Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0824772-81.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Vanguarda Engenharia Ltda. contra sentença que reconheceu o atraso na entrega de imóvel e a condenou ao pagamento de danos materiais e à restituição de juros de obra pagos pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) competência da Justiça Estadual; (ii) existência de caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora; (iii) cabimento da restituição dos valores pagos a título de juros de obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente, pois a CEF não integra a lide nem possui interesse jurídico direto na demanda. A responsabilidade da construtora é objetiva e decorre do atraso na entrega do imóvel, nos termos do CDC. A alegação genérica de pandemia não comprova caso fortuito ou força maior, ônus que incumbia à construtora. A restituição dos juros de obra é devida quando há nexo entre o atraso da construtora e o prejuízo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ação de indenização por atraso na entrega de imóvel financiado. A construtora responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes do atraso, inclusive pela restituição de juros de obra. A pandemia de COVID-19 não afasta a mora contratual sem prova concreta do impacto na execução da obra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado nº 1018145-84.2023.8.26.0001; TJ-MG, AC nº 1.0000.21.244616-5/001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824772-81.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824772-81.2023.8.18.0140
APELANTE: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
APELADO: ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, CLEYDERSON IGLESIAS MOURA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Vanguarda Engenharia Ltda. contra sentença que reconheceu o atraso na entrega de imóvel e a condenou ao pagamento de danos materiais e à restituição de juros de obra pagos pelo comprador. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) competência da Justiça Estadual; (ii) existência de caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora; (iii) cabimento da restituição dos valores pagos a título de juros de obra. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Justiça Estadual é competente, pois a CEF não integra a lide nem possui interesse jurídico direto na demanda. 

A responsabilidade da construtora é objetiva e decorre do atraso na entrega do imóvel, nos termos do CDC. 

A alegação genérica de pandemia não comprova caso fortuito ou força maior, ônus que incumbia à construtora. 

A restituição dos juros de obra é devida quando há nexo entre o atraso da construtora e o prejuízo do consumidor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A Justiça Estadual é competente para julgar ação de indenização por atraso na entrega de imóvel financiado. 

A construtora responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes do atraso, inclusive pela restituição de juros de obra. 

A pandemia de COVID-19 não afasta a mora contratual sem prova concreta do impacto na execução da obra. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado nº 1018145-84.2023.8.26.0001; TJ-MG, AC nº 1.0000.21.244616-5/001.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, em virtude de atraso na entrega de imóvel adquirido no empreendimento Condomínio Volpi Art Residence construído pela Apelante.

Na sentença recorrida o Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado na demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora, por danos materiais a ser calculado no preço total ajustado no contrato e atualizado até a entrega total do imóvel, no percentual de 0,5% ao mês, e corrigido monetariamente pela tabela prática deste E. Tribunal, desde o mês correspondente ao atraso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (mês a mês), a partir da citação pelos atrasos de obra, e ainda ao ressarcimento do valor dos juros de obra pagos pelo adquirente ao agente financiador a partir do atraso constatado, ou seja, da data prevista no Contrato de Promessa de Compra e Venda com o prazo de tolerância até a data que cessou tal cobrança pelo agente financeiro, tudo em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária, desde os respectivos pagamentos”.

Nas razões recursais (ID 23322675), alega a Apelante, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, em razão da Caixa Econômica Federal figurar como agente financeiro do contrato celebrado entre ela e o Apelado.

No mérito, invoca que a mora na entrega da obra decorreu de caso fortuito e força maior e foi justificada pelo período pandêmico, pugnando, em razão disso, pela improcedência dos danos materiais, bem como pela manutenção da sentença no que tange aos danos morais.

Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, para reconhecer a improcedência do pedido de danos materiais pela incompetência da justiça estadual, quanto ao período de mora na entrega da obra justificado pela pandemia e fixar o
prazo de atraso a partir de janeiro de 2024 até a entrega das chaves na data de 26/07/2024, ou seja, somente 6 meses; e ainda, manutenção da sentença em relação aos danos morais.

Em suas contrarrazões (id. 23322681), o Apelado faz um resumo da lide, rebate a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a alegação de excludente de responsabilidade em razão do caso fortuito e força maior, pugnando, ao final pelo improvimento do recurso apelatório para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, bem como a aplicação da litigância de má-fé em relação à Apelante.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Suscita o Apelante a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal é o agente financeiro no contrato celebrado pelo Apelado, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal.

Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Apelante para a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, uma vez que o objeto da ação é o descumprimento do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, pois a devolução do valor pago pela evolução da obra à instituição financeira (CEF) ocorreu por má prestação do serviço da construtora, e não por ação do banco.

E isso porque, embora o montante seja pago ao agente financeiro (CEF) financiador da unidade adquirida, é certo que a causa de pedir de restituição aqui estabelecida é em razão do maior tempo para a entrega do empreendimento, desencadeado, tão somente, pela construtora.

Nesse sentido, segue o aresto adiante ementado, in verbis:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL . DEVOLUÇÃO DE TAXAS DE EVOLUÇÃO DE OBRA. A parte recorrente busca a reforma da sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de multa contratual e à devolução das taxas de evolução de obra, sob a alegação de ilegitimidade passiva, inexistência de atraso e incompetência da Justiça Estadual para julgar o pedido de devolução das taxas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A recorrente atuou como interveniente e fiadora no contrato de financiamento, sendo parte legítima para responder pelos valores questionados . Ademais, foi a responsável pelo atraso na entrega do bem e a sujeição às consequências contratuais decorrem da sua própria mora. Pleito de concessão de efeito suspensivo ao feito que não comporta acolhimento – Ausente demonstração de risco de dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei 9.099/95) . A análise se baseia nos artigos 389, 395 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por descumprimento contratual. Abusividade da cláusula que prevê a entrega do imóvel vinculado a assinatura do contrato de financiamento bancário - contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Prejuízo do comprador consistente na injusta privação do uso do bem. As provas documentais demonstram que o prazo final para entrega do imóvel (31/07/2022), considerando o período de tolerância (180 dias), foi ultrapassado . Reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel e a determinação da devolução das taxas de evolução de obra. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente quando não há interesse direto da Caixa Econômica Federal na causa. O artigo 109 da Constituição Federal não se aplica ao caso, pois a questão envolve relação contratual entre particulares. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10181458420238260001 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECER PARCIALMENTE DO APELO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRUTORA - NÃO CABIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - MORA DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CABIMENTO - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - RESTITUIÇÃO - CABIMENTO - DANO MORAL - ATRASO POR CURTO PERÍODO - OFENSA NÃO CONFIGURADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. - Não pode a parte recorrente, no recurso interposto, apresentar questões não debatidas em primeiro grau, por se tratar de inadmissível inovação recursal - O simples fato de a taxa de evolução de obra ser paga à Caixa Econômica Federal durante a construção do empreendimento, não justifica a formação do litisconsórcio passivo, já que a CEF é apenas o agente financiador, devendo a parte ré responder pelas obrigações contratuais e cobranças indevidas que der causa - É descabida a pretensão da parte ré de ver afastada a sua legitimidade para responder pelo pedido de restituição da taxa de evolução da obra, pois, embora não seja ela a responsável direta pela cobrança de tal encargo, ela responde perante o consumidor pelo fato de que essa cobrança persistiu em razão do atraso na entrega do imóvel - Não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior a eventual deficiência na prestação de serviços de empresa contratada na execução da obra, porque são inerentes ao risco do empreendimento - Constatado o atraso, é devida a restituição da despesa a título de taxa de evolução da obra - Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada - Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira in devida, se não restou demonstrada a má-fé do credor. (TJ-MG - AC: 10000212446165001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)”.

Vê-se, pois, que a taxa de evolução de obra corresponde ao encargo mensal devido pelos compradores para a Caixa Econômica Federal e a construtora pode ser compelida a restituir essa quantia quando responsável pelo atraso na entrega da obra, muito embora não seja a construtora responsável pela cobrança direta de tais valores, uma vez que prevista no contrato de financiamento formalizado junto à instituição financeira, deve responder igualmente perante o consumidor.

Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Apelante e, via de consequência, reitero a admissibilidade do recurso apelatório mantendo a decisão de id. 24544186.


II – DO MÉRITO

 

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Restituição de Valores Pagos em que o Apelado requer pagamento de danos morais e materiais em razão de atraso na entrega da obra, cuja sentença condenou a Apelante a indenizar o Apelado por danos materiais a ser calculado no preço total ajustado no contrato e atualizado até a entrega total do imóvel, no percentual de 0,5% ao mês, e corrigido monetariamente pela tabela prática deste E. Tribunal, desde o mês correspondente ao atraso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (mês a mês), a partir da citação pelos atrasos de obra, e ainda ao ressarcimento do valor dos juros de obra pagos pelo adquirente ao agente financiador a partir do atraso constatado, ou seja, da data prevista no Contrato de Promessa de Compra e Venda com o prazo de tolerância até a data que cessou tal cobrança pelo agente financeiro, tudo em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária, desde os respectivos pagamentos (id. 23322673).

De início, insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, cuja incidência impõe a observância dos princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois, independentemente da existência de culpa, eles devem reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços, conforme dispõe art. 14, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.

A Apelante/Construtora recorre argumentando que houve atraso justificado da obra por caso fortuito e força maior desencadeados pelos prazos de paralização por força dos Decretos ocasionados pela Pandemia, o que descaracterizaria a sua mora, atribuiria validade ao novo prazo estipulado no contrato de financiamento, bem como o isentaria de responsabilidade.

Inicialmente, cumpre destacar que, quanto ao prazo de entrega, prevalece o prazo contratual que é aquele previsto no contrato particular de promessa de compra e venda (id. 23322509) firmado entre o consumidor e a construtora, ou seja, de 36 (trinta e seis) meses, a partir de março/2019, e não o prazo estabelecido unilateralmente pela Apelante/Construtora no contrato de financiamento.

Demais disso, embora a construtora sustente a existência de caso fortuito e/ou força maior decorrentes da pandemia não trouxe à colação elementos probatórios que demonstrem e justifiquem o impacto no cronograma da obra, limitando-se a anexar documentos produzidos unilateralmente, imputando o atraso na entrega do imóvel, de forma genérica, ao aludido período pandêmico.

Seguindo essa linha de entendimento, seguem julgados dos tribunais nacionais, in verbis:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PANDEMIDA DA COVID-19 QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO . RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVA . JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na entrega e condenou a ré à devolução integral das quantias pagas, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária e juros de mora desde a citação . A ré alega cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, força maior decorrente da pandemia de COVID-19, e pede que a devolução seja parcelada com a retenção de 50% dos valores pagos. II. Questão em discussão Três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de novas provas; (ii) a aplicação de caso fortuito ou força maior devido à pandemia para justificar o atraso na entrega; e (iii) a possibilidade de retenção de valores e devolução parcelada. III . Razões de decidir Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide, conforme art. 355, I, do CPC. A pandemia de COVID-19 não justifica o atraso na entrega do imóvel, especialmente com prazo de tolerância já estipulado no contrato. A cláusula de tolerância de 180 dias úteis se mostra abusiva . A devolução deve ser integral e de uma só vez, sem retenção de valores, conforme a Súmula 543 do STJ. Os juros de mora incidem desde a citação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento. A pandemia de COVID-19 não justifica o atraso na entrega do imóvel, sendo devida a devolução integral das quantias pagas sem retenção, com juros de mora a partir da citação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001576320228260396 Olímpia, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024)”.

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PANDEMIDA DA COVID-19 QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO . RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVA . JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na entrega e condenou a ré à devolução integral das quantias pagas, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária e juros de mora desde a citação . A ré alega cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória, força maior decorrente da pandemia de COVID-19, e pede que a devolução seja parcelada com a retenção de 50% dos valores pagos. II. Questão em discussão Três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de novas provas; (ii) a aplicação de caso fortuito ou força maior devido à pandemia para justificar o atraso na entrega; e (iii) a possibilidade de retenção de valores e devolução parcelada. III . Razões de decidir Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide, conforme art. 355, I, do CPC. A pandemia de COVID-19 não justifica o atraso na entrega do imóvel, especialmente com prazo de tolerância já estipulado no contrato. A cláusula de tolerância de 180 dias úteis se mostra abusiva . A devolução deve ser integral e de uma só vez, sem retenção de valores, conforme a Súmula 543 do STJ. Os juros de mora incidem desde a citação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o julgamento. A pandemia de COVID-19 não justifica o atraso na entrega do imóvel, sendo devida a devolução integral das quantias pagas sem retenção, com juros de mora a partir da citação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001576320228260396 Olímpia, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO COMERCIALIZADO NA PLANTA . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . DEFESA CENTRADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEU-SE PELA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA DE COVID-19). INSUBSISTÊNCIA. PARTE RÉ QUE TECE ALEGAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DA PANDEMIA E INSTRUI OS AUTOS APENAS COM "LINKS" DE REPORTAGENS ACERCA DOS EFEITOS DA PANDEMIA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DO AUTOR TENHA SE DADO EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA PANDEMIA . OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM 2018, COM TERMO FINAL PREVISTO PARA SETEMBRO DE 2020. PANDEMIA DECRETADA EM MARÇO DE 2020. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE, ATÉ A DATA EM QUE DECRETADA A PANDEMIA, A REQUERIDA VINHA ATUANDO DE FORMA DILIGENTE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PERANTE O REQUERENTE. RESOLUÇÃO DA AVENÇA QUE, NESSE CENÁRIO, REVELA-SE CABÍVEL, POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO CABÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO PARA A DATA DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA A SER RESSARCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50168910520208240054, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 07/06/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)”.

Da análise dos autos, demonstra de forma clara que houve atraso na entrega do imóvel e que esse atraso gerou um prejuízo financeiro ao Apelado, decorrente da cobrança indevida de taxas relacionadas ao financiamento do bem, valor este que foi devidamente comprovado.

Porém, não é razoável que o consumidor suporte prejuízos em decorrência do atraso nas obras que decorreu de risco inerente à atividade desenvolvida pela Apelante, mormente, se a obra já deveria estar, devidamente, regularizada antes de fazer a oferta consignada no contrato que previa, inclusive, prazo para entrega do imóvel.

Reforço, no que se refere ao caso fortuito e à força maior, o ônus de comprovar referidas hipóteses para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados do atraso na entrega do imóvel em questão é da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Logo, não há nenhum fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar a decisão de primeiro grau, que se revela alinhada com a realidade probatória dos autos de origem ao reconhecer o direito à reparação por danos materiais ao Apelado, razão pela qual deve permanecer irretocável a sentença recorrida.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento).

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0824772-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

VANGUARDA ENGENHARIA LTDA

Réu

ARIEL VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

16/04/2026