a parte apelante e ao omitir palavra essencial ao sentido da decisão; (ii) definir se houve omissões ou contradições que justifiquem modificação do julgado quanto à análise da prova e do direito à posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O acórdão embargado incorre em dois erros materiais: identifica erroneamente a parte autora como “apelada” e omite o advérbio “não” na conclusão da fundamentação, o que contradiz a lógica da decisão que negou provimento ao recurso e manteve a improcedência da ação possessória.

4.   A retificação dos erros materiais se impõe para garantir a coerência e clareza do julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

5.   A controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, com exame específico do conjunto probatório e da natureza possessória da ação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação adotada.

6.   A mera discordância quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica não enseja embargos de declaração, tratando-se de inconformismo que deve ser veiculado por recurso próprio.

7.   A jurisprudência do STJ e STF afasta o cabimento de embargos quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito, sem a demonstração de vício no julgado.

8.   A intervenção do Ministério Público e do Município de Massapê do Piauí não era obrigatória, ante a natureza privada da lide possessória e ausência de interesse público direto, não configurando nulidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1.   É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material, ainda que sem efeitos modificativos, quando constatada incoerência textual entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.

2.   Erro material sanável pela via integrativa dos embargos.

3.   A simples discordância quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica não autoriza o manejo de embargos declaratórios, salvo quando evidenciado vício previsto no art. 1.022 do CPC.

4.   Não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público quando a lide versar exclusivamente sobre posse de bem aforado e não houver impugnação à titularidade do domínio público.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 178 e 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1889181/SP, Primeira Turma, j. 30.05.2022; STJ, REsp 2.171.801/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2024; TST, ED-E-ED-RR 1236008-42.2009.5.08.0005, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 22.08.2019; STF, ARE 1.115.046/SP, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, j. 05.06.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e no mérito acolho-os a fim de sanar erro material de acordo com a fundamentação acima exposta, sem atribuir efeitos modificativos à decisão embargada. Outrossim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHIO e OUTRO, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento a Apelação, de ação interposta em face de LUCIMAR FRANCISCO DE CARVALHO XAVIER, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse. Os autores alegaram possuir, desde 1988, dois terrenos no Povoado São Francisco, Município de Massapê do Piauí, e terem sido esbulhados pelos réus. Sustentaram ter comprovado documental e testemunhalmente a posse e o esbulho. Requereram a reforma da sentença por suposta desconsideração dos elementos probatórios. Não houve apresentação de contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.   Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a posse legítima dos imóveis; (ii) estabelecer se houve esbulho por parte dos apelados; (iii) determinar se os requisitos do art. 561 do CPC foram devidamente atendidos para a concessão da reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.   A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme o disposto no art. 561 do CPC.

2.   O título de aforamento apresentado pelos autores não comprova o exercício da posse, sendo insuficiente para fins possessórios.

3.   Os depoimentos testemunhais indicam abandono prolongado do imóvel pelos autores, não evidenciando posse atual ou contínua.

4.   A documentação apresentada pelos réus, como o protocolo de ligação de energia elétrica, indica exercício fático da posse pelos apelados desde 2011.

5.   O conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a existência de esbulho nem a posse anterior dos autores, configurando-se mera disputa de propriedade, alheia ao rito possessório.

6.   A jurisprudência dominante dos tribunais superiores condiciona a procedência da ação possessória à demonstração inequívoca da posse e do esbulho, o que não se verifica nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca da posse exercida pelo autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.

2.   A mera apresentação de título de aforamento ou prova de propriedade não supre a ausência de demonstração do exercício fático da posse.

3.   Em ações possessórias, não se admite a discussão sobre domínio, devendo-se restringir à análise da posse efetiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º; 487, I; 560 e 561. CC/2002, art. 1.196.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205326168001, Rel. Juiz Conv. Habib Felippe Jabour, j. 29.10.2020. TJ-GO, AI nº 05785752420188090000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 06.09.2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao afirmar que a causa de pedir seria reivindicatória, quando, na realidade, trata-se de ação possessória fundada exclusivamente na posse exercida desde 1988 com justo título (aforamento); ii) houve omissão quanto à valoração dos depoimentos testemunhais, os quais comprovariam a posse anterior e o esbulho praticado pelo recorrido; iii) equivocadamente se exigiu prova documental da posse, quando esta pode ser comprovada por prova testemunhal; iv) a decisão não enfrentou todos os argumentos e provas trazidos aos autos, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC; v) a parte adversa sequer apresentou documentos ou testemunhas, o que evidencia a ausência de contradita às alegações do recorrente; vi) o título de aforamento foi utilizado apenas para qualificar a posse como de boa-fé, e não como prova de propriedade; vii) os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos diante das omissões e contradições apontadas.

 

CONTRARRAZÕES: não apresentadas

 


VOTO

I. ADMISSIBILIDADE 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta contradição e obscuridade alegada pela parte Embargante.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

II. PRELIMINAR

A preliminar não merece acolhimento. Embora a parte sustente a ausência de intimação do Ministério Público e do Município de Massapê do Piauí, tal circunstância, no caso concreto, não configura nulidade absoluta. A controvérsia instaurada nos autos limita-se à discussão possessória e aos efeitos decorrentes da concessão de aforamento, sem qualquer impugnação direta ao domínio do bem público ou pretensão de disposição as propriedade municipal. Cuida-se, portanto, de lide de natureza eminentemente privada, na qual se debate a posse e a relação jurídica derivada do aforamento já constituído, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, à míngua de interesse público primário, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

 

Além disso, a alegação de nulidade revela-se incompatível com a boa-fé processual, porquanto arguida apenas em momento posterior, sem qualquer demonstração de prejuízo concreto. Ainda que se admitisse alguma irregularidade, tal nulidade seria caracterizada como de algibeira, invocada após o desenvolvimento regular do feito, com o objetivo exclusivo de anular atos processuais desfavoráveis. A jurisprudência é firme no sentido de que nulidades devem ser arguidas no primeiro momento em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão, sobretudo quando inexistente efetivo comprometimento do contraditório ou da ampla defesa. Assim, ausente demonstração de dano processual e inexistente vício capaz de macular a validade do processo, a preliminar deve ser integralmente afastada.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

Preambularmente, ressalta-se que todo o corpo da decisão e o dispositivo do acórdão negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência.

 

Contudo, um pequeno trecho da fundamentação do voto condutor afirma o seguinte:


“Desse modo, inexistem razões jurídicas para sua reforma. Assim, entendo que a autora, ora apelada, faz jus à reintegração de posse do bem vindicado.” (negritado)


Neste trecho destacado, há dois erros materiais.

 

O primeiro erro material foi no trecho “parte autora, ora apelada,” em que deveria ter constado “parte autora, ora apelante”. Tal falha meramente formal é facilmente constatada, posto que houve recurso apenas da parte autora.

 

O segundo equívoco material foi a omissão da palavra “não”. Se toda a fundamentação e o dispositivo se firmam na posição do improvimento do recurso, a conclusão lógica é que a parte autora não faz jus ao direito pleiteado.

 

A jurisprudência pátria é uníssona quanto ao cabimento dos embargos de declaração para sanar tais vícios, garantindo a clareza e a coerência do julgado. Vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES - ERRO MATERIAL - CONTRADIÇÃO ENTRE A CONCLUSÃO DA EMENTA E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nas razões dos presentes embargos de declaração, os autores pretendem sanar erro material no acórdão embargado, ante a contradição entre a conclusão lançada na ementa, em que consta o desprovimento dos seus embargos, e a parte dispositiva do decisum , que acolheu a pretensão recursal, provendo seu apelo. Embargos de declaração conhecidos e providos.(TST - ED-E-ED-RR: 1236008420095080005, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/08/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades. A propósito: EDcl no REsp 1.388.188/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; EDcl no AgInt no REsp 1.948.064/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/4/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.367.654/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 53.280/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020. 3. Corrigem-se os seguintes erros materiais: (i) nas referências feitas ao período de "maio a outubro de 2009", o correto é de "maio a outubro de 2008"; (ii) quanto ao fundamento legal da extinção do crédito tributário, então digitado "art. 154, V, do CTN", o correto é "art. 156, V, do CTN. 4. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1889181 SP 2020/0204306-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

Quanto aos demais argumentos apresentados não há contradição interna no julgado. A fundamentação desenvolvida guarda perfeita harmonia com a conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo. A simples discordância da parte embargante quanto à valoração da prova ou à interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador não configura contradição sanável por embargos declaratórios, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

 

O justo título alegado pela parte autora não faz prova da posse da parte autora, ora apelante, como ela mesma afirma em sede de embargos. Portanto, não faria jus a reintegração de posse.

 

A posse, por sua vez, consiste no exercício, pelo possuidor, de um dos atributos da propriedade (uso, gozo, disposição, reaver) sobre o bem, não se confundindo com direito real, visto que se trata, em verdade, de um poder fático (v.g. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: direito das coisas. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 4. p. 35).

 

Nesse ponto, ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juízos petitórios e possessórios são totalmente diversos e suas causas de pedir podem até mesmo ser inconciliáveis.

 

Oportuno, nessa senda, transcrever o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp n. 2.171.801/PR, que elucida tal entendimento:

 

“(…)

É indispensável, nesse contexto, a separação entre o juízo possessório, em que debatido tão somente o direito de posse, ou seja, a garantia de obter proteção jurídica ao fato da posse contra atentados praticados por terceiros (ius possessionis), do juízo petitório, em que a pretensão tem por fundamento o direito de propriedade, estando em debate o direito à posse (ius possidendi).

Em síntese, a distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi) (Cf. MARQUES, Bruno Pereira. Breve roteiro das ações possessórias no Novo Código de Processo Civil In MAZZEI, Rodrigo; PIAU, Layanna (Coords.). Tutela jurisdicional dos direitos reais e da posse. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 286).

Consoante alerta Humberto Theodoro Júnior, esses juízos são totalmente diversos e suas causas de pedir podem até mesmo ser inconciliáveis, verbis:

(…)”.

(REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). [grifo nosso].

  

O que se discute no caso em tela é o domínio útil do imóvel. A ação própria para debater esse direito é real, é a ação Reivindicatória, como dispõe a doutrina e a jurisprudência pátria. Importante citar o julgado:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE AFORAMENTO COM REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO VÁLIDO PARA SUBSIDIAR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência pátria reconhecem a possibilidade do titular do domínio útil de pleitear os direitos dominiais intrínsecos ao enfiteuta por meio da ação reivindicatória, desde que a enfiteuse esteja devidamente anotada no registro do imóvel.

2. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0804091-82.2020.8 .14.0051, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Consoante se extrai do próprio acórdão embargado, a controvérsia foi expressamente enfrentada. O julgado consignou, de forma clara, que os elementos constantes dos autos não autorizam o reconhecimento de direito possessório em favor do apelante. O título de aforamento acostado não se revela apto, por si só, a comprovar o efetivo exercício da posse, notadamente quando confrontado com os demais elementos probatórios, os quais indicam ausência de demonstração segura do alegado esbulho”.

 

Constou expressamente no voto condutor:


“Os elementos constantes dos autos não autorizam o reconhecimento de direito possessório em favor do apelante. O título de aforamento acostado não se revela apto, por si só, a comprovar o efetivo exercício da posse, notadamente quando confrontado com os demais elementos probatórios, os quais indicam ausência de demonstração segura do alegado esbulho.”


A leitura do referido trecho evidencia que houve exame direto da tese central deduzida no recurso de apelação, com apreciação expressa da prova documental e da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela parte recorrente. O órgão julgador analisou o fundamento jurídico invocado, ponderou os elementos constantes dos autos e, a partir dessa valoração, concluiu pela inexistência de comprovação suficiente do alegado esbulho possessório.

 

O que se percebe, na realidade, é o nítido e exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável. A via dos embargos de declaração, contudo, não se presta a essa finalidade. Seu objetivo é sanar defeitos de fundamentação, e não funcionar como uma terceira instância de julgamento para reavaliar provas e teses já decididas.

 

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, rechaçando embargos que visam apenas à rediscussão da matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1945599 SC 2021/0195832-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1115046 SP, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023)


Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

IV. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, e no mérito acolho-os a fim de sanar erro material de acordo com a fundamentação acima exposta, sem atribuir efeitos modificativos à decisão embargada.

 

Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0001012-75.2015.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE ANTONIO DOS SANTOS SOBRINHI

Réu

LUCIMAR FRANCISCO DE CARVALHO XAVIER

Publicação

05/03/2026