Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0765089-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação de declaração de indébito fiscal. O agravante buscava a suspensão da exigibilidade de multa no valor de R$ 163.637,19, aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí em razão de descumprimento de obrigação acessória referente ao exercício de 2020. Alegou erro material no cálculo da penalidade e caráter confiscatório da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da tutela de urgência requer demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de documentos essenciais, como o auto de infração e a base normativa da penalidade, inviabiliza a aferição do fumus boni iuris. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário caracteriza medida satisfativa, cujos efeitos práticos – como obtenção de certidão negativa – demandam cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela provisória. 4. A alegação de risco à atividade empresarial não se sobrepõe à possibilidade de restituição futura em caso de cobrança indevida, afastando o periculum in mora. 5. A ausência de impugnação pelos agravados não supre a insuficiência documental do agravante. 6. Não se constata erro de fato ou premissa falsa na decisão agravada, a qual se funda na falta de suporte probatório mínimo e não na negação da relação jurídica tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais que instruam o pedido de suspensão da exigibilidade de crédito tributário impede a concessão de tutela de urgência por falta de demonstração do fumus boni iuris. A tutela de urgência de natureza satisfativa exige cognição exauriente, o que é incompatível com a fase processual de juízo sumário. A ausência de manifestação da parte agravada não supre a deficiência probatória do recorrente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765089-14.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765089-14.2024.8.18.0000

Origem: 0806357-16.2024.8.18.0140 - 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

AGRAVANTE: PAULO VAZ DOS SANTOS 

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE SOUZA - PI13109-A

AGRAVADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por contribuinte contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação de declaração de indébito fiscal. O agravante buscava a suspensão da exigibilidade de multa no valor de R$ 163.637,19, aplicada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí em razão de descumprimento de obrigação acessória referente ao exercício de 2020. Alegou erro material no cálculo da penalidade e caráter confiscatório da sanção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A concessão da tutela de urgência requer demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

2. A ausência de documentos essenciais, como o auto de infração e a base normativa da penalidade, inviabiliza a aferição do fumus boni iuris.

3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário caracteriza medida satisfativa, cujos efeitos práticos – como obtenção de certidão negativa – demandam cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela provisória.

4. A alegação de risco à atividade empresarial não se sobrepõe à possibilidade de restituição futura em caso de cobrança indevida, afastando o periculum in mora.

5. A ausência de impugnação pelos agravados não supre a insuficiência documental do agravante.

6. Não se constata erro de fato ou premissa falsa na decisão agravada, a qual se funda na falta de suporte probatório mínimo e não na negação da relação jurídica tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de documentos essenciais que instruam o pedido de suspensão da exigibilidade de crédito tributário impede a concessão de tutela de urgência por falta de demonstração do fumus boni iuris.

A tutela de urgência de natureza satisfativa exige cognição exauriente, o que é incompatível com a fase processual de juízo sumário.

A ausência de manifestação da parte agravada não supre a deficiência probatória do recorrente.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Presidente 

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PAULO VAZ DOS SANTOS, nos autos da ação de declaração de indébito cumulada com pedido de antecipação de tutela (Proc. n.º 0806357-16.2024.8.18.0140), movida em face do Estado do Piauí e da Secretaria da Fazenda estadual.

O agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada com o intuito de suspender a exigibilidade de multa fiscal no valor de R$ 163.637,19, aplicada em decorrência de auto de infração lavrado pela SEFAZ-PI, sob a alegação de descumprimento de obrigação acessória no exercício de 2020.

Alega que houve erro material no cálculo da multa, que teria sido arbitrada com base na totalidade do faturamento anual, sem considerar saídas já tributadas, e sustenta o caráter confiscatório da sanção.

Postula a antecipação de tutela recursal consistente na suspensão dos efeitos da multa, e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido em decisão monocrática, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público de segundo grau, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção, à míngua de interesse público relevante.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Extrai-se do instrumental que a matéria devolvida reside no suposto desacerto de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente na suspensão da exigibilidade de crédito tributário oriundo de auto de infração fiscal.

No entanto, como bem fundamentado tanto na decisão de primeira instância, quanto na análise monocrática deste Relator, não estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

O juízo de origem destacou a ausência de elementos documentais essenciais, especialmente o auto de infração que deu origem à multa, bem como a base normativa específica da penalidade aplicada.

Essas omissões impedem a formação de juízo seguro quanto à plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), essencial ao deferimento da medida pleiteada.

Ademais, a concessão da tutela recursal postulada implicaria medida de conteúdo satisfativo, qual seja, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com potencial para gerar efeitos práticos de difícil reversão, como a obtenção de certidões negativas e a liberação do contribuinte de restrições fiscais, o que exige cognição exauriente, incompatível com a presente fase processual de juízo sumário.

No tocante ao periculum in mora, ainda que haja alegação de risco à atividade empresarial do agravante, é importante ressaltar que eventual cobrança indevida pode ser reparada mediante restituição do indébito tributário, o que atenua o risco de dano irreparável, nos termos da jurisprudência consolidada.

Vale destacar que a ausência de manifestação do Estado não acarreta presunção de veracidade das alegações recursais, notadamente quando os fundamentos da decisão agravada repousam na instrução documental insuficiente da parte autora, situação que permanece inalterada no recurso.

Por fim, não se vislumbra erro de fato ou premissa falsa, como sustenta o agravante. O indeferimento da liminar baseou-se na ausência de documentos probatórios mínimos, e não em negativa da existência de relação jurídica tributária, o que somente poderá ser avaliado em sede de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765089-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

PAULO VAZ DOS SANTOS

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026