Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801857-25.2020.8.18.0049


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Instituição Financeira, contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, que deu provimento ao recurso de consumidor, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, ante a ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados. Determinou-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição do indébito, com aplicação de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, além da condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) verificar a possibilidade de reforma da decisão que determinou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e invertendo-se o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. O banco não comprova, de forma válida e inequívoca, o repasse dos valores contratados à conta da autora, configurando-se ausência de contratação legítima. A inexistência de prova válida da transferência e a realização de descontos em proventos de natureza alimentar configuram má-fé da instituição financeira, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre do abalo psíquico e do constrangimento causados pelos descontos indevidos, sendo compatível a fixação da compensação em R$ 2.000,00, segundo os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada. Inexistem elementos novos ou argumentos jurídicos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco deve comprovar de forma inequívoca o repasse dos valores contratados ao consumidor para validar contrato de empréstimo consignado. A ausência de prova do repasse e a realização de descontos autorizam a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro. A cobrança indevida em benefício de instituição financeira configura violação à boa-fé objetiva e enseja compensação por dano moral, mesmo sem comprovação de dolo específico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801857-25.2020.8.18.0049 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801857-25.2020.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Instituição Financeira, contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, que deu provimento ao recurso de consumidor, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, ante a ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados. Determinou-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição do indébito, com aplicação de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, além da condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) verificar a possibilidade de reforma da decisão que determinou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e invertendo-se o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.

  2. O banco não comprova, de forma válida e inequívoca, o repasse dos valores contratados à conta da autora, configurando-se ausência de contratação legítima.

  3. A inexistência de prova válida da transferência e a realização de descontos em proventos de natureza alimentar configuram má-fé da instituição financeira, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral decorre do abalo psíquico e do constrangimento causados pelos descontos indevidos, sendo compatível a fixação da compensação em R$ 2.000,00, segundo os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada.

  5. Inexistem elementos novos ou argumentos jurídicos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O banco deve comprovar de forma inequívoca o repasse dos valores contratados ao consumidor para validar contrato de empréstimo consignado.

  2. A ausência de prova do repasse e a realização de descontos autorizam a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro.

  3. A cobrança indevida em benefício de instituição financeira configura violação à boa-fé objetiva e enseja compensação por dano moral, mesmo sem comprovação de dolo específico.


Dispositivos relevantes citados:

CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. incorporador do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, ora Agravada.


A decisão agravada, ID nº 28209078, deu provimento à Apelação interposta por MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, nos seguintes termos: declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 149946477, por ausência de comprovação válida da transferência dos valores contratados; determinou a repetição do indébito em dobro, com aplicação de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso; fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros conforme a legislação vigente; e inverteu os ônus da sucumbência.


Em suas razões recursais, ID nº 28879626, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que (i) o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, com assinatura a rogo da filha da agravada e testemunhas, conforme o art. 595 do CC; (ii) os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da agravada; (iii) a ausência de impugnação prévia aos descontos revela anuência tácita; (iv) a repetição do indébito e a indenização por danos morais são indevidas; e (v) há uso abusivo do direito de ação por parte da autora, com ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, ensejando possível litigância de má-fé e captação indevida de clientela pelo patrono da parte autora.


A parte Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID nº 30270356.


Participação do Ministério Público desnecessária.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do TJPI não fazem restrição de matérias ao recurso de agravo interno. Vejamos:


CPC - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

Regimento Interno TJPI - Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

§ 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. (Redação dada pelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

Art. 375. Provido o agravo, o órgão determinará o que for de direito. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999).

Art. 376. O agravo regimental não terá efeito suspensivo. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar o pedido.


2. DA FUNDAMENTAÇÃO


O presente Agravo Interno visa destituir a Decisão Monocrática/Terminativa que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Agravada e declarou a nulidade do contrato discutido nos autos; condenou a Instituição Financeira a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte Autora; e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A controvérsia central diz respeito à possibilidade de se reconhecer a validade da contratação, o que implicaria a reforma do mérito para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora. A decisão terminativa considerou inválido o documento apresentado a título de comprovação da transferência, concluindo pela nulidade do contrato em desfavor da Entidade Financeira, com determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da fixação de indenização por danos morais, reformando integralmente a sentença.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Percebe-se, portanto, que a Instituição Financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, posto que, competia ao Banco, ora Agravante, comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte Autora, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, entendo que a Decisão Terminativa está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o Banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada analfabeta e idosa, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Nesta circunstância, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Desse modo, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso.

Por conseguinte, cumpre ao Agravante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados a ora Agravada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor fixado de R$2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros geralmente adotados por este Colegiado em situações semelhantes.

Diante da comprovação da irregularidade na contratação e da ausência de elementos novos que possam infirmar a decisão recorrida, não se verifica fundamento apto a amparar o presente Agravo Interno. Em especial quanto ao pleito de reconhecimento da validade contratual, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801857-25.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO

Publicação

04/03/2026